Intimação — 8019089-**.2026.8.05.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
8019089-**.2026.8.05.****
Partes
P - B**** P** S*.A* | A - D*. L*. D*. S*. | P - F**** F********* S*.A*.…
Advogados
L****** V**** D* O******* (161908/R*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019089-**.2026.8.05.**** Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI MENOR: D*. L*. D*. S*. e outros Advogado(s): L****** V**** D* O******* (OAB:RJ161908) REU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por D*. L*. D*. S*., menor impúbere representado por sua genitora M********* S**** D** S*****, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. e B**** P** S*.A*.. Compulsando os autos, verifica-se a irregularidade no instrumento de mandato juntado sob o ID. 581577432, o qual se encontra desprovido de assinatura manuscrita ou de certificação digital válida em nome da representante legal do requerente, razão pela qual não se pode aferir, com a segurança necessária, se a Procuração foi efetivamente outorgada. Noutro passo, observa-se que a Declaração de Hipossuficiência (ID. 581577430) foi subscrita por meio da plataforma online ZapSign, sem certificação ICP-Brasil emitida em nome da signatária, o que compromete a aferição da autenticidade e do não repúdio do documento. De acordo com o art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Tais plataformas privadas de assinatura, embora confiram aparência de formalidade ao ato, não asseguram, por si sós, os requisitos legais de identificação inequívoca quando desprovidas do padrão ICP-Brasil, comprometendo a possibilidade de aferição da autenticidade, integridade e não repúdio, conforme exige o art. 195 do Código de Processo Civil e o art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Noutro giro, analisa-se a documentação acostada a título de comprovação de domicílio (ID. 581577428). O comprovante acostado aos autos encontra-se cortado, não permitindo a visualização e conferência integral dos dados cadastrais do titular, bem como da completude do número do CPF, impossibilitando a vinculação inequívoca ao endereço da parte autora ou de sua genitora. Ademais, constata-se que o documento acostado sob o ID. 581577431 não se afigura legível e suficiente para demonstrar a condição de beneficiário do INSS e o histórico oficial das averbações e descontos impugnados. Trata-se, contudo, de irregularidades sanáveis, razão pela qual se mostra imperiosa a emenda da inicial. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio do advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: 1. Regularizar a representação processual, mediante a juntada de Procuração com assinatura digital válida (padrão ICP-Brasil) ou firma física/manuscrita por sua representante legal, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, 330, IV, e 485, IV, do Código de Processo Civil; 2. Regularizar a Declaração de Hipossuficiência, colacionando documento com assinatura física manuscrita ou digitalmente certificada no padrão ICP-Brasil pela representante legal da parte autora; 3. Juntar comprovante de residência atualizado e legível, emitido por concessionária de serviços públicos (água, luz, telefone ou gás) em nome da representante legal, exibindo de forma clara e sem cortes a titularidade, o CPF e o endereço cadastrado, ou, caso esteja em nome de terceiro, apresentar o comprovante integral acompanhado de declaração de residência devidamente assinada pelo titular do imóvel; 4. Juntar extrato oficial atualizado e legível emitido pelo INSS (Extrato de Empréstimos Consignados - HISCON / Demonstrativo de Pagamento de Benefício), que demonstre de forma clara que o menor é titular do benefício previdenciário/assistencial declinado na exordial, bem como os descontos e reservas nele incidentes. Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO para os fins necessários ao seu fiel e célere cumprimento. Regularizada a representação processual e cumpridas integralmente as determinações, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 25 de setembro de 2026. MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMESJuíza de Direito rcr
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI.