Intimação — 8204308-**.2026.8.05.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
8204308-**.2026.8.05.****
Partes
A** P**** D* C******** | P - B** C****** F************ E* I*********** S* A* |…
Advogados
M**** S***** B***** J***** (441633/S*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8204308-**.2026.8.05.**** Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: J*. D*. B*. e outros Advogado(s): M**** S***** B***** J***** (OAB:SP441633) REU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada originariamente sob a indicação de que o autor, J.D.B., menor, nascido em 03/04/2010, seria representado por Ana Paula da Conceição, em face de Facta Financeira S.A. e BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a gratuidade judiciária ostenta caráter individual e personalíssimo, devendo ser aferida à luz da situação financeira do próprio menor requerente, cuja incapacidade econômica é presumida, prescindindo da comprovação de hipossuficiência de seus genitores ou representantes legais. (STJ, processo AREsp 3170521). Defiro, pois, os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, com base nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O exame da documentação acostada revela vícios que demandam imediata emenda da petição inicial, nos termos dos arts. 71, 76 e 321 do Código de Processo Civil. O documento de identidade anexado aos autos (ID 581477902) indica que o autor nasceu em 03/04/2010. Logo, na data da distribuição da presente demanda, o requerente já contava com 16 anos completos, ostentando a condição jurídica de relativamente incapaz (art. 4º, inciso I, do Código Civil). Destarte, o autor não é representado, mas assistido em juízo, competindo-lhe figurar como outorgante e subscrever pessoalmente o instrumento de mandato conjuntamente com seu assistente legal. A despeito disso, na qualificação da inicial, o autor consta como "representado" e a procuração juntada (ID 581477900) foi assinada eletronicamente de forma exclusiva por terceira pessoa, sem a manifestação e assinatura do próprio jovem, impondo-se a juntada de instrumento procuratório formalmente escorreito. Verifica-se manifesta divergência quanto à representação/assistência legal: o documento de identidade do autor registra na filiação apenas a genitora Elisângela Conceição Batista (ID 581477902), ao passo que a petição inicial foi proposta sob o patrocínio de Ana Paula da Conceição (ID 581477901), inexistindo nos autos certidão de nascimento de inteiro teor, termo de tutela, guarda definitiva ou provisória que outorgue a esta última a representação legal sobre o adolescente. Ainda, o comprovante de residência acostado aos autos (ID 581477903) aponta que a parte autora é domiciliada no Município de Madre de Deus/BA. Por sua vez, as rés possuem sede em outras unidades da federação (Porto Alegre/RS e Brasília/DF). Embora o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor confira ao consumidor a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, a distribuição foi operada perante a Comarca de Salvador/BA, localidade que não coincide com a residência do autor nem com a sede das instituições financeiras demandadas. Desse modo, uma vez regularizada a representação, faz-se mister que a parte autora esclareça e justifique a escolha do foro desta Capital, para fins de fixação da competência territorial deste juízo. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC): comprove documentalmente a legitimidade da assistência exercida por Ana Paula da Conceição em relação ao autor, apresentando termo de guarda, tutela ou certidão de nascimento apta a demonstrar o vínculo legal) ou promova a retificação do polo ativo, com assistência pela genitora que consta no documento de identificação civil, mediante juntada dos documentos correlatos; retifique a qualificação do autor na petição inicial, adequando o regime de incapacidade civil (relativamente incapaz / assistido); acoste procuração devidamente assinada eletronicamente pelo autor J.D.B. em conjunto com sua assistente legal; preste esclarecimentos sobre o domicílio da parte e a justificativa para a fixação da competência na Comarca de Salvador/BA, tendo em vista o comprovante de endereço situado em Madre de Deus/BA. I.C. SALVADOR/BA, 24 de setembro de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.