TJBA Intimação V DOS FEITOS DE REL DE CONS …

Intimação — 8001413-**.2026.8.05.****

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Dados da publicação

Número do processo

8001413-**.2026.8.05.****

Partes

P - A****** D* M***** D****** N*** R*********(A*) C********* C*** A****** D*…

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001413-**.2026.8.05.**** Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: E****** E****** D* O******* Advogado(s): A***** C**** D* S**** (OAB:BA78182) REU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** Advogado(s): A****** D* M***** D****** N*** (OAB:PE23255)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por E****** E****** D* O******* em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual a parte autora sustenta, em síntese, a inexistência de contratação de seguro vinculado à operação financeira, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores indevidamente cobrados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças e demais medidas relacionadas ao seguro questionado.  Verifica-se que a parte autora promoveu a regularização de sua representação processual, conforme determinado no ato ordinatório de ID 559332936, mediante juntada de procuração devidamente atualizada.  Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular processamento da demanda, RECEBO a petição inicial. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, e do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, verifico que, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados, em cognição sumária, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar a concessão da medida antes da formação do contraditório. Embora a parte autora sustente a inexistência da contratação do seguro e a ocorrência de cobranças indevidas, a controvérsia demanda o exame dos elementos documentais constantes dos autos e a manifestação da parte requerida acerca da regularidade da contratação questionada.  Diante disso, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da medida após a apresentação da defesa, caso sobrevenham elementos capazes de demonstrar a presença dos requisitos legais. Verifica-se, ainda, que a requerida compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, com poderes gerais para o foro, inclusive para transigir e firmar compromissos. Assim, considero suprida a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, devendo a requerida ser regularmente intimada dos atos processuais subsequentes. Considerando a natureza da demanda e visando à composição consensual, DESIGNE-SE audiência de conciliação, em data e horário a serem agendados pela Secretaria, procedendo-se às intimações necessárias das partes e de seus patronos. Intimem-se. Cumpra-se.   Amargosa-BA, 19 de agosto de 2026. KARLA BARNUEVO DE AZEVEDO Juíza de Direito Designada (DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE)  

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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