TJBA Intimação Des. Paulo Alberto Nunes Che…

Intimação — 8129462-**.2026.8.05.****

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Dados da publicação

Número do processo

8129462-**.2026.8.05.****

Partes

A - A****** D* M***** D****** N*** | P - D***** A****** C******** | A - F****…

Advogados

D***** A****** C******** (61010/B*) | R*****…

Texto da publicação

  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8129462-**.2026.8.05.**** Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** Advogado(s): A****** D* M***** D****** N*** (OAB:PE23255-A) AGRAVADO: J*. S*. S*. e outros Advogado(s): R***** A****** C******** (OAB:BA88186), D***** A****** C******** (OAB:BA61010-A)   DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da ação anulatória de empréstimo consignado c/c reparação por dano moral e material nº 8031822-**.2026.8.05.**** ajuizada por J*. S*. S*., assistida por sua genitora J****** F******* S******, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: "Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para determinar à parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora, oriundos dos contratos de empréstimo firmado em nome da parte autora, menor incapaz, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada ato de descumprimento." (ID 574458440 dos autos de origem) Em suas razões, alega a agravante a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer imposta, sustentando que o contrato objeto da demanda foi migrado/cedido ao Banco Pine S.A., inexistindo ingerência operacional sobre a cessação dos descontos. Defende a inaplicabilidade ou excessividade das astreintes arbitradas, bem como a necessidade de dilação do prazo para cumprimento para 15 (quinze) dias úteis e o perigo de irreversibilidade da medida antecipatória. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada. É o relatório. Decido. Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No que tange à possibilidade de concessão do efeito suspensivo pleiteado, o Código de Processo Civil estabeleceu em seu art. 1.019, I: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" O efeito suspensivo ou antecipação de tutela pedido no recurso são espécies de tutelas de urgência, devendo, portanto, preencher os requisitos previstos no artigo 995 do CPC, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Compulsando os autos de origem, detecta-se que a agravada questiona a validade do empréstimo consignado vinculado originariamente ao contrato nº 0055151771, firmado em nome de menor impúbere sem prévia e indispensável autorização judicial, gerando descontos mensais de parcelas de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) que comprometem diretamente benefício de prestação continuada (NB nº 700.336.086-2), de nítida natureza alimentar e voltado à subsistência da adolescente (ID 573617571 dos autos de origem). Não se vislumbra, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, porquanto a agravante figura originariamente como credora celebrante da operação e integradora da cadeia de cessão do mútuo objeto de averbação.     Afigura-se legítimo o comando judicial que impõe a ambas as instituições demandadas o dever de abstenção e providências perante a fonte pagadora para estancar a lesão ao benefício previdenciário do incapaz. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, visto que, caso reconhecida a higidez do negócio jurídico ao final da instrução processual, os valores controversos poderão ser cobrados pelas vias próprias, ao passo que a manutenção dos descontos na renda assistencial da adolescente impõe dano contínuo à sua sobrevivência e integridade material. No que se refere à multa arbitrada pelo julgador monocrático no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ato de descumprimento, o patamar mostra-se razoável e proporcional para o fim colimado, devendo ser mantido. Com efeito, a finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional. Sabe-se ainda que, para o adequado dimensionamento do valor da multa, afigura-se imprescindível que o juiz considere a capacidade econômica do demandado. Se a multa não surte os efeitos que dela se esperam, converte-se automaticamente em desvantagem patrimonial que recai sobre o demandado desobediente. Nesse sentido observa-se que, em se tratando a agravante de instituição financeira de grande porte com capital social substancial (IDs 578382550 e 578382557 dos autos originários), não se verifica a plausibilidade do direito pleiteado para que seja reduzida a penalidade imposta pelo juízo de origem, ainda que em fase de cognição não exauriente. Assim o é, pois a multa em referência não pode ser tão baixa, a ponto de permitir que o réu considere mais vantajoso pagá-la e não cumprir a decisão judicial, mas, por outro lado, também não pode ser tão alta a ponto de inverter a instrumentalidade do processo, fazendo com que a multa cominatória passe a se tornar mais interessante que a própria obrigação principal, deixando de ser meio para ser fim, o que não se verifica no presente caso, haja vista que, considerando-se o poder econômico da instituição financeira agravante, o valor da multa por descumprimento mostra-se proporcional. Ademais, mesmo as astreintes fixadas no título judicial são passíveis de alteração (majoração, redução ou exclusão), quer seja em relação ao quantum, quer seja no tocante ao valor acumulado pelo descumprimento reiterado, sendo assim, não se verifica perigo de dano irreversível ou de difícil reparação para a agravante. Por fim, no que se refere ao pedido de ampliação do prazo para cumprimento das obrigações, o interregno de 05 (cinco) dias assinalado pelo juízo a quo é plenamente suficiente para a expedição e adoção das comunicações sistêmicas e cadastrais pertinentes à suspensão da cobrança, mormente considerando os canais eletrônicos de integração entre o sistema financeiro e os órgãos previdenciários. Por conseguinte, sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativo é o indeferimento do efeito suspensivo requerido. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a agravada para que, querendo, responda no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC. Confiro força de ofício/mandado à presente decisão. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 24 de setembro de 2026.    Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud  Relator 05

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