Intimação — 8084461-**.2026.8.05.****
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Dados da publicação
Número do processo
8084461-**.2026.8.05.****
Partes
A - A*** I****** D* S**** J***** | P - A****** D* M***** D****** N***…
Advogados
W********* R**** D* A****** (57478/B*) | A***…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: ***@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8084461-**.2026.8.05.**** Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: C***** M****** S****** Advogados do(a) AUTOR: A*** I****** D* S**** J***** - BA57041, W********* R**** D* A****** - BA57478 REU: B**** P*** S*/A* Advogado do(a) REU: A****** D* M***** D****** N*** - PE23255 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por C***** M****** S****** em face de Banco Pine S.A., aduzindo ser titular de aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, tendo sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício, sob a rubrica de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculados ao contrato nº 392966, cujo valor descontado alcançou R$ 58,23. Sustenta que não celebrou qualquer negócio jurídico com a Instituição Financeira ré, reputando fraudulenta a contratação e a ilegalidade dos descontos realizados. Salienta que desde 08/2024, estão sendo realizados descontos pontuais, mensais e sistemáticos diretamente do benefício previdenciário da parte autora, resultando em relevante redução de sua renda mensal e agravando sua condição financeira, já fragilizada pelo custo de vida elevado e pelos gastos exitosos exclusivamente para sobrevivência digna. Tal conduta caracteriza uma execução de obrigação inexistente, sem respaldo na lei ou nos fatos, praticando-se, dessa forma, ato lesivo amparado na sua condição de idoso e de hipossuficiência informacional. Diante do exposto, pugna pela declaração de nulidade do contrato, pela repetição em dobro dos valores descontados, na quantia de R$ 3.843,18, bem como condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos com a exordial (Id 557250606 a Id 557256160). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do feito, sem resolução do mérito, em face de suposta falta de interesse de agir da parte autora, por falta de prévio requerimento administrativo perante plataforma eletrônica para resolução administrativa desta demanda, bem como inépcia da petição inicial, por ausência de extratos bancários e depósito judicial do montante recebido. Ainda, preliminarmente, apresenta impugnação ao valor da causa atribuído à causa pela parte autora. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, formalizado por meio digital com validação eletrônica, conferência biométrica facial, geolocalização e código de integridade. Destacou o pleno cumprimento do dever de informação, com termo de consentimento esclarecido específico e liberação do saque financiado na conta corrente do autor. Asseverou a inexistência de ilicitude, a inocorrência de danos materiais e morais e, ao final, requereu a improcedência desta demanda e a condenação da parte acionante por litigância de má-fé. Acostou prova documental (Id 560624934 a Id 560630622). O autor ofereceu réplica (Id 566497307), rebatendo as preliminares e a imputação de má-fé, aduzindo a unilateralidade dos documentos defensivos e reiterando os termos inaugurais. Proferido despacho concedendo prazo para que as partes se manifestassem acerca da produção de outras provas (Id 573075069), manifestou-se exclusivamente a instituição financeira ré pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. Decido PRELIMINARES Ausência de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse processual arguida pela instituição financeira ré não merece acolhida. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o acesso ao Poder Judiciário à prévia postulação ou ao exaurimento da via administrativa, ressalvadas as restritas exceções legais que não se aplicam ao caso. Ademais, a contestação apresentada pelo réu contesta a totalidade dos pedidos da inicial e sustenta a higidez dos descontos, evidenciando a inequívoca existência de pretensão resistida e o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Diante disso, rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial A arguição de inépcia da petição inicial também não procede. A petição inicial preenche os requisitos estatuídos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos formulados pelo demandante. A alegação de ausência de extratos contemporâneos ao negócio ou de falta de depósito preventivo dos valores creditados refere-se à matéria de mérito e com ele será dirimida. Pelo exposto, afasto a prefacial de inépcia da exordial. Impugnação ao valor da causa O réu formulou impugnação genérica ao valor da causa, pretendendo a sua fixação em montante aleatório de R$ 1.000,00 (Id 560624933). A quantia atribuída à demanda pelo autor, equivalente a R$23.843,18, atende com fidelidade aos critérios estabelecidos no art. 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil, haja vista refletir a expressão econômica pretendida com a somatória da repetição de indébito e da reparação extrapatrimonial. Por conseguinte, rejeito a impugnação ao valor da causa. MÉRITO A demanda versa sobre relação de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na forma de seus arts. 2º e 3º, e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão do autor fundamenta-se na suposta fraude na contratação de cartão de crédito consignado e saque correlato, alegando inexistência de anuência para a reserva de margem e descontos previdenciários. Em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do ônus probatório nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a instituição financeira ré comprovou de forma suficiente e concludente a existência, a autenticidade e a validade da avença celebrada entre as partes. O réu trouxe aos autos o Termo de Adesão ao Regulamento de Utilização do Cartão Consignado e Cartão de Crédito de Benefício nº 392966 (Id 560624936 e Id 560630617), contendo a qualificação pessoal completa do autor, endereço residencial em Salvador e indicação do benefício previdenciário. O pacto foi firmado por meio de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020 e do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, com validação de biometria facial, registro de endereço de IP (177.36.73.192), data e hora certas e código hash de integridade (F83C0D8181525581F1C247BE554241F2) (Id 560624936). A lisura do processo de contratação é confirmada pela juntada de cópia nítida do documento oficial de identidade do autor (Id 560624934 e Id 560630615), documento este correspondente ao que acompanhou a petição inicial e que corrobora a titularidade dos dados cadastrais informados à instituição bancária. O dever de informação, preceituado nos arts. 6º, inciso III, e 31 da Lei nº 8.078/1990, foi estritamente observado pelo banco demandado. No corpo do instrumento de adesão, consta aviso destacado em letras maiúsculas orientando expressamente que o contratante não estava pactuando empréstimo consignado convencional, mas sim cartão consignado de benefício, cujo valor mínimo da fatura seria descontado em folha e o residual quitado via fatura (Id 560624936). Além disso, foi carreado aos autos o específico Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado ou Cartão Consignado de Benefício (Id 560624938 e Id 560630619), no qual o autor declarou ciência de que a contratação envolvia cartão com margem consignável, com encargos de crédito rotativo caso não houvesse o adimplemento integral das faturas, preenchendo todos os requisitos normativos do art. 21-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Ademais, verifica-se a emissão da Cédula de Crédito Bancário de Saque Parcelado vinculada ao contrato nº 392966 (Id 560624940 e Id 560630621), na qual se pactuou a liberação de crédito no montante de R$ 1.580,94 mediante operação de transferência bancária eletrônica diretamente para a conta corrente nº 597637942, agência 0061, da Caixa Econômica Federal. Consultando o extrato do histórico de créditos previdenciários juntado pelo próprio autor (Id 557250606), verifica-se que essa conta corrente é precisamente aquela em que o demandante recebe seus proventos de aposentadoria. O autor obteve o proveito econômico dos valores disponibilizados pela instituição financeira ré e deles usufruiu sem apresentar qualquer manifestação administrativa de recusa ou de devolução da quantia creditada em sua conta. O acervo probatório anexado ao feito (Id 557250606 e Id 557250608) demonstra ainda que o acionante possui longo histórico de contratações de mútuos consignados e de cartões sob a sistemática de reserva de margem consignável perante diversos outros agentes financeiros, o que afasta a alegação de induzimento a erro ou inexperiência acerca da natureza da operação. Assim, entendo pela plena higidez do negócio jurídico, inexistindo qualquer defeito no serviço bancário que justifique a declaração de inexistêncoa do contrato. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consagra a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando apresentada a documentação comprobatória da ciência e o respectivo termo de consentimento esclarecido: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VISLUMBRADO. TESE QUE NÃO PROSPERA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO BANCO QUE COMPROVA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA MODALIDADE CONTRATUAL PACTUADA. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. HIGIDEZ DA AVENÇA E LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de anulação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável por alegada indução a erro, mediante repetição de indébito e indenização por danos morais. II - Da análise dos autos, infere-se que o banco réu comprovou que a demandante teve acesso aos termos da avença, assinando, inclusive, "Termo de Consentimento Esclarecido" sobre as cláusulas entabuladas (ID 60320110 - pág. 3 pdf); e, demais, em razão da solicitação de saque/transferência, houve o depósito do valor contratado diretamente na conta bancária de titularidade da autora, evidenciando o proveito econômico próprio (ID 60320096). III - Ausente o vício de consentimento alegado, considera-se válida a contratação. Precedentes. IV - Recurso de apelação não provido, preservando a sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial. (TJBA, Apelação Nº 8136153-**.2020.8.05.****, Relator Des. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, DJe 14/08/2024) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a higidez do empréstimo via cartão de crédito consignado na hipótese em que comprovada a ciência do consumidor e o atendimento ao dever de informação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem consignou expressamente que a prova documental juntada aos autos demonstra que a parte recorrente estava ciente da adesão ao empréstimo via cartão consignado, bem como das condições contratuais, afastando a existência de vício de consentimento ou de descumprimento do dever de informação pela instituição recorrida. Incidência, no ponto, das Súmulas 5 e 7 deste Pretório. Precedentes. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.080.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Por conseguinte, a contratação sob exame reveste-se de plena legalidade, não subsistindo a pretensão de declaração de inexistência do negócio jurídico. Da inexistência de danos materiais e morais Comprovada a regularidade formal e material do contrato de cartão de crédito consignado, os descontos incidentes no benefício previdenciário do autor derivam de obrigação válida assumida, configurando exercício regular de direito conferido ao credor. Inexistindo cobrança indevida, desacolhe-se o pleito de repetição de indébito, simples ou em dobro, afastando-se a subsunção ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, a ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré impede a caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil disciplinados nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 14 da Lei nº 8.078/1990. O autor não suportou lesão aos seus direitos da personalidade nem qualquer dano passível de indenização extrapatrimonial, configurando os descontos cumprimento regular do ajuste. Diante disso, a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais é medida cabível. Da litigância de má-fé O réu pleiteou a condenação do autor nas sanções cominadas à litigância de má-fé (Id 560624933). A condenação por litigância de má-fé reclama a constatação de dolo processual estrito e a prática inequívoca de conduta enquadrada no rol taxativo do art. 80 do Código de Processo Civil. Na espécie, o ajuizamento da presente demanda constitui exercício regular do direito de ação e de acesso à justiça pelo consumidor, não se evidenciando propósito doloso de falsear deliberadamente a verdade com intuito protelatório ou fraudulento. Pelo exposto, indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo réu. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade desta condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa no sistema. Salvador (BA), 22 de setembro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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- O órgão informado na fonte pública é 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.