Intimação — 8000891-**.2024.8.05.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
8000891-**.2024.8.05.****
Partes
P - A****** D* M***** D****** N*** R*********(A*) C********* C*** A****** D*…
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000891-**.2024.8.05.**** Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: M******* J**** G**** D* S**** Advogado(s): G******** F****** C**** M******** (OAB:BA51047) REQUERIDO: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** Advogado(s): A****** D* M***** D****** N*** r*********(a*) c********* c*** A****** D* M***** D****** N*** (OAB:PE23255) SENTENÇA M******* J**** G**** D* S****, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito cumulada com Danos Morais e Pedido Liminar em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada. Em sua exordial (ID 441993282), alegou ser beneficiário de amparo assistencial ao idoso/deficiente pelo INSS sob o número 625.777.674-4 e que, ao verificar seus demonstrativos de proventos, identificou descontos mensais rotulados como Consignação Cartão, no importe de R$ 44,80, desde outubro de 2022, decorrentes da averbação de Reserva de Cartão Consignado (RCC) no valor base de R$ 60,60, vinculados à proposta nº 53671477. Sustentou que pretendia contratar mútuo consignado tradicional e que a ré o induziu a erro ao vincular a operação a cartão de crédito consignado de benefício com rolagem infindável de saldo devedor. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pela suspensão liminar das cobranças, pela declaração de nulidade do contrato de cartão consignado, pela repetição em dobro dos valores descontados no importe histórico de R$ 1.832,23 e por compensação por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (ID 441993282). A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, comprovante de endereço e histórico de pagamentos e consignações do benefício previdenciário (ID 441993283, ID 441993284, ID 441993285, ID 441993286, ID 441993287 e ID 441993288). Por decisão proferida em 16/06/2024 (ID 442119903), disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 09/07/2024 (ID 453119765), deferiu-se o benefício da gratuidade judiciária, concedeu-se a tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos no prazo de 48 horas sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a vinte vezes esse patamar, deferiu-se a inversão do ônus probatório nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC e designou-se audiência de conciliação virtual. A instituição financeira ré apresentou contestação em 28/06/2024 (ID 451191010). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo perante canais internos ou pela plataforma consumidor.gov.br. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo a plena higidez da contratação formalizada digitalmente em 16/09/2022 por meio do aplicativo da requerida, com captura de biometria facial (selfie), validação de documento oficial com foto, geolocalização e geração de código hash criptográfico. Destacou que o instrumento contratual e o Termo de Consentimento Esclarecido identificam expressamente a modalidade de cartão consignado de benefício, esclarecendo a distinção frente ao consignado tradicional e estabelecendo o prazo estimado de quitação de 84 meses mediante desconto do valor mínimo em folha. Comprovou o crédito integral do valor do saque voluntário de R$ 1.166,55 na conta bancária de titularidade do autor mantida junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. em 03/10/2022. Juntou atos societários, procuração, apólice do seguro vinculado, comprovante de formalização digital, cópia do contrato, extrato analítico da evolução contratual e recibo de TED (ID 451191011, ID 451191012, ID 451191013, ID 451191014, ID 451191015, ID 451191016, ID 443498218, ID 443498219, ID 443498220, ID 443498221 e ID 443498222). Realizada a audiência de conciliação por videoconferência em 20/08/2024 (ID 459297316), a tentativa de autocomposição restou infrutífera, oportunidade em que a ré requereu o julgamento antecipado do mérito. O autor ofereceu réplica à contestação em 11/09/2024 (ID 463320126), rechaçando a preliminar aventada e reiterando a tese de violação ao dever de informação e aos preceitos da Instrução Normativa INSS nº 100/2018 e da Instrução Normativa INSS nº 138/2022, postulando a procedência da demanda (ID 463320126, ID 463320127 e ID 463320128). Em 10/03/2025, foi juntada aos autos cópia de despacho proferido nos autos nº 8000651-**.2025.8.05.**** da 1ª Vara Cível desta Comarca (ID 489624150 e ID 489624151), informando sobre a existência de demandas envolvendo as mesmas partes para averiguação de eventual litispendência. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se a lide suficientemente instruída por acervo probatório documental técnico e concludente, revelando-se despicienda a colheita de provas complementares em audiência. 2.1. Da Regularidade Procedimental e Ausência de Litispendência Em observância à determinação de verificação procedimental decorrente da juntada do expediente expedido nos autos do Juizado Especial Cível da 1ª Vara local sob o nº 8000651-**.2025.8.05.**** (ID 489624151), constata-se a ausência de litispendência ou coisa julgada, porquanto a demanda paradigma foi proposta em exercício ulterior (2025) e versa sobre relação jurídica distinta, ao passo que a presente lide foi ajuizada em 28/04/2024, restando assegurado o regular contraditório e a ampla defesa. Não há vícios ou nulidades processuais a sanar. A representação postulatória de ambas as partes encontra-se regular, os pressupostos processuais de existência e validade do feito estão plenamente atendidos e o rito comum cível foi estritamente observado. 2.2. