TJBA Intimação 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONS…

Intimação — 8191357-**.2026.8.05.****

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Dados da publicação

Número do processo

8191357-**.2026.8.05.****

Partes

A - B***** P**** L**** D* O******* | A - E****** L**** D* O******* S******* | P…

Advogados

R****** P**** F***** (356529/S*)

Texto da publicação

  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8191357-**.2026.8.05.**** Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: E****** L**** D* O******* S******* e outros Advogado(s):·R****** P**** F***** (OAB:SP356529) REQUERIDO: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** Advogado(s):· DESPACHO  Diante do afastamento do Juiz titular da presente unidade, na presente data, conforme o pedido descrito no Processo SEI nº 0012135-**.2026.6.05.****, perante o Tribunal Regional Eleitoral, atuo no presente feito nos termos do art. 14 da RESOLUÇÃO Nº 06, DE 17 DE ABRIL DE 2013. Trata-se de ação  proposta por REQUERENTE: E****** L**** D* O******* S******* e outros, em face de REQUERIDO: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********. Analisando os autos, verifico que a procuração juntada pela parte autora apresenta irregularidade formal, qual seja, assinatura eletrônica fora dos casos permitidos em lei para o ato. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 103 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora as partes possuam o direito de acesso ao Poder Judiciário, o exercício desse direito deve observar as balizas éticas e formais estabelecidas na legislação processual civil e nas normas administrativas reguladoras, de modo a garantir que a prestação jurisdicional seja direcionada a litígios reais e legítimos. Conforme o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 2.223.695/SP pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/03/2026), a procuração eletrônica não exige, como regra geral, o uso exclusivo de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil. Todavia, a mesma Corte Superior sedimentou que, diante de dúvidas objetivas do magistrado sobre a autenticidade da assinatura ou em havendo indícios concretos de litigância abusiva, revela-se legítima e necessária a exigência de que a parte comprove a autenticidade da outorga mediante a apresentação de nova procuração firmada com certificação digital qualificada (ICP-Brasil), avançada (Gov.br) ou, alternativamente, pela via manual. No caso em tela, a exigência de regularização da procuração não decorre de mera formalidade genérica, mas está amparada em indícios específicos e objetivos de litigância abusiva, em perfeita consonância com as hipóteses elencadas na Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça e na Nota Técnica nº 003/2024/NUCOF/TJBA. a) Utilização de assinatura eletrônica não qualificada (Item 11 do Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do CNJ): O instrumento de mandato e as declarações anexas foram assinados eletronicamente por meio da plataforma ZapSign. Trata-se de assinatura do tipo simples, de baixa confiabilidade técnica a qual empresta a conferência pelo certificado digital no padrão ICP-Brasil de sua própria assinatura a assinatura da parte autora, o que impede a verificação segura da real autoria da outorga em litígios massificados; b) Discrepância territorial injustificada da atuação profissional (Item 13 do Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do CNJ): O patrono da causa possui inscrição e sede profissional declarada em São Paulo, localidade distante e sem qualquer relação com o domicílio do consumidor em Salvador, Bahia. Essa distância geográfica acentua a necessidade de cautela quanto à real anuência da parte autora, especialmente diante da captação de clientela por meios exclusivamente digitais; c) Peticionamento genérico e padronizado (Item 7 do Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do CNJ): A petição inicial apresenta narrativa genérica e repete teses aplicáveis a contratos em geral. Não há correlação precisa com a origem do débito indicado na prova de negativação, evidenciando a ausência de particularização dos fatos concretos; d) Dispensa injustificada e padronizada de audiência de conciliação (Item 2 do Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do CNJ): Há manifestação expressa de desinteresse na realização da audiência preliminar de conciliação, conduta que, somada aos demais indícios, indica uma tentativa de evitar o comparecimento pessoal do consumidor em juízo e a consequente confirmação de sua ciência sobre este processo. Essas circunstâncias, quando examinadas em conjunto, geram fundada dúvida acerca da manifestação de vontade do outorgante e exigem do Poder Judiciário uma postura ativa de saneamento, evitando que a máquina pública seja movimentada de forma abusiva ou sem o efetivo conhecimento do cidadão em nome do qual se demanda. Destaco os precedentes:  INÉPCIA DA INICIAL. Concedida oportunidade de emenda à inicial, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil. Determinação não cumprida. Invalidade da procuração assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora Zapsign. Extinção do feito sem resolução do mérito. Extinção mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000544-**.2024.8.26.****; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro de Valparaíso - 1a Vara; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR - OBJETIVO - REVER CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO OU MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA PELO CERTIFICADO DIGITAL DE PADRÃO ICP-BRASIL - RECOMENDAÇÃO - COMUNICADOS CG NºS 02/2017 E 647/2023 DA CORTE E RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ - MEDIDA - OBJETIVO - EVITAR AÇÕES PREDATÓRIAS - PREJUÍZO OU IMPEDIMENTO PARA O CUMPRIMENTO - AGRAVANTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AGRAVADO - IMPUGNAÇÃO DA PROCURAÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.  (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2340312-**.2024.8.26.**** Araçatuba, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 12/11/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) Diante do exposto, e com fulcro nos artigos 76 e 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a procuração apresentada, de modo que sua assinatura atenda a um dos requisitos acima mencionados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. P. I. Dou ao presente força de mandado, se necessário for. SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO  Juíza de Direito

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