Intimação — 8013918-**.2025.8.05.****
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Dados da publicação
Número do processo
8013918-**.2025.8.05.****
Partes
P - A****** D* M***** D****** N*** R*********(A*) C********* C*** A****** D*…
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus Fórum Epaminondas Berbert de Castro Av. Tancredo Neves, s/nº, Bairro São Francisco, CEP 45655-900, Ilhéus-BA E-mail: ***@tjba.jus.br 8013918-**.2025.8.05.**** PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J***** O******* D** S***** REU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por J***** O******* D** S***** em face de F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, ambas devidamente qualificadas nos autos (ID 533404663). Em síntese, alega a parte autora que é beneficiária do INSS e titular de benefício previdenciário de pensão por morte, sofrendo descontos em seu benefício referente ao contrato nº 0089702657, o qual alega jamais ter contratado ou anuído (ID 533404663). Requer a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade do contrato nº 0089702657 com o cancelamento dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Despacho de ID 533690144 determinou a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis: a) declarasse expressamente sua ciência quanto à propositura e ao teor da presente ação; b) juntasse aos autos procuração com assinatura e firma reconhecida em cartório, ou alternativamente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada à ICP-Brasil, em conformidade com o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 11.419/2006, sob advertência de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. A parte ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 538926546 e ID 538926547), sustentando a regularidade da contratação e pugnando pelo acolhimento de preliminares e improcedência dos pedidos. Em manifestação de ID 552008796, a parte autora limitou-se a defender a validade da procuração assinada eletronicamente pela plataforma D4Sign, juntando print e relatório de conformidade (ID 552008797, ID 552008798 e ID 552008799). Por meio do despacho de ID 567622149, foi reiterada a determinação de intimação pessoal da parte autora para cumprimento integral do despacho anterior, antes de eventual extinção do feito (ID 567622149). Expedido mandado de intimação (ID 575966088), a oficial de justiça certificou o cumprimento da diligência (ID 578418063 e ID 578418062). Em seguida, a parte autora protocolou petição (ID 580240975) requerendo a juntada de novo instrumento procuratório (ID 580240976), insistindo na validade da assinatura eletrônica firmada por plataforma privada (ZapSign) e requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que o processo não pode prosseguir, visto que a parte autora não cumpriu adequadamente a determinação contida no despacho de ID 533690144. O referido despacho determinou, de forma clara e objetiva, a regularização da representação processual mediante apresentação de procuração com assinatura e firma reconhecida em cartório, ou alternativamente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada à ICP-Brasil, em conformidade com o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 11.419/2006 (ID 533690144). Entretanto, a parte autora, apesar de intimada pessoalmente por mandado (ID 575966088 e ID 578418063), não apresentou declaração expressa de ciência do teor da demanda nem procuração com firma reconhecida ou com assinatura digital ICP-Brasil, limitando-se a juntar nova procuração eletrônica firmada por plataforma privada sem certificação ICP-Brasil (ZapSign - ID 580240976), insistindo em teses de validade genérica de assinatura eletrônica (ID 580240975). O documento apresentado (ID 580240976) contém assinatura eletrônica realizada por plataforma que não é credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), desatendendo aos requisitos específicos determinados pelo Juízo para conferir autenticidade e higidez à representação processual, conforme estabelece o art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA EM PLATAFORMA PRIVADA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL . VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. A validade de procuração assinada eletronicamente, para fins de representação processual, exige assinatura eletrônica qualificada, com certificação digital vinculada à ICP-Brasil, não sendo suficiente a assinatura realizada em plataforma privada desacompanhada desse requisito. 2. Não cabe, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a insuficiência da procuração eletrônica e a necessidade de cautelas adicionais em demandas massificadas, quando tal revisão demanda reexame de matéria fático-probatória e o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, incidindo as Súmulas 7 e 83 do STJ . 3. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 0000000-**.0000.2.26.**** SP 2026/0123855-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/06/2026). A mera insistência na utilização de plataformas privadas sem a devida certificação pela autoridade competente, desprovida da juntada de procuração com firma reconhecida em cartório ou com certificação ICP-Brasil da outorgante, não satisfaz a exigência expressamente formulada pelo Juízo em sede de controle da regularidade dos atos postulatórios. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;" No caso em tela, a parte autora foi devidamente intimada, inclusive de forma pessoal, para sanar o vício de representação processual, tendo sido concedido prazo legal razoável, mas não atendeu ao comando judicial, persistindo a irregularidade de representação. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Interposta apelação contra sentença que extinguiu ação de indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito, movida contra empresa de telefonia, sem resolução do mérito, devido à ausência de regularização da representação processual da parte autora . A autora alegou desconhecer débito que resultou na negativação de seu nome e pleiteou indenização de R$ 15.000,00. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste na validade da assinatura eletrônica da procuração apresentada pela autora, realizada por meio da plataforma ZapSign, e a alegação de violação ao princípio da instrumentalidade das formas e ao direito de acesso à justiça. III. Razões de Decidir 3. O Juízo de Primeiro Grau concedeu prazo para regularização da representação processual, que não foi cumprido pela autora, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito . 4. A plataforma ZapSign não é credenciada à ICP-Brasil, o que invalida a assinatura eletrônica apresentada, conforme precedentes e diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica deve ser certificada pela ICP-Brasil para ser válida. 2 . A ausência de regularização da representação processual justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 485, I e IV; art. 85, §§ 2º e 11 .(TJ-SP - Apelação Cível: 1005415-**.2025.8.26.**** Araraquara, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 03/02/2026, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2026). Diante do descumprimento da determinação judicial para regularização da representação processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do não atendimento à determinação de regularização da representação processual.[ Defiro a AJG em favor da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro com base nos documentos acostados, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista o vício insanável no pressuposto de constituição válida da representação postulatória e a extinção prematura da relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus (BA), 24 de setembro de 2026 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito
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- O órgão informado na fonte pública é 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.