TJMA Intimação 1ª Vara de Vargem Grande

Intimação — 0802471-**.2024.8.10.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0802471-**.2024.8.10.****

Partes

P - S******* F******* A**** D* S****

Advogados

S******* F******* A**** D* S**** (25701/M*) |…

Texto da publicação

TERMO DE AUDIÊNCIA Em 01/09/2026 10:00, nesta Comarca de Vargem Grande, Estado do Maranhão, na Sala das Audiências deste Juízo, onde se achava presente o Juiz de Direito, Karlos Alberto Ribeiro Mota, titular da comarca, a fim de ter lugar a audiência para hoje designada, nos autos da Ação de Alimentos, processo nº 0802471-**.2024.8.10.****, que o JOESE DARQUIANE LIMA ROMAmove em face de TASSIO HEMERSON DOS SANTOS MAGALHAES, foi determinada a abertura dos trabalhos. 1. Registro Audiovisual e Observações da Resolução CNJ/CNMP nº 645/2025 Foi iniciada a gravação integral do ato, por meio do sistema audiovisual oficial deste Poder Judiciário, em conformidade com o Artigo 3º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645, de 24 de setembro de 2025. Em observância ao disposto no Artigo 4º, incisos I e II, da referida Resolução, a autoridade presidente informou a todos os presentes que: A coleta audiovisual (captação de imagem e voz) tem a finalidade específica de registro do ato processual para utilização exclusiva no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes. Todos os presentes e participantes foram advertidos sobre a responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens e dados pessoais obtidos durante o ato, sejam eles provenientes da gravação oficial ou de registros por dispositivos particulares. 2. Termo de Compromisso e Advertências LGPD Passou-se a consignar no presente Termo de Audiência as obrigações aplicáveis a todas as pessoas que tenham acesso ao conteúdo da gravação, nos termos do Artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 645/2025. Todos os presentes, em especial as partes e seus patronos, ficam advertidos sobre o compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes da gravação e cópias, com total observância à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e o direito fundamental à proteção dos dados pessoais. O tratamento dos dados pessoais deve ser limitado à finalidade específica de sua utilização no procedimento ou na defesa de direitos formais, ficando expressamente vedada a utilização para finalidades diversas, como divulgação em redes sociais, monetização, transmissões online ou compartilhamentos com terceiros, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal (Art. 4º, III, "b" e "h"). Caso haja incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, os responsáveis pela guarda da cópia da gravação devem efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, devendo a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ser realizada na hipótese de dados decorrentes de atos do Poder Judiciário. 3. Início da audiência Feito o pregão, ausente a parte autora, apesar de intimada. Presente o requerido, Presente o requerido, acompanhado de advogados, DR L****** M******* D* M***, OAB MA20474, e DR S******* F******* A**** D* S**** - OAB MA25701. Presente o representante do Ministério Público, DR. ANDRÉ CHARLES, titular da comarca. A seguir, passou o magistrado a preferir a seguinte sentença: Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por ANA LIZ ROMA MAGALHÃES, menor impúbere, representada por sua genitora e representante legal JOESE DARQUIANE LIMA ROMA e em face de TASSIO HEMERSON DOS SANTOS MAGALHAES ambos qualificados. A parte autora não compareceu à audiência, apesar de intimada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º da lei 5478/68: Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 7º da lei 5478/68. Revogo a liminar deferida nestes autos. Ciência ao Município de Coroatá, via PJE, para proceder à cessação dos descontos em folha do requerido no prazo de cinco dias. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Publicada em audiência. Cientes os presentes. Intime-se o autor, via advogado. Transitado em julgado, arquive-se. Nada mais, encerrou-se este termo, que vai assinado. JUIZ DE DIREITO_________________________________________

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