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A parte ré sustentou que a petição inicial deveria ser extinta sem resolução do mérito em decorrência da inexistência de prévio requerimento administrativo perante canais bancários ou pela plataforma oficial consumidor.gov.br (ID 451191010). A preambular não comporta acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o postulado fundamental da inafastabilidade da jurisdição, positivado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento ou a recusa formal na via administrativa como condição indispensável para a propositura de demanda anulatória e indenizatória envolvendo relação de consumo bancária. Ademais, ao apresentar peça de resistência combatendo de forma veemente os pedidos do autor e defendendo a licitude integral da avença, a própria instituição financeira consolidou a inequívoca existência de pretensão resistida, caracterizando o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Nesse sentido, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou tal orientação em caso análogo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-**.2024.8.05.**** Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA ROSA DE JESUS Advogado(s): LEONARDO GOULART SOARES APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta por Maria Rosa de Jesus contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, por falta de prévia reclamação administrativa. A ação objetivava a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão: A questão central consiste em saber se a ausência de prévio requerimento administrativo junto ao banco apelado e a autarquia previdenciária configura ausência de interesse processual e se tal exigência é compatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir: 1. O interesse processual não exige, como condição de admissibilidade da ação, o esgotamento da via administrativa, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. A exigência de prévia reclamação administrativa afronta o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário e o direito de acesso à justiça. 3. Nem a legislação processual civil de regência nem a jurisprudência, para casos como a dos presentes autos, exige que o acionante comprove a prévia reclamação administrativa à instituição financeira ou autarquia previdenciária para o ajuizamento de ação judicial. 4. Condicionar o direito de ação ao prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir da apelante por não ter comprovado documentalmente o prévio requerimento administrativo das pretensões deduzidas. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévia reclamação administrativa não configura falta de interesse processual. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o direito de acesso à justiça independentemente do esgotamento da via administrativa. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8000460-**.2024.8.05.****, figurando como apelante, MARIA ROSA DE JESUS, e apelado, BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, para anular a sentença objurgada, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador(a) de Justiça 09 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000460-**.2024.8.05.****,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 19/03/2026 ) Rejeito, por conseguinte, a matéria preliminar arguida. 2.3. Do Mérito A relação travada entre os litigantes possui indiscutível natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante pacificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se a perquirir se a contratação do Cartão Consignado de Benefício (RCC) vinculado à proposta nº 53671477 ocorreu de maneira legítima, com cumprimento escorreito dos deveres de informação e transparência, ou se restou configurado induzimento a erro do consumidor idoso apto a justificar a anulação do pacto, a repetição de indébito e a reparação moral. A teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da manifestação volitiva, o cumprimento das exigências regulamentares e a entrega efetiva do numerário. Da minuciosa análise dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, verifica-se que a instituição financeira requerida se desincumbiu a contento do seu encargo probatório. Com efeito, a ré acostou ao feito o instrumento denominado Proposta de Adesão ao Cartão Consignado de Benefício nº 53671477, formalizado em 16/09/2022 (ID 451191014), no qual constam com absoluto destaque visual e linguagem acessível todos os elementos informativos indispensáveis previstos nos artigos 6º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Constam especificamente: valor do limite de crédito de R$ 1.666,50; valor máximo para saque de R$ 1.166,55; valor consignado para pagamento do mínimo indicado na fatura de R$ 44,80; taxa de juros mensal de 3,06% e anual de 43,58%; Custo Efetivo Total (CET) mensal de 3,58% e anual de 53,46%; e o prazo previsto para liquidação do saldo projetado em 84 meses (ID 451191014). Cumpre registrar que a pactuação sob exame não se confunde com o cartão de crédito consignado tradicional (RMC). Trata-se da modalidade inovadora de Cartão Consignado de Benefício (RCC), autorizada pela Lei nº 14.431/2022 e minuciosamente disciplinada pela Instrução Normativa INSS nº 138/2022, a qual impõe a vinculação obrigatória e gratuita de benefícios securitários adicionais. Em estrita consonância com o ordenamento setorial, a proposta contemplou a contratação e concessão gratuita das apólices de seguro de vida e de auxílio funeral no valor de R$ 2.000,00 cada uma, com custeio integral arcado pelo estipulante, além de descontos em farmácias conveniadas, conforme atesta a documentação carreada (ID 451191011 e ID 451191014). Outrossim, diferentemente do alegado pelo polo ativo em réplica, a instituição ré carreou instrumento específico, intitulado Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício (ID 451191014, fls. 5), elaborado com estrita observância das cláusulas obrigatórias decorrentes da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700 e da Instrução Normativa aplicável. Nesse documento, o consumidor declarou textualmente: "(i) Contratei um cartão consignado de benefício; (ii) Fui informado que a utilização de saque mediante a utilização do meu limite do cartão consignado de benefício ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; (iii) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal [...]; (iv) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; (v) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão consignado de benefício é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; (vi) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão consignado de benefício, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado até o termo final do prazo citado no campo VI do Quadro Preambular, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, DESDE QUE: (a) eu não realize outras transações de qualquer natureza [...]; (b) não ocorra a redução/perda da minha margem consignável [...]; (c) os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção [...]; (d) eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e (e) não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios" (ID 451191014). Ademais, no que pertine à higidez da manifestação de vontade, a transação foi validada por meio de plataforma de formalização digital robusta em 16/09/2022 às 10:15:39 (ID 451191013 e ID 451191014). Foram registradas as coordenadas geográficas de latitude -13.0280201 e longitude -42.6932694, plenamente compatíveis com o domicílio do autor na cidade de Macaúbas/BA, o número de protocolo de IP 186.227.217.3 pertencente ao provedor regional, a identificação do dispositivo móvel do autor, a assinatura eletrônica com chave hash criptográfica e a captura de fotografia facial biométrica instantânea (selfie 3D), na qual a fisionomia do autor coincide perfeitamente com a fotografia constante de sua Cédula de Identidade (ID 441993283 e ID 451191013). Cumpre frisar que a validade dessa modalidade de assinatura eletrônica prescinde de certificação pela ICP-Brasil, encontrando amparo legal expresso no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e no artigo 107 do Código Civil. A manifestação volitiva livre de vícios restou plenamente comprovada pela convergência dos dados tecnológicos e documentais. Não bastasse a higidez da formalização, o proveito econômico obtido pelo consumidor restou incontroverso. A ré anexou o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED), confirmando o depósito da quantia exata de R$ 1.166,55 no dia 03/10/2022, diretamente na conta corrente nº 010449779, agência 0442, mantida pelo autor perante o Banco Mercantil do Brasil S.A. (ID 451191016), exatamente a mesma conta bancária em que o requerente recebe seu benefício previdenciário do INSS (ID 441993285 e ID 441993286). O extrato da evolução do débito carreado aos autos demonstra que os descontos mensais no importe fixo de R$ 44,80 amortizam parceladamente o saldo principal devedor, projetando a extinção da obrigação em 84 parcelas caso inexistam novos saques ou compras (ID 451191015), o que descaracteriza a pecha de dívida infinita ou perpétua. O autor não demonstrou a recusa do numerário e tampouco efetuou a devolução ou o depósito judicial da quantia recebida em sua conta corrente, preferindo usufruir integralmente da importância mutuada por quase dois anos até o ajuizamento da ação em abril de 2024. A conduta do acionante de embolsar os recursos financeiros disponibilizados pela entidade bancária e, posteriormente, postular a invalidação da avença para se esquivar dos respectivos pagamentos configura nítida ofensa à boa-fé objetiva, consubstanciada na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia apreciou hipótese idêntica em sede recursal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8194748-**.2024.8.05.**** Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EURISVALDO FIRMINO DOS SANTOS Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s):ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO (RCC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AFASTADA. CONTRATO DIGITAL FORMALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. PROVAS ROBUSTAS APRESENTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRÉ-SAQUE TRANSFERIDO VIA TED PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. USO DO CARTÃO FÍSICO PARA COMPRAS PRESENCIAIS. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA DO CONSUMIDOR SOLICITANDO O DESBLOQUEIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor idoso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos a descontos de margem consignável decorrentes de cartão de benefício consignado (RCC). O apelante alega que nunca contratou ou utilizou o cartão de crédito em questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em examinar a validade do contrato de cartão de benefício consignado formalizado digitalmente, bem como aferir a legalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, diante das provas de contratação e uso do serviço apresentadas pelo banco réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito consignável por meio eletrônico é plenamente válida quando devidamente comprovada a ciência clara do consumidor quanto à modalidade do serviço e a regularidade do consentimento. Na hipótese dos autos, a instituição financeira apresentou consistente documentação probatória, contendo o Termo de Adesão e o Termo de Consentimento Esclarecido com assinatura digital chancelada por biometria facial (selfie) e geolocalização convergente com o endereço do autor. O proveito econômico do consumidor restou cabalmente provado através de transferência via TED de pré-saque de R$ 1.160,00 (-) para conta poupança de