TRF1 Intimação 1ª Vara Federal Cível da SJDF

Intimação — 1028987-**.2024.4.01.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

1028987-**.2024.4.01.****

Partes

A - T********* C******* B***** L*** - M*

Advogados

F******* D* L*** E* S**** (57789/G*)

Texto da publicação

Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028987-**.2024.4.01.**** CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: T********* C******* B***** L*** - M* REPRESENTANTES POLO ATIVO: F******* D* L*** E* S**** - GO57789 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Destinatários: T********* C******* B***** L*** - M* F******* D* L*** E* S**** - (OAB: GO57789) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2248544271 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028987-**.2024.4.01.**** CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: T********* C******* B***** L*** - M* REPRESENTANTES POLO ATIVO: F******* D* L*** E* S**** - GO57789 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Transporte Coletivo Brasil Ltda. em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, objetivando, em síntese, o restabelecimento da comercialização de bilhetes de passagem e da operação de suas linhas de transporte rodoviário interestadual, bem como a conclusão do processo administrativo n. 50500.004053/2023-31. Para tanto, narra a parte autora que, em janeiro de 2023, a ANTT instaurou o referido processo administrativo com o objetivo de suspender a venda de passagens até o cumprimento de exigências técnico-operacionais previstas na Resolução ANTT n. 4.770/2015. Sustenta que atendeu integralmente às exigências regulamentares, mas que, mesmo assim, a comercialização de bilhetes permaneceu suspensa, em razão de alegada mora administrativa da autarquia na conclusão do procedimento, situação que teria ocasionado graves prejuízos financeiros e operacionais, com paralisação das atividades empresariais e demissão de empregados. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato da venda de passagens até a conclusão do processo administrativo, bem como, ao final, a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a suspensão das atividades e a procedência integral dos pedidos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Regularmente citada, a ANTT apresentou contestação, arguindo, preliminarmente e no mérito, a improcedência dos pedidos. Sustentou que a controvérsia já foi apreciada em demandas anteriores, com decisões desfavoráveis à autora, e que esta não comprovou a manutenção das condições necessárias ao exercício regular da atividade, as quais abrangem não apenas requisitos técnico-operacionais, mas também condições de regularidade jurídica, econômica e operacional. Defendeu, ainda, que a medida administrativa possui natureza cautelar e visa resguardar a segurança e a confiabilidade do serviço público de transporte, inexistindo ilegalidade ou mora administrativa. Requereu, ao final, a improcedência da ação e a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando que cumpriu integralmente as exigências regulamentares e que a demora superior a um ano na conclusão do processo administrativo caracteriza mora administrativa e violação aos princípios da eficiência, da razoável duração do processo e do devido processo legal. Sustentou, ainda, a nulidade do ato administrativo que suspendeu a comercialização de passagens, por ausência de motivação adequada, e pugnou pela procedência dos pedidos iniciais. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. DECIDO. A controvérsia posta nos autos cinge-se à alegação da parte autora, Transporte Coletivo Brasil Ltda., de mora administrativa injustificada por parte da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no âmbito do Processo Administrativo n. 50500.004053/2023-31, que culminou na suspensão cautelar da comercialização de bilhetes de passagem e, por consequência, na paralisação de suas operações. Sustenta a autora que teria cumprido integralmente as exigências técnico-operacionais previstas no art. 25 da Resolução ANTT n. 4.770/2015, razão pela qual faria jus ao imediato restabelecimento da comercialização de passagens e à retomada de suas atividades, afirmando que a continuidade da suspensão decorreria de mora administrativa e violaria os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e do devido processo legal. Não procede a pretensão deduzida. Inicialmente, cumpre assentar que a prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constitui atividade regulada e delegada pelo Poder Público, cuja exploração depende do atendimento permanente das condições legais e regulamentares estabelecidas pela legislação de regência, notadamente a Lei n. 10.233/2001 e as normas expedidas pela agência reguladora competente. Nos termos do art. 48 da Lei n. 10.233/2001, a perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização implica a extinção da outorga, mediante cassação, evidenciando que a regularidade da atividade não se limita ao momento inicial da habilitação, mas deve ser mantida de forma contínua ao longo de toda a execução do serviço. Nesse contexto, não assiste razão à autora ao sustentar que o atendimento de requisitos exclusivamente técnico-operacionais seria suficiente para legitimar o restabelecimento automático de suas atividades. O regime jurídico aplicável ao setor exige a demonstração simultânea e permanente da regularidade jurídica, fiscal, econômica e operacional da transportadora, cabendo à agência reguladora, no exercício do poder de polícia administrativa, verificar e fiscalizar tais condições a qualquer tempo. