TJBA Intimação 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS…

Intimação — 8004778-**.2026.8.05.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

8004778-**.2026.8.05.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - B**** D** S***** | P - F**** F********* S*.A*.…

Advogados

M******** O******* S**** (11.554/T*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004778-**.2026.8.05.**** Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI MENOR: B**** D** S***** e outros Advogado(s): M******** O******* S**** (OAB:TO11.554) REU: B**** P*** S*/A* e outros Advogado(s):     DESPACHO   Vistos. Trata-se de demanda em que se questiona a regularidade de empréstimo consignado e/ou de descontos realizados em benefício previdenciário/conta bancária. Considerando a natureza da controvérsia, mostra-se imprescindível a adequada instrução documental da petição inicial, a fim de possibilitar a verificação da presença do interesse processual e da existência de justa causa para o regular prosseguimento da ação. Vieram os autos conclusos para análise inicial. Todavia, constato a existência de pendências documentais que impedem, neste momento, o regular processamento do feito. 1. Inicialmente, verifica-se que o comprovante de residência juntado pela parte autora (ID 579225604) é insuficiente para comprovação do domicílio, porquanto está emitido em nome de terceiro (Veranice Oliveira). 2. Ademais, a presente ação tem matéria regida pelas diretrizes fixadas pelos Centros de Inteligência do Poder Judiciário. Este Juízo aderiu expressamente à Nota Técnica nº 01/2024 do CIJEBA (que incorporou a Nota Técnica nº 03/2022 do CIJESC), de modo que a parte autora deve adequar a exordial às suas diretrizes e apresentar os documentos necessários para a comprovação dos requisitos do interesse de agir e da autenticidade da postulação. Saliento que a exigência de adequação e complementação da petição inicial encontra respaldo na orientação vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. - Paradigma: REsp 2021665/MS Dessa forma, com o objetivo de demonstrar o legítimo interesse de agir, a autenticidade da postulação e a boa-fé processual, impõe-se a determinação de emenda à exordial para o cumprimento integral das diretrizes institucionais, bem como, para sanar as demais irregularidades. Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora, EMENDE A EXORDIAL no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais cabíveis, adote as seguintes providências: a) anexe comprovante de residência em seu nome ou apresente declaração de residência firmada pela pessoa em cujo nome estiver o comprovante, acompanhada do documento de identidade da referida pessoa, sob pena de indeferimento da inicial e sua extinção sem resolução do mérito; b) instrua a petição inicial com a cópia do contrato questionado ou com a prova de prévia e regular requisição administrativa, realizada por meio de correios, protocolo formal na agência, canais oficiais de atendimento do banco ou pela plataforma oficial consumidor.gov.br, sob pena de indeferimento da exordial por falta de interesse de agir; c) sendo o caso de operações de portabilidade ou renegociação de dívida, instrua a exordial com a cópia dos contratos de empréstimo que compõem a respectiva cadeia de negociações ou comprove a sua adequada requisição administrativa, sob pena de indeferimento por ausência de interesse de agir; d) junte os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, em que mantido o benefício ou recebido o provento, abrangendo os 3 (três) meses anteriores e posteriores à data indicada do contrato. e) caso tenha recebido o valor inerente ao empréstimo impugnado, comprove a efetiva restituição do montante à instituição financeira ou efetue o correspondente depósito judicial; f) comprove a realização, efetuada há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação formal perante a autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação ou retenção referente ao contrato objeto do litígio, nos moldes do artigo 2º da Resolução INSS nº 321/2013, alterada pela Resolução do INSS n. 656/2018, com a juntada da cópia integral do processo administrativo, sob pena de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. Para os fins do artigo 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO expressamente a parte autora de que será reputada litigante de má-fé caso reste comprovada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, ou se for constatada a omissão intencional quanto ao efetivo recebimento dos valores contestados. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, em data da assinatura digital. Juíza de Direito  

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI.
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