Intimação — 0801806-**.2026.8.10.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0801806-**.2026.8.10.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********
Advogados
A**** P******** C***** (261263/S*) | N*******…
Texto da publicação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801806-**.2026.8.10.**** - PJE. APELANTE: MARLENE DINIZ COSTA ADVOGADO: T***** A***** B****** D* A****** G***** (OAB/MA 10.106) APELADO: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** ADVOGADO: A**** P******** C***** (OAB/SP 261.263), N******* S***** B****** (OAB/SP 393.850) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. D E C I S Ã O O presente feito versa sobre descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado. Verifica-se que a controvérsia encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1414/STJ, afetado a partir dos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE e outros, no qual se discute: (a) os parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e ao prolongamento indeterminado da dívida; e (b) as consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato, inclusive quanto à restituição das partes ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado, revisão contratual e eventual configuração de dano moral in re ipsa. De igual modo, no tema 1328/STJ se analisa “se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”. Em 8/4/2026, em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença". Com fundamento nos arts. 1.036, §1º, 1.037, inciso II, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que disciplinam o regime dos recursos repetitivos e a obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados, impõe-se apenas o cumprimento da suspensão dos processos pendentes que versem sobre a matéria afetada. A medida visa assegurar a uniformização da jurisprudência, prevenir decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência processual. Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito enquanto pendente a definição do Tema Repetitivo nº 1414 e 1328/STJ. Proceda-se ao correto cadastramento do feito no sistema PJe como “Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo (11975)”, a fim de assegurar a adequada contabilização estatística, especialmente quanto ao cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Subst. FERNANDO MENDONÇA RELATOR SUBSTITUTO
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- O órgão informado na fonte pública é Primeira Câmara de Direito Privado.