TJAL Intimação 5ª Vara Cível da Capital

Intimação — 0735965-**.2026.8.02.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0735965-**.2026.8.02.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - T***** S**** R******** D** S*****

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (7529A*/A*) |…

Texto da publicação

ADV: C******** V***** R***** (OAB 18860/AL), ADV: A****** D* M***** D****** N*** (OAB 7529A/AL) - Processo 0735965-**.2026.8.02.**** - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: T***** S**** R******** d** S***** - RÉU: B**** P*** S*/A* e outro - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por T***** S**** R******** d** S*****, em face de Banco Facta Financeira S.A. e B**** P*** S*/A*. Na petição inicial, a parte autora narra que é beneficiária de pensão por morte, recebendo verba de natureza estritamente alimentar para a sua subsistência. Alega que, no dia 28 de janeiro de 2024, quando contava com apenas dezesseis anos de idade e enquadrava-se como pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, foi entabulado em seu nome o contrato de empréstimo consignado de número 0072290147 junto ao Banco Facta, cuja titularidade foi posteriormente cedida ao Banco Pine. A demandante afirma que a referida contratação bancária ocorreu sem a necessária e prévia autorização judicial, constituindo ato que ultrapassa a simples administração de bens e que vicia o negócio jurídico com nulidade absoluta. Sustenta ainda que, em virtude do contrato nulo, vem sofrendo indevidos descontos mensais no valor de vinte e dois reais e quarenta e três centavos em seu benefício previdenciário, comprometendo seu mínimo existencial e desenvolvimento pleno. Com base nestes fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. Ao final, pugnou pela procedência da ação para que seja declarada a nulidade absoluta do pacto, com a consequente condenação solidária das requeridas à repetição do indébito em dobro, apontando o montante de mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos, e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados no patamar de cinco mil reais. Em decisão (às fls. 36/40) deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da autora e invertendo o ônus da prova com base na evidente relação de consumo e hipossuficiência técnica da requerente. Na mesma oportunidade, foi concedida a tutela de urgência vindicada, determinando-se que a parte ré procedesse à suspensão dos descontos nos proventos da consumidora, vinculados ao contrato 0072290147, no prazo de cinco dias, sob pena de incidência de multa coercitiva. Em contestação (fls. 313/336), a ré apresentou preliminares e pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada (fls. 344/373). Este é o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito do processo (art. 355, I, CPC) O processo suporta o julgamento julgamento antecipado da lide, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia. Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento. O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. No tocante às questões prévias, registro que a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova já foram devidamente deferidas em sede interlocutória, não havendo qualquer preliminar ou questão processual pendente de saneamento, razão pela qual adentro ao mérito da causa. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, amoldando-se a autora ao conceito de consumidora e as instituições financeiras ao de fornecedoras de serviços, impondo-se a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade civil objetiva por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 0072290147, entabulado em nome da autora, e nos reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Inicialmente, impende corrigir a capitulação legal conferida pela parte autora em sua exordial. Diferentemente do alegado, aos 16 anos de idade completos a pessoa não é absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz, nos termos do artigo 4º, inciso I, do Código Civil. Consequentemente, o ato jurídico praticado com inobservância das regras protetivas pertinentes à idade não é nulo de pleno direito, mas sim anulável, consoante a dicção expressa do artigo 171, inciso I, do mesmo diploma legal. A legislação civil pátria estabelece mecanismos rigorosos para a proteção do patrimônio de menores, mesmo que relativamente incapazes. O artigo 1.691 do Código Civil é taxativo ao determinar que os pais ou representantes legais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Na hipótese dos autos, a contratação de empréstimo consignado, que onera diretamente a verba alimentar da menor por um longo período, consubstancia ato que exorbita a mera administração patrimonial. Inexistindo nos autos qualquer indício de autorização judicial prévia, tampouco a regular assistência da menor no momento do pacto, o negócio jurídico padece de vício insanável de consentimento e forma, o que conduz à sua anulabilidade (art. 171, I, do Código Civil). Destarte, impõe-se a desconstituição do contrato objeto da lide, retornando as partes ao status quo ante. Reconhecida a anulabilidade e desconstituído o pacto, os descontos efetuados no benefício da autora afiguram-se indevidos. Quanto ao pleito de repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) pacificou o entendimento de que a devolução em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. A conduta das instituições financeiras, ao formalizarem e averbarem contrato em nome de pessoa sob a qual recaía incapacidade relativa, sem as indispensáveis assistências e chancela judicial, evidencia flagrante violação ao dever de cuidado e à boa-fé objetiva, não caracterizando engano justificável. Logo, é devida a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício da autora, com a responsabilidade solidária das rés (cedente e cessionária do crédito). No tocante ao pleito de indenização por danos morais, contudo, a pretensão não merece acolhimento. O dever de indenizar pressupõe a comprovação de ofensa a direitos da personalidade. Conforme detida análise da exordial, a parte autora restringe seus argumentos à mácula formal do negócio jurídico, consubstanciada na falta de autorização judicial para a sua celebração por pessoa incapaz. Não cabe dano moral na presente hipótese porque, em nenhum momento, a demandante alega que não tinha interesse em fazer o empréstimo, tampouco afirma que o valor do crédito não foi disponibilizado em proveito próprio ou que foi vítima de fraude cometida por terceiros estelionatários. O defeito reside estritamente em um vício formal que resulta na anulabilidade do ato, o qual tem como consequência lógica e direta a invalidação do negócio e a recomposição financeira das partes ao estado anterior (restituição de valores). A ausência de alegação de que a operação era indesejada no plano fático afasta a configuração de lesão extrapatrimonial indenizável. Trata-se, assim, de vício que se resolve integralmente no campo material, não rendendo ensejo a reparações por abalos psicológicos ou ofensas existenciais não demonstrados. Do dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida (às fls. 36/40), tornando definitiva a ordem de suspensão dos descontos referentes ao contrato sub judice. b)Declarar a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 0072290147, determinando a desconstituição de qualquer débito a ele vinculado. c)Condenar o Banco Facta Financeira S.A. e o B**** P*** S*/A*, solidariamente, à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do aludido contrato. Fica autorizada, desde logo, a compensação contábil de eventuais valores que as requeridas comprovem ter efetivamente creditado e disponibilizado na conta bancária da parte autora á serem aferidos em sede de cumprimento de sentença. Em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde o evento danoso, observando unicamente a taxa SELIC. d)Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelas razões expostas na fundamentação. No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Maceió,25 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito

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