Intimação — 8001461-**.2025.8.05.****
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Dados da publicação
Número do processo
8001461-**.2025.8.05.****
Partes
A - A******* G**** D* N********* C***** R*********(A*) C********* C*** A*******…
Advogados
J**** R*** C******* D***** (52292/B*) | A*******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001461-**.2025.8.05.**** Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: L**** M**** S***** D* L*** Advogado(s): A******* G**** D* N********* C***** r*********(a*) c********* c*** A******* G**** D* N********* C***** (OAB:BA70541), J**** R*** C******* D***** (OAB:BA52292) REU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** Advogado(s): P**** E****** S**** R**** (OAB:RS54014) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com condenação por litigância de má-fé ao pagamento de multa, custas processuais e honorários advocatícios. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de erro material na sentença, alegando equívoco na interpretação dos documentos que instruem os autos e defendendo a inexistência de litigância de má-fé. Aduz, ainda, ser incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, invocando os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Argumenta, também, que não houve prévia advertência nos termos do art. 77, § 1º, do CPC e que não restou demonstrado o dolo necessário à caracterização da má-fé processual. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o afastamento da condenação por litigância de má-fé e das custas processuais, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo meio adequado para a rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada apreciou de forma fundamentada os elementos constantes dos autos, concluindo pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, diante da ausência de elementos suficientes para amparar a pretensão deduzida. A alegação de que teria havido equívoco na interpretação dos documentos, portanto, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, não evidenciando erro material, omissão ou contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios. Também não merece acolhimento a insurgência quanto ao reconhecimento da litigância de má-fé, caso mantida a fundamentação anteriormente adotada para sua caracterização. A condenação não decorreu da simples improcedência dos pedidos ou da ausência de razão jurídica da parte autora, mas das circunstâncias específicas verificadas nos autos, que evidenciaram conduta processual incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual, conforme fundamentado na decisão embargada. Ressalte-se que a mera improcedência do pedido ou o exercício do direito de ação, isoladamente considerados, não autorizariam a condenação por litigância de má-fé. No entanto, reconhecidas as circunstâncias concretas que caracterizam uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mostra-se cabível a aplicação das sanções previstas no art. 81 do mesmo diploma legal. Quanto à alegação de impossibilidade de condenação em custas e honorários advocatícios, igualmente não assiste razão à embargante. É certo que o art. 54 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Do mesmo modo, o art. 55 da referida Lei dispõe, como regra geral, que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Todavia, a própria parte final do art. 55 estabelece expressamente exceção à regra, ao prever a condenação do litigante de má-fé ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Desse modo, mantido o reconhecimento da litigância de má-fé, a condenação imposta na sentença encontra amparo na exceção expressamente prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Também não prospera a alegação de ausência de prévia advertência prevista no art. 77, § 1º, do CPC. A advertência prevista no referido dispositivo está relacionada às condutas descritas nos incisos IV e VI do art. 77 do CPC e à eventual aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. A condenação imposta nestes autos, contudo, decorreu do reconhecimento da litigância de má-fé, instituto disciplinado pelos arts. 79, 80 e 81 do CPC, e não da aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça com fundamento no art. 77 do CPC. Logo, a ausência de prévia advertência não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento da litigância de má-fé, desde que presentes nos autos os elementos que caracterizem uma das condutas previstas no art. 80 do CPC. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, este também não enseja a modificação do resultado do julgamento. A gratuidade da justiça é disciplinada pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Todavia, ainda que deferido o benefício, a gratuidade da justiça não impede a imposição da condenação decorrente da litigância de má-fé, devendo eventual questão relativa à exigibilidade das verbas observar o regime previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Assim, eventual concessão do benefício não implica a exclusão da condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, mas apenas sujeita sua exigibilidade ao regime legal próprio da gratuidade da justiça. Por fim, verifica-se que a embargante pretende, em verdade, rediscutir os fundamentos adotados na sentença e obter a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO Forte nessas razões, e à míngua dos elementos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença quanto à improcedência dos pedidos autorais e à condenação da parte autora por litigância de má-fé, inclusive ao pagamento da multa, custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELA SILVA PAIXÃO Juíza de Direito Titular
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