Intimação — 3028430-**.2026.8.06.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
3028430-**.2026.8.06.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - B**** K****** F******* D* A*****
Advogados
D***** D* B***** E* M********** B******…
Texto da publicação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3028430-**.2026.8.06.**** - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B. K. F. D. A. AGRAVADO: B**** P*** S*/A* DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por B. K. F. D. A., menor absolutamente incapaz, representada por Maria Brena Ferreira Martins, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, nos autos nº 3001920-**.2026.8.06.****, que indeferiu a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0054922246, atribuído ao B**** P*** S*/A*, incidentes sobre seu benefício assistencial. O indeferimento apoiou-se na insuficiência de documentação demonstrativa da ilegalidade e no intervalo entre a contratação, em 2022, e o ajuizamento da demanda, em 2026. A recorrente sustenta que nasceu em 24/08/2014 e tinha oito anos quando a operação foi incluída em seu benefício, em 26/10/2022, com valor liberado de R$ 12.935,51 e previsão de 84 parcelas de R$ 424,00, entre novembro de 2022 e outubro de 2029. Afirma inexistir demonstração de autorização judicial prévia e argumenta que os descontos comprometem recursos indispensáveis à sua subsistência, pois é pessoa com deficiência e titular de benefício de prestação continuada. Requer a suspensão imediata dos descontos sobre o benefício nº 176.037.719-5, com providências perante o INSS/DATAPREV, abstenção de cobranças extrajudiciais e restrições creditícias relacionadas ao contrato e cominação de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00. Invoca a gratuidade registrada na origem e requer intervenção ministerial. É o relatório no essencial. Decido. Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os pressupostos de admissibilidade, sem prejuízo de ulterior reanálise. A pretensão possui natureza antecipatória, pois busca obter, desde logo, providência negada na origem. Sua apreciação rege-se pelos arts. 300, 932, II, e 1.019, I, do CPC, exigindo, cumulativamente, probabilidade do direito e perigo de dano, além da consideração da reversibilidade dos efeitos. A concessão anterior à oitiva do agravado é admitida pelo art. 9º, parágrafo único, I, do CPC. Neste momento, examina-se exclusivamente a tutela provisória, sem julgamento definitivo do agravo ou da validade contratual. Os arts. 3º e 1.690 do Código Civil disciplinam a incapacidade dos menores de dezesseis anos e sua representação. Essa representação não confere poderes ilimitados de disposição patrimonial: o art. 1.691 condiciona a assunção, em nome dos filhos, de obrigações que excedam a simples administração à necessidade ou ao evidente interesse da prole e à prévia autorização judicial. A menoridade, por si só, não invalida todo negócio celebrado por representante legal; é indispensável examinar a natureza e a extensão da obrigação assumida. No caso, a certidão de nascimento, o extrato oficial do Meu INSS e o histórico de créditos descritos nos elementos apresentados individualizam a beneficiária, a operação e os descontos. O comprometimento de benefício assistencial por 84 meses, mediante prestação de R$ 424,00, para pagamento de empréstimo celebrado quando a titular tinha oito anos, revela, em cognição sumária, obrigação que ultrapassa a gestão patrimonial ordinária. Não foi identificada, nos elementos disponíveis, autorização judicial prévia para essa contratação. A conclusão provisória não equivale a declarar definitivamente inexistente eventual alvará. Reconhece-se que a documentação objetiva apresentada, associada à natureza da operação e à ausência de demonstração da autorização exigível, confere plausibilidade qualificada à impugnação. Caberá ao banco apresentar os documentos da contratação e eventual autorização judicial em sua resposta. A apresentação do instrumento contratual pela consumidora não pode ser tratada como condição absoluta para a proteção urgente quando outros documentos individualizam o negócio e seus efeitos atuais. A inversão parcial do ônus probatório, mencionada pela recorrente, não dispensa a demonstração dos requisitos da tutela nem implica procedência automática da demanda. Contudo, o conjunto documental descrito supera, nesta fase, a ausência de elementos mínimos apontada na decisão recorrida, sem exigir da menor prova exaustiva de fato negativo relativo à autorização judicial. Quanto ao perigo de dano, o histórico emitido em 27/08/2026 indica benefício mensal de R$ 1.621,00 e persistência dos descontos de R$ 424,00, equivalentes a aproximadamente 26,2% dessa renda. A retenção mensal de parcela dessa magnitude sobre verba assistencial destinada à subsistência de pessoa menor de idade com deficiência evidencia risco concreto de