TJBA Intimação Des. José Alfredo Cerqueira …

Intimação — 8124008-**.2026.8.05.****

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Dados da publicação

Número do processo

8124008-**.2026.8.05.****

Partes

A - A****** D* M***** D****** N*** | P - A****** C**** D** S***** A**** | A -…

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*) |…

Texto da publicação

  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8124008-**.2026.8.05.**** Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** Advogado(s): A****** D* M***** D****** N*** (OAB:PE23255-A) AGRAVADO: A****** C**** D** S***** A**** Advogado(s): R***** D** S***** G**** (OAB:MS28164-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória tombada sob o nº 8155901-**.2026.8.05.****, ajuizada por A****** C**** d** S***** A****. Constata-se dos autos que o juízo singular deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para ordenar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o respectivo benefício previdenciário decorrentes da contratação guerreada, sob pena de cominação de multa pecuniária diária, assentando a probabilidade do direito diante da negativa de autorização negocial pelo consumidor, além do perigo de dano em virtude da subtração patrimonial contínua de verba alimentar . Em suas razões recursais, ID 116833455, a instituição financeira agravante sustenta, inicialmente, a necessidade de cautela ante a suspensão nacional vinculada ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz a inexistência de probabilidade do direito autoral, alegando que a operação impugnada possui respaldo formal em contratação eletrônica com validação biométrica facial e emissão de termo de consentimento esclarecido, correspondente à proposta nº 56070710 (ID 116833459). Defende, ademais, a ausência de periculum in mora em proveito do recorrido, sustentando que os descontos foram iniciados em março de 2024 e perduraram até a propositura da demanda. Aponta manifesto risco de irreversibilidade da medida antecipatória, na dicção do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, gerando prejuízo à sua atividade comercial e descontrole sobre a margem consignável. Alega também a existência de contradição e indeterminação no comando de piso, aduzindo que a demanda versa sobre Cartão Consignado de Benefício (RCC), enquanto o pronunciamento hostilizado fez menção à Reserva de Margem Consignável (RMC), insurgindo-se ainda contra a inversão do ônus probatório e a fixação de penalidade cominatória. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo com base nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para restabelecer os descontos em folha ou autorizar o depósito judicial dos valores. O recurso foi distribuído a este Colegiado por sorteio, vindo conclusos os autos para apreciação do pleito suspensivo de urgência. É o relatório. Passo a decidir. O agravo de instrumento é tempestivo, havendo comprovação do regular recolhimento das custas do preparo recursal. Outrossim, a insurgência volta-se contra pronunciamento que concedeu tutela de urgência, amoldando-se à hipótese expressa do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, restando atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de recorribilidade. A concessão de efeito suspensivo em sede recursal reclama a verificação cumulativa de dois pressupostos legais indeclináveis, preconizados no art. 995, parágrafo único, em sintonia com o art. 1.019, inciso I, e o art. 300, caput, todos do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese em análise, não se vislumbra a coexistência dos aludidos requisitos a amparar a suspensão da decisão combatida. De início, cumpre sublinhar que a instauração de incidente de afetação em recurso repetitivo, a exemplo do Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, não subtrai dos juízos e tribunais locais a competência para apreciar medidas provisórias de urgência. Com efeito, o art. 314 do Código de Processo Civil ressalva de modo expresso que, no período de suspensão, o magistrado pode praticar atos destinados a evitar lesão irreparável aos litigantes, entendimento igualmente consagrado pela jurisprudência pacífica. Os benefícios pagos pela autarquia previdenciária ostentam evidente natureza alimentar, vocacionados à garantia do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Desse modo, o desconto reiterado e forçado de parcelas em contraprestação a mútuo bancário controvertido acarreta impacto imediato e lesivo no sustento do consumidor, militando o periculum in mora em favor do titular do benefício. Nesse sentido, a jurisprudência desta colenda Quarta Câmara Cível orienta-se pela prevalência da tutela protetiva sobre verba alimentar frente a insurgências da instituição financeira: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030357-**.2025.8.05.**** Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS AGRAVADO: JEILTON DE SOUZA SANTOS Advogado(s):LEILANE DE SOUZA PEREIRA CLEMENTINO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC). NATUREZA ALIMENTAR. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVADO. PERIGO DE DANO INVERSO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MULTA DIÁRIA. COMPATIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. O deferimento da tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário (RMC) se mostra razoável e proporcional, dada a natureza alimentar da verba, configurando a probabilidade do direito do Agravado. II. A mera alegação de prejuízo financeiro e a possibilidade de aplicação de multa não configuram perigo de dano grave para o Agravante que se sobreponha ao risco de comprometimento da subsistência do Agravado (periculum in mora inverso). III. A eventual incompatibilidade entre a periodicidade da multa diária e o desconto mensal não é motivo para a suspensão da tutela de urgência, podendo a astreinte ser ajustada ou redimensionada no curso do processo, conforme o Art. 537, $\S$1º, do CPC. IV. Ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo. V. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ/BA, Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8030357-**.2025.8.05.****,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 02/12/2025 ) Ademais, não prospera a alegação de perigo de dano irreparável em desfavor da casa bancária agravante. O eventual atraso no recebimento de prestações pecuniárias traduz prejuízo estritamente financeiro, despido de perigo de perecimento irreversível. Caso a ação ordinária venha a ser julgada improcedente ao cabo da instrução probatória em primeiro grau, a instituição financeira disporá de mecanismos idôneos de cobrança e compensação para satisfazer o crédito que porventura remanesça hígido. Do mesmo modo, a alegação de descompasso formal entre os termos RMC e RCC não elide a subsunção material do litígio, revelando-se desmedido restabelecer abatimentos na folha previdenciária apenas com base em tecnicismo denominativo, porquanto a finalidade da ordem liminar é unicamente impedir a constrição remuneratória decorrente do negócio jurídico sob disputa. Por fim, a cominação de multa periódica decorre do poder geral de efetivação judicial (art. 537 do CPC) e poderá ser reapreciada ou calibrada a qualquer tempo pelo juízo natural da causa, caso se mostre incompatível ou excessiva. Não demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a manutenção integral dos efeitos do ato decisório de primeiro grau é providência que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado pela parte agravante, mantendo incólumes os efeitos da decisão interlocutória vergastada até ulterior deliberação do órgão colegiado competente; b) Comunique-se incontinenti o inteiro teor deste pronunciamento ao Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, dispensando-se a prestação de informações complementares, salvo modificação relevante do quadro fático; c) Intime-se a parte agravada, por intermédio de seu causídico legalmente habilitado , para apresentar a devida resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe a juntada dos documentos pertinentes, nos moldes do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 24 de setembro de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora   05

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