Intimação — 8015235-**.2026.8.05.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
8015235-**.2026.8.05.****
Partes
P - A****** D* M***** D****** N*** R*********(A*) C********* C*** A****** D*…
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*) | I***…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015235-**.2026.8.05.**** Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI MENOR: G*. M*. C*. D*. J*. e outros Advogado(s): I*** B***** S****** (OAB:BA88214) REU: B**** P*** S*/A* e outros (4) Advogado(s): A****** D* M***** D****** N*** (OAB:PE23255) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por G*. M*. C*. D*. J*., menor impúbere, representado por sua genitora A****** S***** C********, em face de FACTA FINANCEIRA S.A., B**** P** S*.A*., BANCO PINE S.A., BANCO CONTINENTAL S.A. e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., já qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor, menor de idade, é titular do benefício previdenciário de Pensão por Morte (NB 171.432.864-0, espécie 21), fonte de recursos destinados à sua subsistência e de sua família. Sustenta a existência de averbações e descontos em seu benefício referentes a contratos de empréstimo consignado, bem como de cartão de crédito consignado/RMC/RCC celebrados pelos réus. Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da Justiça, ante a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, considerando ainda que dos autos não constam elementos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, conforme prevê o art. 99, §§2º e 3º, do CPC, advertindo-se, todavia, que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, caso constatado que o beneficiário não faz jus a sua concessão, tendo como consequência a obrigatoriedade de pagamento das custas que porventura tenha deixado de recolher. A questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários encontra-se pacificada na jurisprudência, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, pois as instituições financeiras enquadram-se no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do CDC, enquanto a parte autora, na condição de destinatária final do serviço bancário, amolda-se ao conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º do mesmo diploma legal. Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito (fumus boni iuris) consiste na demonstração de plausibilidade do direito invocado, mediante apresentação de elementos que evidenciem, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) caracteriza-se pela existência de fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional possa causar dano grave ou de difícil reparação à parte. O § 1º do mesmo dispositivo legal estabelece que, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Ainda, nos termos do § 3º do referido artigo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A análise da presença de tais requisitos deve ser feita à luz do caso concreto, mediante exame dos elementos probatórios apresentados pela parte requerente. No presente caso, discute-se a validade e a legitimidade das contratações de empréstimos consignados e retenções em benefício previdenciário, ajuizada por A****** S***** C******** e pelo menor G*. M*. C*. D*. J*. (representado por sua genitora) em face de FACTA FINANCEIRA S.A. e outros. Sustenta a parte autora a irregularidade dos descontos efetuados no benefício, alegando a ausência de contratação válida e a nulidade dos negócios jurídicos firmados em nome de incapaz sem autorização prévia. Todavia, em cognição sumária, os documentos acostados com a inicial não evidenciam de plano a verossimilhança inequívoca das alegações autorais, sendo imprescindível a dilação probatória para a elucidação dos fatos. Saliente-se que sobressai das informações constantes dos autos que as operações teriam sido firmadas por meio do representante legal do menor, circunstância que exige esclarecimentos detalhados sobre as condições da contratação e a eventual disponibilização do crédito na conta bancária respectiva. Quanto ao perigo de dano, observa-se que as operações e descontos vêm ocorrendo há longo período, o que reduz a caracterização do perigo iminente ou urgência contemporânea apta a conceder a medida sem o devido contraditório. A prudência recomenda aguardar o aperfeiçoamento da relação processual e a análise das defesas e documentos apresentados pelas instituições financeiras requeridas. Diante do exposto, por não verificar o preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores do pleito antecipatório, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Inclua-se o feito em pauta de audiência a ser realizado pelo CEJUSC Processual por videoconferência. Por ocasião da citação deverá o Oficial de Justiça obter endereço de e-mail, número de telefone e/ou WhatsApp, da parte requerida, visando facilitar a sua participação da audiência por videoconferência. Por se tratar de processo que tramita sob o pálio da gratuidade da justiça, fica a parte autora isenta do recolhimento prévio da remuneração do conciliador prevista no Decreto Judiciário nº 335/2020, devendo o ato ser realizado por conciliador voluntário ou remunerado pelo fundo estatal, garantindo-se o amplo acesso à jurisdição. O ato deverá ser designado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência em relação à data aprazada (art. 334, caput, do CPC). Intimem-se as partes e cite-se o réu, advertindo-o que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, podendo requerer o cancelamento da audiência de conciliação na forma estabelecida no CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Via digitalmente assinada desta Decisão servirá como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 25 de setembro de 2026. MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMESJuíza de Direito rcr
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- O órgão informado na fonte pública é 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI.