Intimação — 8010063-**.2026.8.05.****
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Dados da publicação
Número do processo
8010063-**.2026.8.05.****
Partes
P - A**** P******** C***** R*********(A*) C********* C*** A**** P********…
Advogados
F**** F***** B****** (24066/B*) | N******* S*****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: ***@tjba.jus.br Processo: 8010063-**.2026.8.05.**** Parte autora: Nome: M**** M**** L*** D* J****Endereço: Rua Espaçonave, 125, A, Campo Limpo, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44033-089 Parte ré: Nome: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por M**** M**** L*** D* J**** contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega a parte autora que é pessoa idosa, portadora de doenças crônicas, pensionista do INSS e que percebe benefício previdenciário no valor bruto de R$ 1.518,00, o qual constitui sua única fonte de sustento. Afirma que, em curto intervalo de tempo, celebrou com a instituição financeira ré múltiplos contratos de empréstimo e cartões consignados com descontos em seu benefício, além de débitos automáticos diretamente em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal. Sustenta que as retenções e abatimentos automáticos absorvem cerca de R$ 948,02 de seus rendimentos mensais, destacando que uma única parcela de R$ 449,85 consome, de forma isolada, cerca de 32% de sua renda. Relata que lhe resta apenas a quantia aproximada de R$ 568,98 mensais para prover sua subsistência, valor insuficiente para suprir seus gastos de mantença básica, tais como alimentação, moradia e despesas com medicamentos de uso contínuo para tratamento de hipertensão, diabetes e problemas respiratórios. Diante disso, requer tutela antecipada de urgência para a redução e limitação dos descontos a patamar compatível com a preservação do mínimo existencial, sugerindo o valor de R$ 200,00 mensais ou outro percentual a ser fixado por este Juízo, determinando-se à ré que se abstenha de efetuar cobranças excedentes. Requer, também, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Intimada a emendar a exordial nos termos do despacho de ID 549441699, a requerente apresentou formulário padrão, planilha e proposta de repactuação (IDs 554676048, 554676057, 554677459 e 554679469). A ré FACTA FINANCEIRA S.A. compareceu aos autos, juntando procuração e requerendo a habilitação de seus patronos (IDs 552561990 e 552561995). Por meio do despacho de ID 563700302, foi determinada nova emenda à petição inicial para que a demandante incluísse a totalidade dos débitos e contratos mantidos perante a instituição financeira ré. Em cumprimento, a autora juntou nova planilha discriminando todas as operações (ID 570025290), novo plano de repactuação de dívidas (ID 570025291), formulário padronizado atualizado do CNJ (IDs 570025292, 570025293 e 570025294) e extratos complementares (IDs 570025296 e 570025299), reiterando o pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. 1. Defiro a gratuidade pleiteada, considerando que a requerente não possui recursos suficientes para pagar as custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. 2. Defiro a habilitação dos procuradores constituídos pela ré FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (IDs 552561990 e 552561995), procedendo-se às devidas anotações no sistema PJe para fins de futuras publicações e intimações. 3. No que tange ao pedido de tutela antecipada, destaco que, para o seu deferimento, é necessária a presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300 do diploma processual cível. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Lei 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento, tem por objetivo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, para fomentar o adimplemento de dívidas, ao passo que protege o mínimo existencial do indivíduo. A referida Lei, contudo, não prevê, no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de suspensão das cobranças ao autor pela simples intenção de repactuação dos débitos. Por essa razão, o pedido da tutela antecipada será averiguado conforme os preceitos cristalizados pelo artigo 300 do CPC. No caso em tela, a autora pactuou com a ré os seguintes contratos e operações de crédito, conforme comprovam os extratos do INSS e a planilha acostada aos autos (IDs 549124086, 570025290 e 570025296): a) contrato de empréstimo consignado nº 0101736327, com parcela mensal de R$ 449,85; b) contrato de empréstimo consignado (refinanciamento) nº 0101216119, com parcela mensal de R$ 81,45; c) cartão de crédito consignado (RCC) nº 0101725964, com desconto mensal de R$ 66,41; d) reserva