Intimação — 8002703-**.2025.8.05.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
8002703-**.2025.8.05.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - H*****…
Advogados
N******* S***** B****** (393850/S*) | H*****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002703-**.2025.8.05.**** Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: L****** V**** L*** Advogado(s): H***** M****** T****** (OAB:GO22729) REU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** Advogado(s): N******* S***** B****** (OAB:SP393850) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L****** V**** L*** em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 513808702). O autor alega, em síntese, que é aposentado e que foram implementados descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 44,80, decorrentes do contrato de Cartão Consignado de Benefício (RCC) nº 51350810, com inclusão em 19/09/2022, o qual afirma jamais ter celebrado, assinado ou autorizado, inexistindo recebimento do plástico ou de crédito em sua conta bancária. Instruiu a inicial com extratos previdenciários e documentos pessoais (ID 513808705 a ID 513808708). Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação processual, restando indeferida a tutela de urgência (ID 521143442). A tentativa de conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera (ID 533552091). A instituição financeira demandada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, o descabimento da gratuidade de justiça e a carência de ação por falta de interesse processual (ID 533181883). No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica com validação biométrica facial (selfie), a liberação de crédito no importe de R$ 1.166,55 via TED/STR na conta de titularidade do autor, a observância do limite legal de margem consignável, a inexistência de dano material e moral, o princípio do pacta sunt servanda e a vedação ao venire contra factum proprium, pugnando pela improcedência e condenação do requerente por litigância de má-fé. Houve apresentação de réplica pela parte autora, refutando as defesas processuais e de mérito, bem como impugnando a higidez da selfie e dos registros eletrônicos juntados (ID 539743971). Intimadas as partes para manifestação sobre as questões de direito, delimitação fática e especificação de provas (ID 560412208), a parte autora pugnou expressamente pela produção de prova técnica pericial de imagem digital e de dados eletrônicos (logs, IP, geolocalização e metadados) para aferir a autenticidade da contratação (ID 569924723), ao passo que a ré declarou não ter novas provas a produzir, manifestando não se opor à realização de perícia técnica (ID 573877598). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta saneamento e organização, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil, visto que não se verificam as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito nem de julgamento antecipado (artigos 354 e 355 do CPC), remanescendo controvérsia fática que exige a realização de instrução probatória técnica requerida tempestivamente pela parte autora e não obstada pela demandada. Passa-se à apreciação das questões processuais pendentes, à fixação dos pontos controvertidos, à distribuição do encargo probatório e à deliberação sobre as provas admitidas. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A impugnação à assistência judiciária gratuita não merece acolhimento. A demandada limitou-se a articular alegações genéricas acerca da renda do autor, sem colacionar nenhum elemento documental capaz de derruir a presunção de hipossuficiência firmada na declaração dos autos e respaldada pela percepção de benefício previdenciário de valor modesto. Não demonstrada alteração na situação econômico-financeira do autor, rejeita-se a preliminar e mantêm-se os benefícios da gratuidade da justiça. 1.2. Da Falta de Interesse de Agir Rejeita-se a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. A necessidade e a adequação do provimento jurisdicional decorrem da controvérsia instaurada quanto à própria existência e validade do negócio jurídico impugnado, não havendo exigência legal de prévio exaurimento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, em consonância com a garantia da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a alegação de regularidade do contrato confunde-se com o próprio mérito da demanda e com este será dirimida. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Ficam delimitadas as seguintes questões de fato controvertidas nos autos: a) A efetiva existência, validade e manifestação de vontade do autor na celebração da proposta de adesão ao Cartão Consignado de Benefício (RCC) nº 51350810 e contratação de Saque Fácil (ID 533181888); b) A autenticidade, higidez e integridade dos elementos de validação eletrônica e biométrica atinentes à contratação digital questionada, incluindo metadados, protocolo eletrônico, endereço IP, geolocalização e biometria facial (selfie) associadas à transação; c) A efetiva disponibilização, recebimento e proveito econômico do numerário de R$ 1.166,55 na conta bancária do autor; d) A ocorrência, extensão e quantificação dos débitos efetuados no benefício previdenciário do requerente decorrentes da avença impugnada; e) A caracterização de prejuízos materiais e de abalo extrapatrimonial indenizável decorrentes dos descontos impugnados. 3. DA DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre os litigantes possui natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor hipossuficiente (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a demandada no de prestadora de serviços bancários e financeiros (artigo 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ). No que tange à autenticidade da contratação e da manifestação volitiva digital, incide a regra processual expressa do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual o ônus probatório incumbe à parte que produziu o documento quando houver impugnação de autenticidade. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, consolidou o seguinte entendimento: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). - Paradigma: REsp 1846649/MA. Desse modo, incumbe integralmente à instituição financeira ré o ônus de demonstrar a autenticidade, a higidez e a regularidade do negócio jurídico digital celebrado, bem como o efetivo crédito do valor correspondente em favor do consumidor e a legitimidade dos descontos procedidos. No mais, quanto aos demais elementos da relação jurídica de consumo, defere-se a inversão do ônus da prova em favor do requerente com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e no artigo 373, § 1º, do CPC, dada a flagrante vulnerabilidade técnica do consumidor perante os sistemas informatizados da instituição financeira. 4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Fixam-se como questões de direito relevantes para a resolução da controvérsia de mérito: a) O regime de responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias e operações contratadas por terceiros, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ; b) Os requisitos de validade dos negócios jurídicos e contratos bancários digitais celebrados por meio eletrônico, com uso de biometria facial e assinatura eletrônica avançada, e a observância dos deveres de informação e segurança (artigos 104, 166 e 422 do Código Civil, Lei nº 14.063/2020 e Instrução Normativa INSS nº 138/2022); c) O cabimento da repetição do indébito em dobro ou de forma simples, à luz do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; d) A configuração e a quantificação do dano moral indenizável em decorrência de descontos ilegítimos em verba previdenciária; e) A possibilidade de compensação de valores ou restituição ao status quo ante na hipótese de eventual invalidação do negócio jurídico (artigos 182 e 368 do Código Civil). 5. DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS ADMITIDAS E ORGANIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO Para elucidação das questões fáticas controvertidas, defere-se a produção das seguintes provas: a) Prova documental suplementar: facultada às partes a juntada de novos documentos estritamente vinculados aos fatos controvertidos delimitados nesta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Determinação probatória à demandada: considerando o encargo probatório atribuído e a capacidade técnica exclusiva da instituição bancária, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a íntegra do dossiê digital da operação nº 51350810, contendo a trilha completa de auditoria eletrônica (logs de acesso, endereço IP, carimbo de tempo, dados de geolocalização capturados, telefone/dispositivo utilizado, método de verificação e o arquivo original da imagem/biometria facial capturada no momento da formalização do contrato), sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais no tocante à ausência de consentimento; c) Prova pericial técnica: para o deslinde da controvérsia fática, e considerando que o ponto central da demanda é a verificação da regularidade e autenticidade da operação eletrônica e dos dados biométricos, defere-se a produção de prova pericial digital, conforme requerido pela parte autora (ID 569924723) e não obstado pela ré (ID 573877598). Nestes termos, nomeia-se como perito do juízo o Sr. Wesley Santos Lima (e-mail: ***@yahoo.com.br, fone: (75) 99917-1720), perito de confiança deste juízo, que possui notória expertise na área. O perito deverá esclarecer, como quesitos do juízo, os seguintes pontos: a) Autenticidade: se a contratação digital, a biometria facial (selfie) e a confirmação eletrônica podem ser atribuídas com segurança ao autor, se há indícios de manipulação, montagem ou falsificação, e se os metadados, hash, endereço IP e geolocalização dos registros de contratação são consistentes e íntegros com a localização e perfil do consumidor; b) Integridade: se o documento digital (Proposta nº 51350810 / Comprovante de Formalização Digital) sofreu adulteração após a formalização; c) Validade: se o procedimento de contratação atende aos requisitos de segurança e validade da legislação brasileira, em especial a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a Lei nº 14.063/2020 e a Instrução Normativa INSS nº 138/2022. O custeio dos honorários periciais caberá à instituição financeira ré, Facta Financeira S.A., em razão da inversão do ônus probatório (artigo 95 do CPC e Tema Repetitivo 1061 do STJ) e por se tratar de verificação de autenticidade de documento por ela produzido (artigo 429, inciso II, do CPC). Assim sendo, determino que a ré deposite, no prazo de 10 (dez) dias, os honorários do perito, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações autorais quanto à fraude. Comprovado o depósito, intime-se o perito judicial nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. As partes, querendo, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que o perito manifestar ciência e aceite do encargo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Indefere-se a produção de prova testemunhal e oral por inexistir utilidade prática e pertinência com os pontos controvertidos estritamente técnicos e documentais da causa (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: a) Rejeito as preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e carência de ação por falta de interesse de agir; b) Fixo os pontos controvertidos de fato e as questões de direito relevantes na forma fundamentada; c) Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor (artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, § 1º, do CPC) e assento que o ônus de provar a autenticidade e validade da contratação eletrônica incumbe à instituição financeira ré (artigo 429, II, do CPC e Tema Repetitivo 1061 do STJ); d) Determino a intimação da ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a trilha digital integral de auditoria da contratação com todos os metadados técnicos e registros de segurança; e) Defiro a produção da prova pericial digital e nomeio o perito Wesley Santos Lima, fixando os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem adiantados pela ré no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, facultando às partes o prazo de 15 (quinze) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após o aceite do encargo; f) Determino à Secretaria que observe o cadastramento exclusivo dos advogados N******* S***** B****** Duarte (OAB/SP 393.850) e André Pissolito Campos (OAB/SP 261.263) para fins de recebimento das futuras publicações e intimações da parte ré, conforme requerido em contestação; g) Cientifico as partes de que, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se e cumpra-se. Poções/BA, 03 de setembro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.