TJCE Intimação 2ª Vara Cível da Comarca de …

Intimação — 3006366-**.2026.8.06.****

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Dados da publicação

Número do processo

3006366-**.2026.8.06.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - F******** R***** M****** D* S**** F******* | A -…

Advogados

E****** C****** (33640/C*) | M**** S***** B*****…

Texto da publicação

  PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp  (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE  E-mail: ***@tjce.jus.br - Balcão Virtual:  https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3006366-**.2026.8.06.**** Promovente: L. R. D. S. F. e outros Promovido: B**** P*** S*/A* SENTENÇA I - RELATÓRIO   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por L.R.D.S.F, representado por sua genitora F******** R***** M****** D* S**** F*******, em desfavor de BANCO PINE S.A.   A parte autora alega que, quando tinha quatro anos, foi celebrado em seu nome o contrato de empréstimo consignado nº 0088467738, com descontos em seu benefício assistencial, sem prévia autorização judicial.   Pede a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.   Em contestação de ID 235923967, o banco suscita incompetência territorial e ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo.   No mérito, defende a regularidade da contratação eletrônica, sustenta a validade do negócio celebrado pela representante legal do menor e impugna os pedidos de restituição e indenização.   Réplica no ID 243227625.   Os autos vieram conclusos.   É o relatório.     II - FUNDAMENTAÇÃO   O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:   "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas."   In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas.     DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR   A despeito do argumento que embasa a preliminar em epígrafe, entendo que o interesse de agir está presente, eis que a via jurisdicional se mostra como meio idôneo e necessário para que a autora venha a obter situação jurídica mais favorável (binômio utilidade/necessidade).      DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL   A preliminar em comento também deve se rejeitada, uma vez que foi apresentado comprovante de endereço no ID 222850674, podendo ser aferido do referido documento que a parte promovente possui domicílio em Maracanaú.     DO MÉRITO   Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório referente a contrato de empréstimo consignado.   Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC e o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".   É consenso que O empréstimo consignado, por sua natureza, é um ato oneroso (gera dívida) e, portanto, não se presume benéfico ao menor.   Inicialmente, importa destacar que, em conformidade com o que prescreve o art. 1.691 do Código Civil, via de regram os pais não podem contrair obrigações atreladas a bens de seus filhos.   Veja-se:   Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz."     Sabe-se que a IN 136/2022 do INSS, alterou a Instrução Normativa 28/08, suprimindo, em tese, a necessidade de autorização judicial para contratação de empréstimos consignados por menores.   Entretanto, em razão da hierarquia as normas vigentes no direito brasileiro, uma instrução normativa, ato infralegal praticado na esfera administrativa, não se sobrepõe aos dispositivos de Lei.   Ressalto que em decisão do desembargador federal Carlos Delgado, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), foram os efeitos da instrução normativa IN 136/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que eliminava a exigência de autorização judicial prévia para a contratação de empréstimos consignados por representantes de pessoas incapazes, tutelados ou curatelados, sob a fundamentação de que o INSS excedeu seu poder regulamentar e violou o Código Civil ao permitir que empréstimos fossem contratados diretamente com instituições financeiras conveniadas.   Vejamos trecho da decisão:   "Fixadas essas balizas, parece que o ato impugnado exorbitou de seu poder regulamentar. Isso porque os atos normativos editados pelo Poder Executivo não podem inovar na ordem jurídica, sob pena de padecerem do vício da ilegalidade. Assim, ao omitir a referência à necessidade de prévia autorização judicial para a contratação de empréstimos consignados por representantes de incapazes, a Instrução Normativa PRES/INSS 136/2022 extrapolou a tarefa de apenas regulamentar os procedimentos operacionais descritos no artigo 6º, §1º, da Lei n. 10.820/03. Como se não bastasse, o referido ato infralegal ainda foi de encontro à regulamentação da matéria feita pelo Código Civil."  (TRF3 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013030-**.2025.4.03.**** RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO)"     Ademais, em 16 de julho de 2025, o INSS publicou a IN 190/2025, revogando a norma anterior e restabelecendo a obrigatoriedade de autorização judicial prévia para novos empréstimos consignados em nome de menores ou incapazes.   Nessa esteira de entendimento, indicando a necessidade de autorização judicial para contratação de empréstimos consignados por menores incapazes, a jurisprudência é farta e pacífica:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C CONDENATÓRIA, COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO EM FACE DA DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INÉPCIA DA INICIAL. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO AO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS), FIRMADO POR CURADOR EM FAVOR DO CURATELADO. 2. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. AUTOR QUE FUNDAMENTOU DE FORMA ADEQUADA A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO, CONSISTENTE NA NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO SEM OBSERVÂNCIA DA LEI. 3. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CURADOR EM NOME DO CURATELADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 136/2022 - INSS QUE APENAS AUTORIZA O DESCONTO NO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DO EMPRÉSTIMO JÁ REALIZADO NA FORMA LEGAL, NÃO DISPENSANDO A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0055913-**.2024.8.16.**** Icaraíma, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 25/09/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024)   DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO FIRMADO POR REPRESENTANTE DE MENOR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA NULIDADE CONTRATUAL E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado, cumulada com indenizatória, que visava declarar a nulidade dos contratos firmados pela genitora do menor sem autorização judicial e que resultaram em descontos no benefício previdenciário do menor. A sentença declarou a nulidade dos contratos, a ilegalidade dos descontos e condenou o réu à devolução dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão central envolve: (i) a validade de contratos de empréstimo consignado firmados em nome de menor, sem autorização judicial; e (ii) a possibilidade de redução do valor indenizatório por danos morais. III. Razões de Decidir 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que admite a inversão do ônus da prova e prevê a responsabilidade objetiva de instituições financeiras por danos causados em operações bancárias, conforme Súmulas 297 e 479 do STJ. 4. Evidenciada a nulidade dos contratos por ausência de autorização judicial, exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil, que veda a alienação ou criação de obrigações em nome de menor sem prévia autorização judicial. 5. Falha na prestação do serviço pelo banco, que não verificou a regularidade da representação e a necessidade de autorização judicial, o que configura defeito no serviço, conforme CDC, art. 14. 6. Danos morais decorrentes do desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, com dano in re ipsa, sendo o valor fixado em R$ 5 .000,00 razoável e proporcional aos critérios de compensação e prevenção. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme CPC, art. 85, § 11º. Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 1.691; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código de Processo Civil, art. 85, § 11º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-MT, AC nº 1001058-**.2018.8.11.****; TJ-PB, AC nº 0001794-86.2014.8.15 .0191. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000608-**.2024.8.11.****, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024)   CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Ação declaratória e indenizatória. Alegação da autora, menor de idade, de descontos realizados em pensão por morte da qual é a beneficiária e referentes a contratos celebrados por seu genitor, sob cuja guarda não se encontra, sem autorização judicial para as contratações e efetivação desses descontos em seu benefício previdenciário (pensão por morte). Aplicação da regra do artigo 1 .691, do Código Civil. Negligência das instituições financeiras comprovada. Repetição do indébito em dobro, conforme a modulação estabelecida no EREsp 1413542/RS. Responsabilidade civil configurada. Danos morais positivados. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, consoante parâmetros orientadores desta 19ª Câmara de Direito Privado. Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007178-96 .2022.8.26.0006 São Paulo, Relator.: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 22/03/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024)     Nessa toada, ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos proventos de benefício previdenciário da parte autora sem o cumprimento da formalidade exigida em lei, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.   Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.   Fixada a responsabilidade objetiva da parte demandada, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.   No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.   Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".   Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção.   Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido.   O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.   As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp n. 676.608 (paradigma), EAREsp n. 664.888, EAREsp n. 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp n. 622.697.   Veja-se a ementa dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 676.608:   EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)     Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento.   In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimos sem antes se certificar da autenticidade das operações realizadas.   Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços.   Como ficou destacado acima, o STJ entendeu pela modulação dos efeitos temporais do acórdão, de modo que, para demandas que não decorressem da prestação de serviços públicos, as conclusões do acórdão teriam eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada (restituição dobrada) somente seria aplicável a valores pagos (de forma indevida) após a sua publicação, que ocorreu em 30/03/2021.    Dessa forma, em se aferindo a ocorrência de pagamentos realizados de forma indevida, a restituição dos valores pagos antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais pagamentos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro.   Ressalto que do valor devido à parte autora deverá ser abatido o valor que ela recebeu no importe de R$ 1.080,68, que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (IPCA) desde o recebimento, haja vista a nulidade dos contratos ora declarada.   Destaco que a parte autora deveria ter comprovado o não recebimento, a partir da juntada de seus extratos bancários à época da contratação, o que não foi feito.   No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte requerente.   Com efeito, após uma melhor compreensão sobre a temática, entendo que não se pode falar em dano moral in re ipsa em casos de ato ilícito consistente nos descontos indevidos em proventos de benefício previdenciário, havendo necessidade de efetiva demonstração do dano.   Sabe-se que o dano moral ocorre quando há violação de direitos personalíssimos, como honra e dignidade, impactando a esfera subjetiva da vítima, sem envolver lesão patrimonial. A indenização por dano moral é, pois, um meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pelo indivíduo, em virtude de situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas ligado a seus direitos de personalidade.   A conduta ilícita da parte ré, ao promover a cobrança reconhecida indevida, não é capaz, por si só, de atingir suficientemente os direitos de personalidade do indivíduo, a ponto de ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, haja vista que determinadas perdas patrimoniais (devidamente reparadas por meio da reparação por danos materiais), apesar de causarem dissabor, não se caracterizam necessariamente como dano moral, de modo que esse não prescinde de prova da sua ocorrência.   Assim, a configuração do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do consumidor. A fraude bancária constatada não caracteriza, in re ipsa, dano moral, mas deve estar acompanhada de circunstâncias agravantes devidamente demonstradas para atipificação da lesão extrapatrimonial.   