TJBA Intimação 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE C…

Intimação — 8006446-**.2026.8.05.****

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Número do processo

8006446-**.2026.8.05.****

Partes

P - A****** D* M***** D****** N*** R*********(A*) C********* C*** A****** D*…

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*) | J****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006446-**.2026.8.05.**** Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: D**** T***** O******* M**** e outros Advogado(s): J**** R*** C******* D***** (OAB:BA52292) REU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** Advogado(s): A****** D* M***** D****** N*** r*********(a*) c********* c*** A****** D* M***** D****** N*** (OAB:PE23255)   SENTENÇA Vistos etc. D**** T***** O******* M****, devidamente qualificado, ajuizou a presente "Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico Cumulado com Pedido de Repetição Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência" em face da FACTA FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTMENTO, alegando, em síntese, ser beneficiário de aposentadoria por deficiência e ter constatado descontos mensais de R$ 81,05 em seus proventos, realizados pela Ré a título de "RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO DO BENEFÍCIO RCC". Afirmou categoricamente jamais ter autorizado ou contratado qualquer serviço que justificasse tais débitos. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos descontos e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de inexistência do débito, a condenação da Ré à restituição em dobro das quantias e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Apreciado o pedido de urgência, este Juízo indeferiu a tutela provisória para determinar a suspensão imediata dos descontos, por ausência do requisito do perigo da demora e da verossimilhança inabalável exgida para a supressão do contraditório. Expedida a carta de citação (Id 568559154), a Ré habilitou-se espontâneamente nos autos (ID 570901439). Apesar do cartório ter certificado que não houve confirmação da citação eletrônica (ID 581922301), a acionanda teve ciência do processo, mesmo porque, em sua habilitação, declarou que tal petição supria a citação. Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, como certificado em ID 581922301, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, devidamente citada, a parte Ré não ofereceu contestação, operando-se a revelia e tornando desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade dos descontos efetuados pela Ré nos proventos de aposentadoria do Autor e das consequências jurídicas daí advindas. A parte autora sustenta a inexistência de relação jurídica e a consequente ilicitude da cobrança. A Ré, por sua vez, optou pelo silêncio, deixando de apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC. A citação é o ato pelo qual se convoca o réu a integrar o processo, garantindo-lhe a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, pilares do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal). No caso em tela, a citação foi aperfeiçoada de maneira válida e eficaz. A inércia da Ré em apresentar sua defesa no prazo legal atrai a aplicação do art. 344 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Tal presunção, embora relativa, encontra no caso concreto terreno fértil para se consolidar em certeza. A narrativa autoral é coesa e verossímil, e os documentos que acompanham a inicial, em especial o "Histórico de Créditos" emitido pelo INSS (Id 568324749 e 568324747), corroboram a existência dos descontos mensais sob a rubrica "RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO DO BENEFÍCIO (RCC)". Não há nos autos qualquer elemento que infirme as alegações da Autora ou que se enquadre nas hipóteses do art. 345 do CPC. Destarte, decreto a revelia da Ré e, como consequência, tenho por verdadeiros os fatos articulados na peça vestibular, notadamente a ausência de autorização da Autora para os descontos em seu benefício previdenciário. A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, tutelada pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Autora figura como consumidora (art. 2º, CDC) e a Ré como fornecedora de serviços (art. 3º, CDC). A vulnerabilidade da consumidora é aqui manifesta e acentuada, tratando-se de pessoa idosa e titular de benefício previdenciário de natureza alimentar, destinado ao seu sustento. A conduta da Ré, ao promover descontos unilaterais sem lastro contratual, configura flagrante prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, que proíbe o fornecedor de enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa e fundamentando-se na teoria do risco do empreendimento. Cabia à Ré, e tão somente a ela, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, encargo do qual não se desincumbiu, seja pela ausência de defesa, seja pela ausência de qualquer indício probatório nos autos. A falha no serviço é, portanto, inequívoca. Reconhecida a ilicitude dos descontos, a devolução dos valores é medida impositiva. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso, a cobrança foi manifestamente indevida e a completa ausência de manifestação da Ré impede a cogitação de qualquer engano justificável. A conduta de iniciar descontos em benefício previdenciário sem a devida cautela e sem prova robusta da anuência do consumidor afasta a boa-fé e atrai a sanção legal. Logo, a restituição deverá ocorrer em dobro. No que tange ao dano moral, este transcende o mero aborrecimento. A conduta da ré violou a tranquilidade, a segurança e a dignidade da autora. A apropriação indevida de parcela de verba de natureza alimentar, essencial à subsistência, gera angústia, aflição e um sentimento de impotência que abalam a esfera psíquica do indivíduo. O dano, aqui, é in re ipsa, decorre da própria gravidade do ato ilícito. A fixação de um valor indenizatório cumpre não apenas a função de compensar a vítima, mas também de servir como medida pedagógica, a fim de inibir que a ré reitere práticas tão danosas e desrespeitosas para com os cidadãos que, em tese, deveria proteger. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Na fixação do quantum indenizatório, o julgador deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para a dupla finalidade da condenação: a compensatória, que visa a mitigar o sofrimento da vítima, e a pedagógico-punitiva, que busca desestimular o ofensor e a sociedade da prática de atos semelhantes. Considerando a condição econômica das partes, a gravidade da conduta da ré, a reiteração dos descontos e o caráter alimentar da verba atingida, entendo como justo e adequado o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais. CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, DETERMINANDO que a Ré se abstenha de realizar novos descontos a título de "RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO (RCC)" ou qualquer outra rubrica no benefício previdenciário da Autora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa, devendo a parte ser intimada pessoalmente acerca da obrigação; e CONDENAR a ré, a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, que deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA), ambos a partir da data de cada lançamento, conforme os arts. 398 e 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ; CONDENO, ainda, o demandado a pagar a autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária (IPCA), desde a presente data (Súmula 362, STJ), além da incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, forte no art. 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, 23 de setembro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito  

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