Intimação — 8013047-**.2026.8.05.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
8013047-**.2026.8.05.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - C****** D* S**** B****** | A - W**** C*******
Advogados
C****** D* S**** B****** (17311/M*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013047-**.2026.8.05.**** Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: W**** C******* Advogado(s): C****** D* S**** B****** (OAB:MS17311) REU: B**** P*** S*/A* Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada por W**** C******* em desfavor do BANCO PINE S.A. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. Em suma, narra a autora que é pessoa idosa e percebe benefício previdenciário. Menciona que ao acessar a plataforma meu INSS, verificou que existia diversos descontos sob a rubrica de Empréstimo Consignado, havendo o diversos contratos que rotineiramente promovem os descontos do seu benefício. Aduz que nunca autorizou ou solicitou o serviço supostamente contratado. Em vista das mencionadas razões, requer a concessão da tutela de urgência para que a Ré proceda com a suspensão integral dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da Autora vinculados ao(s) contrato(s) impugnado(s),a vedação de novos lançamentos, cobranças ou descontos relativos ao(s)contrato(s) impugnado(s),sob pena de multa diária. Juntou procuração e documentos. É o relato. Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência somente é possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC, bem como, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, verifico a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito a ser tutelado, uma vez que o extrato do empréstimo consignado, atestam, em juízo inicial, a probabilidade do direito. Ademais, no que concerne ao perigo de dano os descontos somados possuem o condão de solapar a renda do autor ocasionando em dificuldades econômicas para sua subsistência. Além disso, verifico a reversibilidade da medida, tendo em vista que os descontos poderão ser posteriormente restabelecidos, em caso de rejeição dos pleitos iniciais. Dessa maneira, em juízo de cognição sumária, verifico o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela. Diante disso, com fulcro no artigo art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para que a Ré proceda com a suspensão integral dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da Autora vinculados ao(s) contrato(s) impugnado(s),a vedação de novos lançamentos, cobranças ou descontos relativos ao(s)contrato(s) impugnado(s),no prazo de 15 dias. Estabeleço para a ré a multa diária , se porventura a pratica continuar a ser realizada, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, até o limite global de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Saliento que a medida é provisória e poderá ser revista a qualquer momento, havendo alteração dos pressupostos fáticos ou jurídicos. Entendo que o(a) consumidor(a)/autor(a) é hipossuficiente, pelo que, a fim de facilitar a defesa dos seus direitos, inverto o ônus da prova, para que a parte ré apresente prova da inveracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, especialmente o contrato assinado pela parte autora e os documentos exigidos no momento da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Em razão do longo prazo que se aguarda para a realização de audiência de conciliação na presente unidade, a baixíssima taxa de sucesso na realização de acordos em processos dessa natureza e o dever do de juiz zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC), postergo a realização da audiência de conciliação para momento posterior, acaso ambas as partes manifestem-se, expressamente, pelo desejo de realização do ato ou em eventual audiência de instrução. Desse modo, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com a modalidade de citação (art. 335, III, do CPC). Não apresentada contestação no prazo legal, certifique-se e promova-se conclusão. Apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.