Intimação — 0801393-**.2026.8.10.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0801393-**.2026.8.10.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********
Advogados
N******* S***** B****** (393850/S*)
Texto da publicação
PROCESSO N.º . 0801393-**.2026.8.10.**** RECORRENTE: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********. ADVOGADO: N******* S***** B******, OAB/SP 393.850 RECORRIDA: SILVANA LIMA REIS. DECISÃO Vistos e etc. Em que pese a parte recorrente tenha interposto o competente recurso, eis que o mesmo veio sem preparo completo, apesar de está tempestivo, conforme assegura Certidão ID 190974418. De certo, o recorrente tem o ônus processual de fazer o recolhimento integral das custas respeitando o artigo 42 da Lei 9.099/95. Não foi concedida gratuidade à parte recorrente em sentença de mérito. Logo, o recolhimento das custas deveria ser preciso, porque não existe segunda chance neste rito processual. De mais a mais, a parte recorrente não cumpriu com o dever processual de recolhimento do valor integral conforme certidão supracitada. Não há margem legal para uma segunda chance. Ora. Esclareço. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Portanto, este processo será imediatamente interrompido. A atuação deste Juízo pautou-se na transparência, juricidade, temperança para com as partes envolvidas, sem, contudo, haver a fumaça de atos ilícitos. Dito isto, NÃO RECEBO O RECURSO INOMINADO por ausência de preparo, considerando-o deserto. Deve a secretaria certificar o trânsito em julgado, quando alcançado. Intime-se as partes desta decisão, cujo a qual não cabe recurso. Alcançado o trânsito em julgado da sentença, cumpra-se todos os seus termos. Após, intime-se a parte demandante para em 5 (cinco) dias, inaugurar a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Autos à Secretaria Judicial para que der cumprimento aos atos processuais de praxe. Publique-se e registre-se no sistema. Essa decisão serve como mandado. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.