TJBA Intimação 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CO…

Intimação — 8007673-**.2026.8.05.****

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Dados da publicação

Número do processo

8007673-**.2026.8.05.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | P - E****** C****** | A - M**** J*** S*** D* C******** |…

Advogados

E****** C****** (45394/B*) | R****** V*******…

Texto da publicação

                                                                                                                                                                                       PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: ***@tjba.jus.br DECISÃO  Processo nº: 8007673-32.2026.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]Autor: M**** J*** S*** D* C********Réu: B**** P*** S*/A* Vistos e etc. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do Código de Processo Civil); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do Código de Processo Civil); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 25 de setembro de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO.
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