Intimação — 0802472-**.2026.8.18.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0802472-**.2026.8.18.****
Partes
P - F******* A**** D* S****
Advogados
J*** M****** V**** N*** (8778/P*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: ***@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, s/n, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802472-**.2026.8.18.**** CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Pedro II REU: F******* A**** D* S**** DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela defesa de F******* A**** D* S****, por meio do qual pleiteia o reconhecimento de conexão e a reunião dos processos nº 0802472-**.2026.8.18.**** e nº 0803104-**.2026.8.18.****, sob o argumento de que os feitos envolvem o mesmo acusado e a mesma vítima, além de supostamente compartilharem elementos probatórios. É o necessário. Decido. Embora os processos envolvam as mesmas partes e estejam inseridos em contexto de relação doméstica e familiar, os fatos imputados são distintos e ocorreram em momentos diversos, não se tratando de um único contexto fático ou de infrações praticadas em concurso. O processo nº 0803104-**.2026.8.18.**** refere-se a fatos ocorridos no ano de 2025, enquanto o processo nº 0802472-**.2026.8.18.**** versa sobre acontecimentos ocorridos em março de 2026, havendo, inclusive, diferenças quanto às imputações formuladas. A mera identidade entre acusado e vítima, bem como a circunstância de os fatos estarem relacionados às mesmas medidas protetivas, não é suficiente, por si só, para caracterizar conexão apta a impor a reunião dos feitos, especialmente quando as condutas imputadas são autônomas e praticadas em momentos distintos. Ademais, as testemunhas arroladas não são integralmente as mesmas, o que também evidencia a autonomia dos conjuntos probatórios. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal, a conexão exige a presença de uma das hipóteses legalmente previstas, dentre elas a situação em que a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (art. 76, III, CPP). No caso, contudo, a existência de elementos probatórios semelhantes ou de uma mesma medida protetiva não demonstra, de forma concreta, a indispensabilidade da reunião dos processos. Ademais, o art. 77 do CPP estabelece as hipóteses de continência, igualmente não verificadas na situação em análise. Assim, considerando que se trata de fatos distintos, praticados em momentos diferentes, com imputações autônomas e conjuntos probatórios não integralmente coincidentes, e inexistindo demonstração concreta de que a reunião dos processos seja indispensável à adequada apreciação da prova, INDEFIRO o pedido de reunião/apensamento dos feitos. Por consequência, MANTENHO as audiências designadas para os dias 19/08/2026 e 20/08/2026, nos respectivos processos, nos termos anteriormente estabelecidos. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 12 de agosto de 2026. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II
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- A data de disponibilização registrada é 14/08/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara da Comarca de Pedro II.