Intimação — 8001095-**.2025.8.05.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
8001095-**.2025.8.05.****
Partes
P - D***** D* B***** E* M********** B****** | P - F**** F********* S*.A*.…
Advogados
M****** R**** S****** (69637/B*) | D***** D*…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8001095-**.2025.8.05.**** Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: J***** A***** D* S**** REQUERIDO: REU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** SENTENÇA 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da incompetência do Juizado Especial A demandada sustenta a incompetência do juizado especial em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica. Sem razão. A contratação discutida nos autos ocorreu por meio eletrônico, mediante registros de biometria facial, geolocalização e comprovantes de transferência bancária. A controvérsia, portanto, não demanda exame de assinatura manuscrita, mas envolve a validade e a natureza da contratação, bem como o cumprimento do dever de informação. Não se verifica, assim, necessidade de prova pericial, razão pela qual rejeito a preliminar. 1.2. Da inépcia da inicial A ré sustenta a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. Entretanto, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Inexiste, na hipótese, exigência legal de prévia reclamação perante a instituição financeira como condição para o ajuizamento da demanda. Rejeito a preliminar. 1.3. Da ausência de comprovante de residência Também não prospera a alegação de irregularidade quanto ao endereço da parte autora. A inicial foi acompanhada de comprovante de residência juntado, documento suficiente para o atendimento das exigências previstas nos artigos 319, inciso II, e 320 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. 2. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço financeiro prestado pela ré, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/1990. É incontroverso que foi disponibilizado à autora o valor líquido de R$ 4.002,48, mediante transferência bancária, passando a incidir descontos mensais sobre seu benefício, inicialmente no valor de R$ 153,91 e posteriormente de R$ 165,58, sob a rubrica "268 CONSIGNACAO CARTAO". A autora afirma que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado, mas acabou vinculada a cartão de crédito consignado de benefício. A ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, alegando que a autora aderiu ao produto de forma digital, mediante biometria facial, com ciência de suas condições. Embora a instituição financeira tenha juntado documentação relativa à contratação e comprovante de transferência do valor disponibilizado (IDs 529342675 e 529342686), a documentação apresentada não se mostra suficiente, no caso concreto, para demonstrar que a consumidora recebeu informação clara e adequada acerca da natureza da operação contratada e de suas consequências financeiras. O dever de informação constitui direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Em contratos de crédito, especialmente aqueles que envolvem desconto direto sobre benefício previdenciário, é indispensável que o consumidor compreenda a modalidade contratada, a forma de amortização do débito e os encargos incidentes. No caso, o valor disponibilizado à autora foi imediatamente transferido para sua conta bancária, sem demonstração de utilização do cartão para aquisição de bens ou serviços. A operação, portanto, assumiu, na prática, características próprias de disponibilização de crédito mediante saque, embora formalmente estruturada como cartão consignado. A documentação produzida pela ré não evidencia, de forma suficiente, que a autora tenha sido efetivamente esclarecida de que os descontos realizados em seu benefício correspondiam ao pagamento mínimo da fatura do cartão, sem necessariamente promover a quitação integral do valor disponibilizado. Nesse contexto, a formalização eletrônica do contrato, por si só, não afasta a necessidade de demonstração do efetivo cumprimento do dever de informação, sobretudo diante da alegação da consumidora de que pretendia contratar modalidade diversa de crédito. A contratação, tal como demonstrada nos autos, revela inadequação entre a finalidade buscada pela consumidora e o produto financeiro efetivamente disponibilizado, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. A hipótese, portanto, autoriza a desconstituição da contratação de Cartão Consignado de Benefício, com retorno das partes ao estado anterior, observada a necessária compensação do valor efetivamente disponibilizado à autora. Reconhecida a invalidade da contratação, devem ser restituídos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso, os descontos decorreram de contratação cuja invalidade é reconhecida em razão da falha no dever de informação. Não se evidencia, portanto, hipótese de engano justificável apta a afastar a restituição em dobro. Assim, os valores descontados em decorrência do contrato n.º 62040723 deverão ser restituídos em dobro. Por outro lado, é incontroverso que a autora recebeu R$ 4.002,48, mediante transferência realizada em 18/07/2023 (ID 529342686). A restituição dos valores descontados não pode desconsiderar o capital efetivamente disponibilizado à consumidora, sob pena de enriquecimento sem causa. Desse modo, o valor recebido deverá ser compensado com o montante devido pela instituição financeira, devidamente atualizado desde a data da disponibilização. A situação ultrapassa o mero aborrecimento. A contratação reconhecida como inválida resultou em descontos sucessivos sobre benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar, situação que, consideradas as circunstâncias do caso concreto, é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a natureza da lesão, a extensão do dano, as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não há elementos que demonstrem a prática de qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. O ajuizamento da demanda constitui exercício regular do direito de ação, não havendo demonstração de alteração intencional da verdade dos fatos ou de utilização abusiva do processo. Rejeito, portanto, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de Cartão Consignado de Benefício, modalidade RCC, n.º 62040723, celebrado entre as partes, determinando seu cancelamento e a liberação da margem consignável dele decorrente junto ao INSS; b) DETERMINAR à ré FACTA FINANCEIRA S.A. que cesse definitivamente os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, NB n.º 159.372.037-5, decorrentes do contrato n.º 62040723, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado em descumprimento desta determinação, sem prejuízo da restituição do valor indevidamente descontado; c) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência do contrato n.º 62040723, observados os critérios de atualização e juros aplicáveis; d) AUTORIZAR a compensação, do montante devido à autora, do valor de R$ 4.002,48 (quatro mil e dois reais e quarenta e oito centavos), efetivamente disponibilizado pela ré em 18/07/2023 (ID 529342686), devidamente atualizado desde essa data, a ser apurado em liquidação; e) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios a partir da citação, observados os critérios legais aplicáveis. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, na forma do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Piatã - BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito em Substituição Decreto Judiciário n. 1.211/2026
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- O órgão informado na fonte pública é 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ.