Intimação — 1021965-**.2021.4.01.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1021965-**.2021.4.01.****
Partes
P - T********* C******* B***** L*** - M*
Advogados
N***** C****** D** N**** (10297/G*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021965-**.2021.4.01.**** CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:T********* C******* B***** L*** - M* REPRESENTANTES POLO PASSIVO: N***** C****** D** N**** - GO10297-A DESTINATÁRIO(S): T********* C******* B***** L*** - M* N***** C****** D** N**** - (OAB: GO10297-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463721833) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1021965-**.2021.4.01.**** CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) O juízo a quo deferiu o pedido autoral com base na seguinte fundamentação: A controvérsia central dos autos reside na legalidade da apreensão do veículo da parte autora e no condicionamento de sua liberação ao pagamento de despesas de transbordo, guincho e estadias, bem como na validade dos autos de infração lavrados. A questão da liberação do veículo e da exigibilidade das despesas como condição para tal já foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência neste feito (ID 644726521). Naquela oportunidade, o ilustre Desembargador Federal Relator deu provimento ao recurso, determinando a liberação do veículo, com base nos seguintes fundamentos: "Diz a Súmula 510 do Superior Tribunal de Justiça: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. (Súmula 510, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014) Nos julgados sucessivos, a jurisprudência prestigia a Súmula, no sentido “de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas com transbordo. V.g. : STJ, REsp 1.144.810/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/03/2010; AgInt no AREsp 456.169/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2016; REsp 1.750.606/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018” (AgInt no AREsp 1371903/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019). O Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento de recurso submetido à repercussão geral, fixando a seguinte tese: Acórdão publicado: Competência legislativa para dispor sobre o transporte irregular de passageiros e a aplicação da penalidade de apreensão de veículos. (Tema 546 – RE 661.702 Relator Ministro Marco Aurélio). O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese : Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração. [grifei] Sobre o alegado suporte da Resolução ANTT nº 233/2003, esta Corte o afastou, v.g. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DECRETO N. 2.521/98 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA. ILEGALIDADE. RESP 1.144.810/MG. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Pretende a parte autora seja liberado veículo de sua propriedade, que foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal por irregularidades no transporte interestadual de passageiros, independentemente do pagamento de multas ou taxa de transbordo. 3. Previa o Decreto n. 2.521/98, no § 3º do seu art. 85, até sua revogação pelo Decreto n. 8.083/2013, e prevê a Resolução n. 233/2003 da ANTT, que regulamentou a Lei n. 10.233/2001, no § 6º do seu art. 1º, que os veículos apreendidos por irregularidades no transporte terrestre de passageiros devem manter-se retidos até o pagamento de multas e das despesas de transbordo. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp n. 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula n. 510 do STJ). Precedentes desta Turma declinados no voto. 5. A Corte Especial deste Tribunal definiu que a Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização " ( AGRREX 0004371-**.2007.4.01.****, Desembargador Federal Vice-Presidente, Corte Especial, e-DJF1 14/05/2019). 6. Apelação da ré e remessa oficial desprovidas. (AC 0028591-**.2010.4.01.****, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/06/2021 PAG.)" Com efeito, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido da ilegalidade do condicionamento da liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas e despesas administrativas, incluindo as de transbordo, guincho e estadia. Tal entendimento visa a coibir o uso de meios coercitivos pela Administração para a cobrança de débitos, os quais devem ser exigidos pelas vias próprias, respeitado o devido processo legal. A Resolução ANTT nº 233/2003, ao estabelecer no § 6º do seu art. 1º que a liberação do veículo da empresa infratora ocorreria após a comprovação do pagamento das despesas de transbordo, alimentação e pousada dos passageiros, de fato, extrapolou os limites do poder regulamentar, uma vez que a Lei nº 10.233/2001, que rege a matéria, não prevê tal condicionante como medida administrativa ou sanção. As sanções aplicáveis estão taxativamente previstas no art. 78-A da referida lei e não incluem a retenção do bem para pagamento de despesas dessa natureza. Portanto, assiste razão à parte autora quanto à inexigibilidade do pagamento das despesas de transbordo, guincho e estadias como condição para a liberação do veículo apreendido, dada sua ilegalidade. Portanto, nesse ponto, o pedido é procedente. (...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do pagamento das despesas de transbordo, guincho e estadias como condição para a liberação do veículo M. BENZ/POLO PARADIZSO R, placa ANE-3677, ano/modelo 2005, cor prata, chassi n. 9BM6340615B44091, objeto da apreensão de 11 de setembro de 2020 (Termo de Apreensão/Remoção/Transbordo n° 11092020ANE3677/2020); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de cancelamento dos Autos de Infração PASLD0006803/2020 e PASLD0006805/2020, mantendo-os hígidos quanto à constatação das infrações neles descritas e, por conseguinte, a exigibilidade das multas correspondentes, as quais deverão ser cobradas pela via administrativa ou judicial própria, sem condicionar a liberação do veículo. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se os critérios previstos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do mesmo diploma legal. Estabeleço que o montante correspondente à verba honorária sucumbencial seja rateado entre os patronos das partes, na seguinte proporção: 30% (trinta por cento) em favor do patrono da parte autora e 70% (setenta por cento) em favor do patrono da parte ré, tendo em vista a maior extensão da sucumbência suportada pela parte autora. Vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme art. 85, §14, do CPC/15. Ainda em decorrência da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, cabendo à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT a responsabilidade pelos 30% (trinta por cento) restantes, ressalvando-se, no entanto, que a referida autarquia federal é isenta do recolhimento de custas, nos termos da legislação aplicável. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de a ANTT condicionar a liberação de veículo apreendido em fiscalização de transporte interestadual irregular de passageiros ao prévio pagamento de despesas e encargos de transbordo. Com relação ao tema, imperioso salientar que a Súmula nº 510 do STJ estabelece que: "a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas". Em suas razões de apelação, a autarquia sustenta que o entendimento consolidado na Súmula 510/STJ não seria aplicável ao pagamento de despesa de transbordo, uma vez que esta não seria “meio coercitivo de cobrança, mas sim, uma cautela imposta pelo Estado para evitar a perpetuação de irregularidade em prejuízo dos usuários”. Ocorre que a jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que a Súmula nº 510 do STJ também abrange apreensões deflagradas pela ANTT, que não pode condicionar a liberação do veículo apreendido ao pagamento de despesas decorrentes do transbordo. A possibilidade de retenção administrativa como meio coercitivo para assegurar o pagamento de taxas e despesas, descrita na Resolução ANTT nº 233/2003, não está prevista na Lei nº 10.233/2001. Confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REGULATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 510 DO STJ. LIMITAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal gira em torno da legalidade do ato administrativo praticado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, consubstanciado na retenção de veículo sob o fundamento de transporte interestadual de passageiros sem prévia autorização, com a condicionante de liberação vinculada ao pagamento de despesas decorrentes do transbordo. A sentença de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, limitando-se a determinar a liberação do veículo, mas indeferindo o pedido de abstenção de novas apreensões pelo mesmo motivo. 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o pagamento de valores administrativos não pode ser exigido como condição para restituição de veículos, nos termos do julgamento do REsp 1.144.810/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, que resultou, inclusive, na edição da Súmula nº 510 do STJ, que estabelece: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas". 3. A tentativa da ANTT de distinguir despesa indenizatória de sanção administrativa, para justificar a retenção do veículo até o ressarcimento de valores decorrentes do transbordo, encontra óbice na ausência de previsão legal expressa que autorize tal medida, de modo que a Resolução ANTT nº 233/2003, ao extrapolar os limites da Lei nº 10.233/2001, incorre em excesso regulamentar, passível de revisão judicial. Precedentes desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A concessão da segurança não pode redundar em salvo-conduto para se praticar a infração correspondente ao transporte clandestino de passageiros de forma contumaz e reincidente, em toda e qualquer realidade fática, sem se preocupar com a retenção dos veículos envolvidos, ainda que em um contexto de cautelaridade. