Intimação — 8001546-**.2026.8.05.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
8001546-**.2026.8.05.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - J*** H******* A****** M****** R*********(A*)…
Advogados
J*** H******* A****** M****** (88759/B*) | R*****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8001546-**.2026.8.05.**** Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: AUTOR: M**** J*** L*** D** A**** Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: J*** H******* A****** M****** R*********(A*) C********* C*** J*** H******* A****** M******, R***** M****** D** A**** R*********(A*) C********* C*** R***** M****** D** A**** REU: REU: B**** P*** S*/A* Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por M**** J*** L*** D** A**** em face do B**** P*** S*/A*, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário (NB 168.725.784-9) e constatou descontos indevidos em sua folha de pagamento, relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 0074426383 (parcelas de R$ 32,20) e nº 0062264747 (parcelas de R$ 24,30), ambos em favor da instituição financeira ré. Assevera que jamais celebrou as avenças e que os abatimentos alcançam sua verba de subsistência. Pugnou, liminarmente e sem a oitiva da parte contrária, pela imediata suspensão dos descontos, com imposição de multa cominatória. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos comprobatórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça e da Tramitação Processual Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com esteio nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 54 da Lei nº 9.099/1995, ante a hipossuficiência demonstrada pelos elementos carreados ao caderno processual. Indefiro, contudo, eventual prioridade de tramitação sob o fundamento do Estatuto da Pessoa Idosa, haja vista que a parte requerente, nascida em 19/03/1971 (Id 580351803), não preenche o requisito etário previsto no art. 71 da Lei nº 10.741/2003. 2.2. Da Tutela Provisória de Urgência O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na hipótese em testilha, conquanto a demandante alegue a inexistência de contratação, os elementos instrutórios acostados não autorizam a concessão da medida de urgência inaudita altera parte. Conforme se extrai do extrato de histórico de consignações (Id 580351805), os contratos impugnados vêm sendo executados há lapso temporal expressivo. O contrato nº 0062264747 iniciou seus descontos em agosto de 2023, ao passo que o contrato nº 0074426383 teve seu primeiro desconto em abril de 2024. A propositura da presente demanda após sucessivos anos de retenções sem prévia oposição formal mitiga o perigo de dano imediato exigido em sede de cognição sumária. Diante da ausência de urgência contemporânea estrita e da necessidade de resguardar a segurança jurídica, a prudência judicial recomenda aguardar a instauração do contraditório para averiguar a higidez da contratação e a eventual disponibilização do mútuo em favor da titular, não se vislumbrando prejuízo irreparável pela postergação da análise após a contestação. Ausente o periculum in mora, o indeferimento liminar da medida provisória é providência que se impõe. 2.3. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus Probatório A relação jurídica controvertida ostenta natureza de consumo, subsumindo-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990 e à Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da vulnerabilidade técnica e informacional da parte consumidora e da alegação de fato negativo (não contratação), defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à instituição financeira ré exibir, junto à sua contestação, a via integral dos contratos impugnados (nº 0074426383 e nº 0062264747), devidamente assinados ou instrumentalizados eletronicamente, bem como o respectivo comprovante idôneo de disponibilização do crédito (TED, PIX ou ordem bancária) na conta de titularidade da autora, sob as cominações do art. 400 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA; b) defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça; c) indefiro a prioridade na tramitação por idade, ante a ausência do requisito temporal do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa; d) inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), determinando que a instituição requerida exiba, com a contestação, os instrumentos contratuais impugnados e os respectivos comprovantes de disponibilização dos créditos; e) cite-se e intime-se a parte ré sobre o inteiro teor da petição inicial e desta decisão, bem como para comparecer à audiência de conciliação já designada nos autos virtuais para o dia 27/10/2026, às 13:20 horas, com as cautelas da Lei nº 9.099/1995; f) intime-se a parte autora da designação, advertindo-se-a de que o não comparecimento injustificado importará a extinção do processo sem resolução de mérito e a condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I e § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Dou à presente decisão força de mandado e ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CANARANA- BA, data e hora do sistema. RAMON MOREIRA JUIZ DE DIREITO - 1º SUBSTITUTO
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJBA.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TJBA.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 8001546-**.2026.8.05.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.