TJBA Intimação 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONS…

Intimação — 8033775-**.2026.8.05.****

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Dados da publicação

Número do processo

8033775-**.2026.8.05.****

Partes

P - A****** D* M***** D****** N*** R*********(A*) C********* C*** A****** D*…

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033775-**.2026.8.05.**** Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTANTE: R******* D* J**** S****** e outros Advogado(s): J**** R*** C******* D***** (OAB:BA52292) REU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** e outros Advogado(s): D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB:MS6835), A****** D* M***** D****** N*** (OAB:PE23255)   SENTENÇA   Trata-se de ação proposta por D.G.S.L., neste ato representado por sua genitora R******* D* J**** S****** ajuizou a presente Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Suspensão dos Descontos e Indenização por Danos Morais e Materiais alegando ser titular de contrato de empréstimo consignado ativo e legítimo originalmente celebrado junto à FACTA FINANCEIRA, tendo sido surpreendida com a cessão unilateral do crédito ao BANCO PINE sem autorização e sem comunicação prévia efetiva, o que entende ser ilegal. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o retorno do contrato à instituição financeira original ou, subsidiariamente, que seja determinado ao BANCO PINE apresentar a autorização formal de portabilidade. Ainda em sede de liminar, requereu sejam as rés compelidas a informar de que forma conseguiram os dados da parte autora, bem como a apresentar cópia do contrato original e da autorização formal de portabilidade. No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato de cessão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em nome da instituição cessionária (com compensação) e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Documentos  - Is 545373931 ao 545373941. Contestação da FACTA FINANCEIRA S.A. (Id 549700695), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da cessão, a notificação prévia via SMS e a validade da cláusula contratual autorizativa de portabilidade sem necessidade de anuência do contratante. Documentos - Ids 549700697 ao 549700702. Contestação do B**** P*** S*/A* (Id 550240507), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e de falta e interesse de agir. No mérito, defendeu a validade da cessão de crédito impugnado pela parte autora, destacando a existência de cláusula contratual autorizando a portabilidade sem necessidade de anuência do contratante. Refutou a alegação de descontos indevidos, posto que foram realizados nos termos do contrato. Documentos - Ids 550240508. Réplica (Id 556312748). Intimadas (Id 558784154), as partes requereram o julgamento antecipado (Ids 562631001, 562756869 e 562859563). Parecer do Ministério Público opinando pela improcedência da ação (Id 573177590). É o relatório. DECIDO. Da Ilegitimidade Passiva do BANCO PINE O BANCO PINE alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação por ter recebido o contrato por cessão da FACTA FINANCEIRA.  Não prospera tal alegação. Isto porque a ré, enquanto cessionária, passou a efetuar os descontos diretamente no benefício previdenciário da parte autora, integrando a cadeia de fornecimento do serviço bancário, passando a ter responsabilidade solidária por eventuais danos causados, nos termos do art. 7°, CDC. Da Falta de Interesse de Agir A ré FACTA FINANCEIRA argui que a parte autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da ação, motivo pelo qual carece de interesse de agir.  Não obstante, o ordenamento constitucional assegura a inafastabilidade da tutela jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o esgotamento da via extrajudicial em requisito indispensável para a propositura de demanda reparatória decorrente de ilícito civil. Ademais, a autora registrou reclamações administrativas na plataforma Reclame Aqui contra ambas as rés em 20 de fevereiro de 2026, sem obter resposta ou solução satisfatória, sendo certo que o próprio oferecimento de contestações pelas rés comprova a existência de pretensão resistida, tornando legítimo o exercício do direito de ação.  Isto posto, rejeito esta preliminar. Da Inépcia da Inicial Da mesma forma, a preliminar de inépcia da inicial é descabida.  A petição inicial apresentada pelo autor preenche integralmente os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, com pedidos claros e determinados, causa de pedir completa, e documentos suficientes para lastrear a pretensão, incluindo a Cédula de Crédito Bancário, o histórico de empréstimos do INSS e as reclamações administrativas.  A causa de pedir é objetiva e específica: a cessão de crédito ocorreu sem a notificação prévia e efetiva exigida pelo art. 290 do Código Civil, configurando supostamente falha na prestação do serviço e violação aos direitos da parte autora. Sendo assim, rejeito a preliminar. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça De acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, o que abrange, logicamente, a gratuidade de justiça, consoante entendimento fixado no julgamento dos leading cases pelo Plenário do Superior Tribunal Federal de nºs - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016). O §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Por sua vez, o §2º, também do referido dispositivo legal, prevê: "§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."  Em outras palavras, em tese, aquele que almeja ser amparado pela Assistência Judiciária não possui o ônus de evidenciar que faz jus ao benefício, uma vez que a presunção juris tantum é suficiente para a sua concessão. Na espécie, não vislumbro indício da capacidade econômica do acionante para arcar com as despesas processuais. Portanto, por não haver a impugnante se desincumbido do ônus probatório, rejeito a impugnação apresentada. NO MÉRITO Compulsando os autos, verifico ser incontroversa a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado originalmente pactuado entre autor e ré FACTA FINANCEIRA, remanescendo a controvérsia tão somente em torno da legalidade da cessão do crédito operada entre a FACTA e o corréu BANCO PINE. Compulsando os autos, verifico ser incontroversa a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado originalmente pactuado entre autor e ré FACTA FINANCEIRA, remanescendo a controvérsia tão somente em torno da legalidade da cessão do crédito pela FACTA ao corréu BANCO PINE. (ID 545373930). A matéria é eminentemente de Direito e deverá ser dirimida a partir da legislação aplicável, bem como do entendimento das Cortes Superiores e Tribunais Estaduais. Inicialmente, registro que a pretensão do autor parte de evidente confusão conceitual, tendo em vista que se pretende a aplicação das diretrizes de portabilidade de crédito a uma operação típica de cessão de crédito. Com efeito, enquanto a portabilidade depende de provocação e requerimento específico do mutuário para migração da dívida perante novo credor, a cessão de crédito consubstancia negócio jurídico estritamente inter partes, mediante o qual o credor transfere a outrem seus direitos creditórios, negócio expressamente autorizado pela legislação civil. Nesse sentido, o art. 286 do Código Civil disciplina a faculdade de cessão atribuída ao credor, prescindindo de anuência ou consentimento do devedor cedido, senão vejamos:  Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. No caso concreto, o contrato originário (Cédula de Crédito Bancário nº 74427634) contém previsão expressa e inequívoca no sentido de que a credora originária poderia ceder ou endossar livremente o título de crédito a terceiros, sem necessidade de aviso ou autorização prévia (Id 549700697, fl. 8). Ademais, constata-se que a substituição de credores preservou estritamente todas as condições originárias contratadas, mantendo o mesmo valor de parcela de R$423,60, a mesma quantidade de 84 prestações e a taxa de juros previamente avençada, conforme espelhado no Histórico de Consignações do INSS (Id 545373935). Não obstante a prescindibilidade do consentimento, a FACTA FINANCEIRA comprovou ter realizado a notificação da cessão de crédito ao autor via SMS para o número de celular cadastrado no ato da contratação, informando a transferência da operação ao BANCO PINE e disponibilizando canal de atendimento para eventuais esclarecimentos (Id 549700701). Em contrapartida, a parte autora apresentou réplica com conteúdo totalmente distinto da discussão travada nos autos, alegando a inexistência do contrato por desconhecer o débito (Id 556312748). Não obstante, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a notificação prevista no art. 290 do Código Civil não opera como requisito de validade da cessão de crédito, mas unicamente como condição de eficácia com a finalidade de impedir o pagamento putativo ao antigo credor, de modo que eventual ausência de prévia cientificação não exime o devedor de pagar o débito contraído nem retira a exigibilidade das parcelas. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.401.075/RS, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou a seguinte orientação: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EFEITOS. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida movida pelo devedor contra o cessionário, objetivando a declaração de inexistência de dívida e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por não lhe ter sido comunicada a cessão de crédito. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. 3. Fica assim liberado o devedor que efetue o pagamento diretamente ao antigo credor (cedente), não sendo obrigado a repeti-lo novamente ao cessionário. 4. Entretanto, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. 5. Inteligência do enunciado normativo do art 290 do CC. 6. Precedentes do STJ. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.401.075/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 27/5/2014) Destaco que tal entendimento se mantém atual, conforme recentíssima decisão do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AFASTAMENTO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGISTRO. NOTIFICAÇÃO. CIÊNCIA. VALIDADE. 1. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no artigo 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (...) (STJ, REsp n. 2.231.643/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/06/2026, DJEN de 03/07/2026)(Destacamos) Nesta mesma linha, o E. TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087388-20.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BIANCA FERNANDA SACRAMENTO MENDONCA Advogado (s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS APELADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e outros Advogado (s):KLAUS GIACOBBO RIFFEL, RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CESSÃO DE CRÉDITO . NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EFICÁCIA DA CESSÃO. APELADA COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO PELA AUTORA E A REALIZAÇÃO DE COMPRAS, DE FORMA PRESENCIAL, QUE NÃO FORAM ADIMPLIDAS. COMPROVAÇÃO, ATRAVÉS DA JUNTADA DE INSTRUMENTO PARTICULAR, DA CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE A INSTITUIÇÃO MANTENEDORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E A APELADA . PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, DE OFÍCIO, PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. Em que pese o art . 290 do Código Civil seja claro ao dispor que a cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada, o objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação. A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: a) dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário; b) permite que o devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do artigo 294 do CC). (...) (TJ-BA - Apelação: 8087388-**.2019.8.05.****, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2021)(Destacamos) Sendo assim, constatada a plena regularidade da cessão de crédito celebrada entre as instituições financeiras rés, resta descaracterizada qualquer ilegalidade ou falha na prestação do serviço. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial,  extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.   Publique-se. Intimem-se. SALVADOR/BA, 21 de setembro de 2026. Bel. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito  

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