de margem consignável (RMC) nº 0101723240, com desconto mensal de R$ 66,41; e e) débito em conta-corrente junto à Caixa Econômica Federal referente a desconto promovido pela FACTA FINANCEIRA no valor recorrente de R$ 195,00 (IDs 549124079 e 570025299). O somatório das obrigações acima discriminadas demonstra que os descontos efetuados pela requerida alcançam a quantia mensal aproximada de R$ 859,12. Por sua vez, a renda bruta da demandante equivale ao valor de R$ 1.621,00 (ID 549124080). Logo, os descontos realizados pela ré atingem montante superior a 50% dos rendimentos da consumidora, a quem é deixado saldo mensal manifestamente exíguo, com o qual deve responder por suas despesas ordinárias de subsistência, tais como alimentação, energia elétrica, água, telefone e medicamentos contínuos, conforme discriminado no formulário socioeconômico (ID 570025292). Diante desses fatos, a plausibilidade do direito invocado repousa na prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, do qual emana a proteção do mínimo existencial, base e alicerce da vida humana, até porque restou demonstrado que a quitação dos valores de empréstimo nos patamares atuais impõe desvantagem excessiva à consumidora. Cabe salientar que a função social do crédito é promover o desenvolvimento econômico e equilibrado do país e servir aos interesses da coletividade, segundo o art. 192 da CF/88, princípio evidentemente desrespeitado quando se observa a acentuada onda de superendividados, cuja sobrevivência é colocada em risco. O risco de dano irreparável, por seu turno, repousa, na causa em exame, sob a possibilidade de insuficiência de recursos para que a consumidora possa viver sob condições mínimas de existência humana digna, em razão da sobrecarga de encargos bancários. Ou seja, a adimplência das parcelas concernentes aos contratos assumidos afeta diretamente a subsistência da autora, tratando-se de verba de inequívoca natureza alimentar. Impõe-se, portanto, a intervenção do Poder Judiciário para garantir à autora o seu direito à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar individual. Em consequência, mostra-se adequado, no caso concreto, determinar a redução de 43% de cada uma das parcelas mensais devidas à ré, a fim de que o conjunto dos descontos efetuados fique limitado ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da renda da autora, montante que corresponde a R$ 486,30 mensais, até o julgamento final da demanda. 4. Isto posto, evidenciados, em parte, os requisitos ensejadores da concessão do provimento de antecipação da tutela, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido emergencial, para DETERMINAR a redução, no prazo de 10 (dez) dias, do valor de cada uma das parcelas mensais cobradas pela ré FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (seja mediante desconto no benefício previdenciário nº 179.347.093-3, seja mediante débito automático em conta bancária), para que passe ao importe de 43% de seu valor individual atual, de modo que o somatório de todos os descontos efetuados fique limitado ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) da renda bruta da autora, perfazendo o limite global de R$ 486,30 mensais, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada ato de descumprimento. Intime-se a autora, através de seu advogado. Intime-se a parte ré, pessoalmente, para cumprir a presente decisão, PREFERENCIALMENTE ATRAVÉS DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. Proceda-se à designação da audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Tendo em vista que a ré compareceu espontaneamente aos autos, resta suprida a necessidade de sua citação pessoal. Assim, intime-se a pare acionada, através de sua causídica, para comparecer à audiência de conciliação, devendo a Secretaria atentar para os prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. A Autora deve ser intimada da audiência na pessoa de seu advogado. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§ 8º, 9º e 10 do artigo 334 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. [Art. 334: (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.] Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC). Apresentada contestação, a Autora deve ser intimada para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve a Autora no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. Havendo notícia de descumprimento desta decisão, intime-se a parte ré para se manifestar, em cinco dias. Após, proceda-se à imediata conclusão dos autos. Publique-se, para intimação de todos os advogados constituídos. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.