TJBA Intimação 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSU…

Intimação — 8196681-**.2026.8.05.****

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Dados da publicação

Número do processo

8196681-**.2026.8.05.****

Partes

A - E****** F***** D* S**** | P - F**** F********* S*.A*. C******,…

Advogados

R***** M*** (163748/S*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8196681-**.2026.8.05.**** Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: E****** F***** D* S**** e outros Advogado(s): R***** M*** (OAB:SP163748) REU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc.   Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora.   No bojo da Inicial pela parte autora foi requerida a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos tidos como indevidos  nos seus benefícios previdenciários, sob pena de multa diária. Relata a parte autora desconhecer a dívida cobrada pela parte ré. Alega que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são abusivos, oriundo de dívida que não teria sido contraída pela parte autora. Apreciemos. Ao tratar sobre a tutela provisória, o legislador estabelece no CPC em seu art.300, que é cabível a tutela de urgência, quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Apesar do argumentos contidos na exordial, porém documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida judicial. Não foi colacionado aos autos cópia do contrato supostamente eivado de ilegalidade, nem foi apresentada comprovação de reclamação realizada junto a empresa acionada sobre os fatos alegados nos autos. Há patente necessidade de ter observado o princípio do contraditório, mediante apresentação de defesa pela parte demandada, com apresentação de documentos. Portanto nesta fase processual não restaram demonstrados a probabilidade do direito alegado pela parte demandante, nem o perigo de dano de difícil reparação. Em vista disso, INDEFIRO a concessão de tutela de urgência.   Por se tratar em relação de consumo, considerando o consumidor como parte mais fraca e vulnerável do contrato, defiro a inversão do ônus da prova  em favor da parte autora para determinar que o acionado apresente o contrato que originou o pretenso débito, sob pena de confissão na forma do art. 400 do CPC.   Cite-se e intime-se a parte ré, para oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis,  bem como tomar conhecimento e cumprir esta decisão.   Prazo em que deverá juntar o contrato dito firmado com a parte autora e demais documentos que entender necessários , sob pena do art.400 do CPC.   A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.   Intime-se o Ministério Público para que tome ciência dos autos e se manifeste, tendo em vista tratar-se de demanda que envolve interesse de menor. Salvador/BA Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular  

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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