TJBA Intimação 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSU…

Intimação — 8182794-**.2026.8.05.****

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Número do processo

8182794-**.2026.8.05.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - H*****…

Advogados

H***** M****** T****** (22729/G*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8182794-**.2026.8.05.**** Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: J******** D* J**** S**** Advogado(s): H***** M****** T****** (OAB:GO22729) REU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** Advogado(s):  SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA ABUSIVIDADE. PARECER TÉCNICO UNILATERAL E INCONSISTÊNCIAS ENTRE OS DOCUMENTOS QUANTO AO VALOR FINANCIADO, PRAZO, PARCELA, TAXAS E OPERAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO COM BASE EM CÁLCULO UNILATERAL. MERA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE QUE NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, ANATOCISMO ILÍCITO. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO AFASTA AUTOMATICAMENTE A MORA. TUTELA, CONSIGNAÇÃO E MANUTENÇÃO DA POSSE ANTERIORMENTE INDEFERIDAS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. RELATÓRIO VALDIQUE SANTOS TANNUS ajuizou ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A./SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora alegou abusividade de cláusulas contratuais, juros remuneratórios excessivos, capitalização indevida, divergência entre as taxas contratadas e aplicadas, além de cobrança de comissão de permanência. Requereu a revisão do contrato, o recálculo dos encargos pela taxa de 1,80% ao mês, a restituição de valores pagos a maior, o depósito mensal de R$1.321,70, a manutenção da posse do veículo e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos. A ré suscitou preliminares e requereu a improcedência dos pedidos. Na réplica, a parte autora impugnou as preliminares, reiterou a abusividade contratual e requereu a produção de prova pericial. Foram juntados, entre outros documentos, a petição inicial de ID 437932990, o contrato de ID 437933000, o descritivo de crédito de ID 437933001, o parecer técnico de ID 437933002, o documento do veículo de ID 437933004 e o aditivo contratual nº ***.***.***-**, associado ao ID 437933781. A decisão de ID 490860052 deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, mas indeferiu a tutela de urgência, a consignação em pagamento e a manutenção da posse. O agravo de instrumento foi desprovido, conforme acórdão de ID 515175595. Intimadas para especificação de provas, a ré requereu o julgamento antecipado, por entender suficientes os documentos apresentados, e a parte autora deixou transcorrer o prazo sem nova manifestação, conforme certidão de ID 562266870. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS PRELIMINARES Rejeito as preliminares de falta de interesse processual e inépcia da inicial. A petição inicial identifica a relação contratual, aponta os encargos impugnados e formula pretensão revisional resistida pela instituição financeira. A existência de controvérsia sobre a procedência dos pedidos não se confunde com ausência de interesse de agir. Também não se verifica inépcia capaz de impedir o julgamento. A parte autora indicou como controvertidos os juros remuneratórios, a capitalização, a comissão de permanência e a evolução do débito, além de ter indicado valor mensal que reputa incontroverso. A discussão sobre a suficiência da demonstração desses fatos pertence ao mérito. A relação jurídica é de consumo, pois envolve fornecimento de crédito por instituição financeira. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) II.2. DO MÉRITO REVISIONAL A proteção consumerista não conduz à revisão automática dos contratos. A intervenção judicial exige demonstração concreta de cláusula abusiva ou de encargo efetivamente cobrado em desconformidade com o pacto ou com a legislação aplicável. No caso, a prova produzida não permite reconhecer a abusividade. O parecer de ID 437933002, produzido automaticamente pelo site calculorevisional.com, contém ressalva quanto à integralidade, correção e atualização dos dados e adota parâmetros que não se harmonizam com os demais documentos. O descritivo de crédito indica valor financiado de R$115.175,00, prazo de 68 meses e parcela de R$1.693,75, enquanto a operação de crédito registra valor total financiado de R$62.958,64, prazo de 60 parcelas, parcela de R$1.800,04, juros de 1,97% ao mês e CET de 2,56% ao mês. O parecer, por sua vez, menciona financiamento de R$64.951,45 e parcela de R$1.693,75. Essa inconsistência impede que o parecer seja considerado demonstração segura da taxa efetivamente contratada, da evolução do débito ou de eventual indébito. A parte autora, embora tenha tido oportunidade de especificar as provas que ainda pretendia produzir, não apresentou elemento técnico complementar capaz de superar as divergências. A utilização do sistema Price não comprova, isoladamente, a ocorrência de anatocismo ilícito. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida quando expressamente pactuada, conforme a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Do mesmo modo, a cobrança de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade. É necessária demonstração concreta de discrepância em relação à taxa média de mercado aplicável à operação, o que não foi comprovado. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) Não há, ainda, prova suficiente da cobrança efetiva de comissão de permanência cumulada com outros encargos. A mera previsão contratual, desacompanhada da demonstração de sua incidência concreta, não autoriza a restituição pretendida. A inversão do ônus da prova, já deferida, não transforma alegações ou cálculos unilaterais em prova conclusiva. Incumbia à parte autora demonstrar, ao menos mediante elementos coerentes e individualizados, o fato constitutivo do direito à revisão, ônus não satisfeito no conjunto documental apresentado. II.3. DA MORA, DA CONSIGNAÇÃO, DA POSSE E DA NEGATIVAÇÃO A simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora, conforme a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (SÚMULA 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) Também não há fundamento para acolher o depósito pretendido como pagamento integral, pois o valor indicado pela parte autora não foi demonstrado como correspondente à obrigação contratual efetivamente devida. A discussão judicial da dívida, por si só, não impede eventual inscrição em cadastros restritivos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO.SÚMULAS N. 83 DO STJ e 735 DO STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação do STJ firmada no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação nos cadastros de proteção ao crédito. Para tanto, é indispensável que o devedor demonstre o cumprimento concomitante dos seguintes requisitos: (a) propositura de ação para contestar a existência integral ou parcial do débito; (b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e (c) realização de depósito do valor referente à parte incontroversa ou prestação de caução idônea a critério do julgador. 2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 3. Rever as conclusões do acórdão impugnado que, em sintonia com a orientação do STJ, concluiu não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2478061 RS 2023/0374530-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Os pedidos de tutela, consignação e manutenção da posse já haviam sido indeferidos na decisão de ID 490860052, mantida pelo acórdão de ID 515175595, não havendo fato superveniente comprovado que justifique sua modificação nesta sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDIQUE SANTOS TANNUS em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A./SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Mantenho os efeitos da decisão de ID 490860052 quanto ao indeferimento da tutela de urgência, da consignação em pagamento e da manutenção da posse, bem como o acórdão de ID 515175595. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida, ficando suspensa a exigibilidade enquanto presentes os requisitos legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE

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