Nesse sentido é a orientação firmada por ambas as Turmas de Direito Privado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:   "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido". (STJ - REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 09/05/2025)   AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024) (destaquei)   DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido". (STJ - AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025) (destaquei)     No caso em análise, a parte autora não demonstrou ter sido, de fato, atingida em sua honra, com o lançamento, por exemplo, de seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou, ainda, ter suportado sofrimento demasiado.   A despeito de os descontos terem incidido sobre verba de natureza alimentar percebida mensalmente pela parte autora, verifico que o valor do empréstimo ora declarado ilegítimo lhe foi creditado, sem nenhum comprovante de devolução, de maneira que não houve diminuição dos recursos destinados ao seu sustento, o que afasta eventual violação à sua dignidade, decorrente de dificuldades financeiras à sua subsistência causadas pelo indébito cobrado pela instituição.   Destaco ainda que apesar de receber os valores em sua conta, não fez a devolução administrativa dos valores nem buscou o banco para tentar solucionar a questão na esfera administrativa, fato que, se ocorrido, poderia gerar indenização pela perda do tempo útil.   Ademais, a parte propôs a presente ação apenas após o decurso DE MAIS DE 1 ANO após o início dos descontos do contrato, demora essa que evidencia a ausência de ofensa a direito da personalidade no caso concreto.   Com efeito, a parte autora suportou os descontos por longo período, sem que buscasse solução na via administrativa ou judicial, demonstrando assim que, em verdade, a situação não lhe causou extremo prejuízo, sofrimento ou angústia.   Sobre o tema, destaco precedente do Egrégio TJCE em caso análogo:   APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS EM FAVOR DA CONSUMIDORA . POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS . GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E A DATA DE INGRESSO EM JUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . Trata-se de apelações cíveis interpostas por APARECIDA GOMES RICARTE e BANCO BMG S.A contra sentença de parcial procedência das pp. 282/287 dos autos da Ação declaratória de nulidade/inexistência c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização . A parte autora, ora apelada/apelante, narra em sua exordial, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo bancário junto ao banco réu, mútuo este não reconhecido. Designação de exame pericial grafotécnico. Laudo da perícia grafotécnica acostado aos autos concluindo que: "a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido." Nesse cenário, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação . Dessa forma, diante da existência de perícia judicial nos autos, que atesta não ser da suplicante a assinatura constante no instrumento, tem-se como prova suficiente para atestar os argumentos autorais de que o contrato impugnado não vale como prova da contratação, uma vez que eivado de nulidade insanável. Assim, não há outro caminho que não seja considerar a existência de fraude e, consequentemente, a irregularidade da contratação. Repetição do indébito deverá ocorrer na sua forma simples sobre os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro sobre os realizados após referida data, uma vez que os descontos se iniciaram em maio de 2016, sem previsão para seu término. Pelo fato de a instituição bancária ter juntado aos autos comprovante de depósito via TED em favor da cliente no valor de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), devida o compensação dos valores comprovadamente creditados em favor da consumidora. Verifica-se que a referida lesão extrapatrimonial não restou configurada nos autos, uma vez que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora correspondem a um valor irrisório, e ainda mais se observado que a apelante deixou transcorrer 3 anos dos descontos para ingressar em juízo, demonstrando que tal valor não causava transtornos em sua vida. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte . (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0009541-64 .2019.8.06.0126 Mombaça, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024)     Em conclusão, em que pese a reconhecida falha na prestação do serviço, com o retorno das partes ao estado anterior, entendo não haver ocorrência de dano moral a justificar a indenização pretendida pela parte autora, a qual não demonstrou ter sofrido qualquer abalo psicológico ou alteração do seu comportamento habitual, não restando caracterizada ofensa ou situação vexatória ou constrangedora à sua honra e ao seu conceito perante a sociedade em razão dos descontos indevidos, que consistem, na hipótese, em transtornos ou aborrecimentos infelizmente frequentes na vida cotidiana, pelo que não é devida indenização a este título.   Por fim, presentes os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na suspensão dos descontos no benefício previdenciário do demandante, oriundo do contrato de empréstimo ora declarados nulo.     III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para:   a) Deferir o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na suspensão dos descontos no benefício previdenciário do demandante, oriundo do contrato de empréstimo consignado elencado na inicial. Para tanto, oficie-se, com urgência, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão responsável pelo pagamento e desconto;   b) Declarar a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado elencado na inicial, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes;    c) Condenar os demandados a restituir, na forma simples os descontos efetuados antes de 30/03/2021 e na forma dobrada aos descontos ocorridos após a data de 30/03/2021, até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço no benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora (taxa Selic, descontado o IPCA) e correção monetária (IPCA), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).     Ressalto que do valor devido à parte autora deverá ser abatido o valor que ela recebeu no importe de R$ 1.080,68, que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (IPCA) desde o recebimento, haja vista a nulidade dos contratos ora declarada.   Diante da sucumbência parcial, condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais (50%) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (50%) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais. Suspendo a cobrança em relação à parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita.   Publique-se. Registre-se. Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.   Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.    Expedientes necessários  Maracanaú/CE, 25 de setembro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito

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