privação material durante a tramitação processual. A restituição futura de valores não recompõe integralmente a indisponibilidade atual de recursos necessários às despesas essenciais. O intervalo entre a contratação e o ajuizamento deve ser considerado, mas não elimina automaticamente a urgência em lesão de trato sucessivo. Os descontos continuam ativos e estão previstos até outubro de 2029, renovando o comprometimento alimentar a cada competência. Nessas circunstâncias, a demora da representante em procurar a tutela jurisdicional não afasta a necessidade atual de proteção da titular incapaz. O comprometimento global informado de R$ 617,80, superior ao limite de R$ 567,35 indicado no extrato, constitui dado adicional do contexto financeiro, mas não autoriza atribuir todo o excesso ao B**** P*** S*/A* ou alcançar contratos estranhos ao recurso. A presente decisão não depende de conclusão definitiva sobre a margem consignável, pois a plausibilidade decorre da específica obrigação assumida em nome da menor e da ausência de demonstração da autorização judicial pertinente. A suspensão possui reversibilidade jurídica e operacional: preserva a discussão sobre a existência e a extensão do crédito, permite reavaliação após o contraditório e não determina restituição imediata das parcelas já descontadas. Embora a interrupção temporária da cobrança produza repercussão econômica para o agravado, esse efeito não supera, nas circunstâncias demonstradas, o risco de continuidade da redução de verba essencial. A hipossuficiência evidenciada pelo benefício assistencial e pela gratuidade justifica a dispensa de caução, conforme o art. 300, § 1º, do CPC. A vedação temporária de cobranças extrajudiciais e restrições creditícias fundadas nas parcelas abrangidas pela suspensão é necessária para assegurar efetividade à medida. A proteção seria esvaziada caso a interrupção da consignação fosse substituída por exigências extrajudiciais das mesmas prestações ou por negativação decorrente de seu não pagamento durante a vigência da ordem. Trata-se de providência instrumental, restrita ao contrato impugnado, sem declaração definitiva de inexigibilidade. Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, com fundamento nos arts. 300, 932, II, e 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente os descontos referentes exclusivamente ao contrato nº 0054922246, do B**** P*** S*/A*, incidentes sobre o benefício nº 176.037.719-5, de titularidade de B. K. F. D. A., até ulterior deliberação. Determino que o B**** P*** S*/A*, no prazo de cinco dias úteis de sua intimação pessoal, pratique os atos necessários à suspensão dos efeitos da averbação destinados à cobrança das parcelas, comunique a providência ao INSS/DATAPREV e comprove nos autos as medidas adotadas. A ordem não importa cancelamento definitivo do contrato nem liberação da margem para nova contratação. Durante a vigência da medida, o agravado deverá abster-se de realizar cobranças extrajudiciais das prestações abrangidas pela suspensão e de promover negativação ou outra restrição creditícia fundada em seu não pagamento, exclusivamente em relação ao contrato nº 0054922246. Com fundamento nos arts. 297, 536, § 1º, e 537 do CPC, fixo multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 20.000,00, para o descumprimento imputável ao agravado, incidente após o término do prazo de cumprimento contado de sua intimação pessoal, sem multiplicação por obrigação e sem prejuízo de revisão. A cominação busca assegurar a cessação efetiva dos descontos e das medidas de cobrança abrangidas pela ordem. Subsidiariamente, se não demonstrada a efetiva suspensão no prazo assinalado, expeça-se, com urgência, ofício ao INSS/DATAPREV para bloqueio exclusivamente dos descontos do contrato nº 0054922246 no benefício nº 176.037.719-5, preservados o pagamento do benefício e os registros alheios à presente controvérsia. A multa ora fixada dirige-se ao banco, não aos destinatários do ofício. Comunique-se imediatamente esta decisão ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, nos autos nº 3001920-**.2026.8.06.****. Intime-se o agravado para responder ao recurso em quinze dias úteis, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, facultada a apresentação do instrumento contratual, de eventual autorização judicial prévia e dos demais documentos pertinentes à operação. Intime-se o Ministério Público desta decisão e, após a resposta ou o decurso do prazo, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação em quinze dias, nos termos dos arts. 178, II, e 1.019, III, do CPC, diante do interesse de incapaz. A apreciação imediata da urgência não dispensa a intervenção ministerial no regular processamento do recurso. Expedientes necessários, com urgência. Fortaleza, 24 de setembro de 2026. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
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