titularidade do requerente, além da demonstração do uso físico do cartão para compras no comércio local e áudio de gravação telefônica na qual o autor solicita expressamente o desbloqueio do plástico confirmando dados pessoais. A alegação de vulnerabilidade do idoso não ampara comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sendo vedado obter o dinheiro do saque, desbloquear o cartão, utilizá-lo para compras presenciais e, posteriormente, alegar desconhecimento do contrato para eximir-se da contraprestação pecuniária. Ausente a comprovação de qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da casa bancária, que agiu no exercício regular de direito contratualmente previsto, revela-se inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: a) É válida a contratação de cartão de benefício consignado realizada por meio eletrônico com assinatura por biometria facial, desde que restem plenamente caracterizados os deveres de informação e a ciência das condições gerais do produto. b) Comprovado o recebimento do crédito correspondente ao saque e a efetiva utilização do cartão de crédito pelo consumidor, afasta-se a alegação de desconhecimento e vício de consentimento na contratação, tornando legítimos os descontos efetuados em benefício previdenciário dentro dos limites autorizados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8194748-**.2024.8.05.****, em que figura como apelante EURISVALDO FIRMINO DOS SANTOS e como apelado BANCO DAYCOVAL S/A: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de improcedência pelos próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8194748-**.2024.8.05.****,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 07/08/2026 ) No mesmo sentido, a Quinta Câmara Cível da Corte Estadual Baiana corroborou a legitimidade da cobrança em contrato de RCC chancelado por biometria e transferência bancária: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004255-**.2024.8.05.**** Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: REBECA SACRAMENTO SANTANA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO (RCC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. CONTRATAÇÃO VALIDADA POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. SAQUE EFETIVADO NA CONTA DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de Cartão Benefício Consignado com Reserva de Crédito Consignado (RCC), restituição de valores descontados do benefício previdenciário e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão consiste em verificar se a contratação de Cartão Benefício Consignado (RCC) padece de vício de consentimento por suposta ausência de informação adequada ao consumidor acerca da natureza do produto, bem como se os encargos contratuais são abusivos e se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Termo de Adesão, o Termo de Consentimento Esclarecido e a Solicitação de Saque, todos assinados pela Apelante, indicam de forma clara e ostensiva a natureza do produto contratado (Cartão Benefício Consignado), as taxas de juros, o Custo Efetivo Total e a distinção em relação ao empréstimo consignado tradicional, evidenciando o cumprimento do dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 52 do CDC. 4 - A contratação foi validada por biometria facial, captura de documento de identidade, geolocalização e registro de endereço IP, conferindo higidez à manifestação de vontade da consumidora. 5 - O saque do limite do cartão no valor de R$ 1.166,00, depositado por TED na conta bancária da Apelante, confirma o aperfeiçoamento e a utilização do produto contratado, afastando a alegação de desconhecimento. 6 - Os juros estipulados encontram-se em consonância com os limites da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, inexistindo onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada a ensejar nulidade contratual. 7 - Ausente ato ilícito por parte da instituição financeira, não se configura dano moral indenizável, tampouco se justifica a repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, 51, IV, e 52; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 15, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 8055019-**.2024.8.05.****, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004255-**.2024.8.05.****, em que figura como apelante REBECA SACRAMENTO SANTANA e como apelado BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004255-**.2024.8.05.****,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 16/04/2026 ) Desse modo, tendo a parte ré comprovado a existência de contrato legítimo de cartão consignado de benefício (RCC), a prestação de informações completas e transparentes ao consumidor, a colheita idônea de consentimento mediante biometria facial e a disponibilização da totalidade do crédito em conta de titularidade da parte autora, resta afastada qualquer hipótese de defeito do serviço ou vício de consentimento. Por conseguinte, agiu a instituição financeira no estrito exercício regular de seu direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil) ao proceder às retenções autorizadas, razão pela qual não há indébito a ser restituído, desmerecendo acolhimento tanto o pleito de repetição dobrada quanto a pretensão de indenização por danos morais. Impõe-se, em decorrência lógica da improcedência da demanda, a revogação expressa da decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência (ID 442119903). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 442119903), restabelecendo a legitimidade dos descontos relativos ao contrato nº 53671477. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça (ID 442119903), suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MACAÚBAS/BA, 24 de setembro de 2026. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de direito designada
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