Intimação — 8003221-**.2025.8.05.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
8003221-**.2025.8.05.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - I****…
Advogados
L******* C******* P**** (62805/D*) | H****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003221-**.2025.8.05.**** Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: M******* D* J**** O******* Advogado(s): H**** N****** S**** R******** (OAB:GO70241), I**** D* S**** F**** (OAB:GO36864), L******* C******* P**** (OAB:DF62805) REU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por M******* D* J**** O******* em desfavor de F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, todos qualificados nos autos. Ao despachar a petição inicial, este Juízo determinou a intimação da parte autora para sanar vício na representação processual, providência reiterada em decisões posteriores. Regularizada a representação dos patronos mediante substabelecimento e devolvido o prazo para cumprimento da determinação de emenda (ID 569282336), a parte autora compareceu aos autos por meio da petição de ID 581444662. Na oportunidade, noticiou a inviabilidade de prosseguimento da demanda e requereu o cancelamento da distribuição e a baixa dos autos, sem ônus sucumbenciais, destacando a ausência de citação do polo passivo. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A manifestação constante do ID 581444662 retrata nítido pedido de desistência da ação formulado pela autora. Ressalta-se que a desistência é ato unilateral da parte demandante, pelo qual manifesta a vontade de abrir mão do processo instaurado, sem que isso importe renúncia ao direito material subjacente. No presente caso, o pedido foi protocolado antes da formação da relação processual com o réu, uma vez que não houve expedição de mandado de citação ou aperfeiçoamento da triangularização processual. Por conseguinte, mostra-se desnecessária a oitiva ou o consentimento da parte ré, consoante preceitua o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ainda que a parte autora tenha fundamentado seu pedido no art. 290 do CPC, o princípio da fungibilidade e a primazia do exame material dos pedidos permitem o acolhimento do pleito como desistência voluntária da lide, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, VIII, do diploma processual civil. Diante dos documentos comprobatórios de hipossuficiência colacionados na exordial (ID 520252524), defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos na peça vestibular, nos termos do art. 98 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de eventuais custas remanescentes, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Incabível a fixação de honorários sucumbenciais diante da inocorrência de citação. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de eventuais custas e despesas processuais, conforme o § 3º do aludido dispositivo legal. Incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de citação da parte adversa. Fica dispensada a intimação do réu diante da não perfectibilização da relação jurídico-processual. Em razão da evidente preclusão lógica e da falta de interesse recursal da demandante, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa definitiva da distribuição no sistema PJe e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Poções/BA, 24 de setembro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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