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 6. Apelações e remessa necessária desprovidas. (AC 1007045-**.2018.4.01.****, Juiz Federal Ailton Schramm de Rocha, TRF1 - Quinta Turma, PJe 20/06/2025) ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. CONDICIONANTE. PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO. INDEVIDA. ORDEM INDETERMINADA DE PROIBIÇÃO DE APREENSÃO E FISCALIZAÇÃO. INCABÍVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em atenção ao que dispõe o art. 26, §6º e 78-A da Lei 10.233/01, o condicionamento de liberação do veículo ao pagamento custos de remoção e depósito de valores relativos a transbordo, fundado no art. 79, inciso II, alínea c, do Decreto Federal 2.521/98 e no art. 1º da Resolução ANTT nº 233, se deu à revelia de previsão legal que estabelecesse tal medida, de modo que os atos normativos secundários, fundamento da atuação da ANTT, exorbitaram do poder regulamentar. 2. Exorbita do poder regulamentar e normativo o condicionamento de liberação do veículo ao pagamento custos de remoção e depósito de valores relativos a transbordo previstas tão somente no art. 79, inciso II, alínea c, do Decreto Federal 2.521/98 e no art. 1º da Resolução ANTT nº 233/03, sem que houvesse ato normativo primário que previsse tal condicionamento. 3. Contudo, havendo fundamentos jurídicos e fáticos que se subsumam a disposição legal que determine a remoção do veículo, como a prática de infração administrativa capitulada em dispositivo legal em que se comine a medida administrativa de retenção do veículo, tal medida poderá ser adotada. O que não poderá acontecer é condicionar a sua liberação ao pagamento de transbordo. (...) (AC 1012334-**.2024.4.01.****, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 – Décima Primeira Turma, PJe 28/05/2025) Observa-se que a tese aventada pela parte apelante, de que a natureza indenizatória dos valores cobrados justificaria a retenção do veículo até o ressarcimento, carece de amparo legal, de modo que a Resolução ANTT nº 233/2003 excedeu os limites da Lei nº 10.233/2001 e do poder normativo da agência reguladora. Cumpre salientar que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.855/2019 no art. 231, VIII, do CTB, não modificou a sistemática de liberação de veículos autuados por transporte irregular de passageiros. Assim, conforme entendimento perfilhando pelo STJ, inexistente amparo legal para exigir pagamento prévio de multas e despesas como condição para a liberação desses veículos, a saber: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO RETIDO. PAGAMENTO PRÉVIO DE MULTAS E DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia e enfrentou as questões relevantes, não sendo o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para a solução da causa, razão pela qual afastada a negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado no REsp 1.144.810/MG (julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, Tema 339 do STJ) e à Súmula 510 do STJ, segundo os quais a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do CTB, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 3. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.855/2019 no art. 231, VIII, do CTB, com a substituição da medida administrativa de retenção pela de remoção, não modificou a sistemática de liberação de veículos autuados por transporte irregular de passageiros, de modo que permanece inexistente amparo legal para exigir pagamento prévio de multas e despesas como condição para a liberação. 4. A tentativa de distinção em razão de a fiscalização ser exercida por agência reguladora de transporte terrestre não prospera, pois o Tribunal de origem enquadrou a conduta no art. 231, VIII, do CTB, premissa fática insuscetível de revisão em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ), além de a jurisprudência do STJ ser pacífica no sentido de que a vedação à exigência de pagamento prévio independe de o auto de infração ter sido lavrado por órgão do Sistema Nacional de Trânsito ou por agência reguladora. 5. O acórdão recorrido adotou orientação em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, incide a Súmula 83 do STJ, constituindo óbice suficiente ao conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.457.580/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Nesse contexto, a imposição de exigências não previstas em lei viola os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da proporcionalidade. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados em dois pontos percentuais sobre a base fixada na origem, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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- O órgão informado na fonte pública é Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO.