Intimação — 8001566-**.2026.8.05.****
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Dados da publicação
Número do processo
8001566-**.2026.8.05.****
Partes
P - B**** B******* F************* S*/A* | P - B**** D******* S*/A* | P - B****…
Advogados
R****** A**** F****** (328643/S*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001566-**.2026.8.05.**** Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: G******** E**** C******** Advogado(s): R****** A**** F****** r*********(a*) c********* c*** R****** A**** F****** (OAB:SP328643) REU: B**** I****** D* I************ S*.A*. e outros (9) Advogado(s): DESPACHO R. Hoje A parte autora requereu a repactuação de dívidas, ao argumento de que está comprometido o mínimo existencial, já que recebe renda mensal de R$ 1.621,00, e, quando é deduzido descontos referentes às dívidas bancárias, remanesce apenas 895,53. Sustentou, ainda, a necessidade de incluir o valor das despesas ordinárias com água (R$ 266,84) para aferição do comprometimento do mínimo existencial. A instauração do processo de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento nº 14.181/21, exige a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, de acordo com o valor divulgado no art. 3º do Decreto nº 11/150/22, in verbis: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). No que tange à validade da fixação desse montante por ato do Poder Executivo, cumpre consignar que, nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, o STF declarou constitucional o decreto que fixa o parâmetro objetivo do mínimo existencial, exigindo apenas que houvesse revisões periódicas da quantia, o que não ocorreu até o momento por parte do Poder Público. A jurisprudência estadual alinha-se a esse entendimento ao reconhecer que a ausência de comprometimento do mínimo existencial regulamentado obsta a instauração do procedimento de repactuação de dívidas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). SENTENÇA PELA QUAL O FEITO FOI EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC . INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO . DECISÃO MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento n.º 14 .181/2021 exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, de acordo com o valor divulgado no artigo 3º, do Decreto n.º 11.150/2022.2 . Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR 0003547-**.2023.8.16.**** São Mateus do Sul, Relator Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 19/11/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024). APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO . MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO EM LEI NÃO ULTRAPASSADO. SENTENÇA MANTIDA. Requer o autor sejam repactuadas suas dívidas visto que ultrapassam o percentual de 70% de seus vencimentos. Sentença de extinção sem apreciação do mérito por falta de interesse de agir . Recurso do autor com pretensão de cassar a sentença. O decreto presidencial 11.567/2023 estipulou que o mínimo a ser protegido é de R$ 600,00. Margem não ultrapassada . Pedido de repactuação com base no CDC que faz expressa referência ao mínimo existencial fixado em lei. Opção legislativa. ADPF 1005 e 1006 sem concessão de liminar. Gratuidade de justiça deferida . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0811460-**.2023.8.19.**** 202400157054, Relator.: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/08/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024). No caso em tela, a própria narrativa autoral e os documentos acostados (id. 579187822) demonstram que, após a dedução de todos os descontos referentes a dívidas bancárias, remanesce à autora a quantia mensal de R$ 895,53, muito superior ao montante fixado como mínimo existencial. Ademais, quanto à pretensão de incluir as despesas ordinárias com água na repactuação de dívida, assente-se sua inadmissibilidade, pois as contas mensais fixas e atuais - como a fatura regular de água, energia, condomínio, alimento, internet e planos de saúde - são considerados gastos de subsistência e manutenção do mínimo existencial. É justamente para manter esses gastos mensais que se protege o mínimo existencial. Dito isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ausência de interesse processual. Ultimado, voltem os autos conclusos. P. R.I Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
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- O órgão informado na fonte pública é VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.