TJBA Intimação VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS…

Intimação — 8000587-**.2025.8.05.****

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Dados da publicação

Número do processo

8000587-**.2025.8.05.****

Partes

A - A******* G**** D* N********* C***** R*********(A*) C********* C*** A*******…

Advogados

A******* G**** D* N********* C***** (70541/B*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000587-**.2025.8.05.**** Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: A****** O******* R*** Advogado(s): A******* G**** D* N********* C***** r*********(a*) c********* c*** A******* G**** D* N********* C***** (OAB:BA70541), J**** R*** C******* D***** (OAB:BA52292) REU: Q* S******** D* C****** D***** S*.A*. e outros Advogado(s): A****** D* M***** D****** N*** (OAB:PE23255), E****** C****** (OAB:BA45394)   SENTENÇA     Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.   Sustenta a embargante, em síntese, que houve omissão na sentença, ao argumento de que o comprovante de residência exigido por este Juízo foi devidamente juntado aos autos, dentro do prazo estabelecido, sob o ID nº 492698070. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com o consequente prosseguimento do feito.      É o relatório. DECIDO.      FUNDAMENTAÇÃO      Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.     No mérito, os embargos devem ser acolhidos.     Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão existente na decisão judicial.     No presente caso, verifica-se a omissão apontada.   Com efeito, a sentença extinguiu o feito sob o fundamento de que a parte autora não teria cumprido a determinação de apresentar comprovante de residência. Todavia, conforme se verifica dos autos, o documento foi efetivamente juntado antes da prolação da sentença, sob o ID nº 492698070.   Assim, embora tenha havido determinação para regularização da inicial, a diligência foi cumprida pela parte autora, não sendo possível manter a extinção do feito fundada em suposto descumprimento de determinação que, na realidade, já havia sido atendida.    Desse modo, constatado que o comprovante de residência foi apresentado tempestivamente, resta sanada a omissão mediante o reconhecimento do cumprimento da determinação judicial, não subsistindo o fundamento utilizado para o indeferimento da petição inicial.     DISPOSITIVO    Forte nessas razões, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, TORNO SEM EFEITO a sentença embargada, uma vez que a parte autora cumpriu a determinação de juntada do comprovante de residência antes da prolação do decisum.    Determino, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito, com a análise da petição inicial e adoção das providências processuais cabíveis.     Após o decurso do prazo para eventual interposição de recurso contra a presente decisão, não havendo novos recursos, Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, observando-se a disponibilidade de datas e as regras aplicáveis à unidade judiciária;    Designe-se a audiência de conciliação, com a intimação da parte autora, na forma legal;   Cite-se a parte ré, com antecedência suficiente para comparecimento à audiência designada, advertindo-a das consequências legais decorrentes do não comparecimento injustificado.    Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado/ofício/carta, dispensando-se a expedição de outro para a mesma finalidade, observadas as cautelas de praxe.     Publique-se. Registre-se. Intimem-se.    Capim Grosso/BA, data da assinatura digital.                                     GABRIELA SILVA PAIXÃO                                         Juíza de Direito Titular 

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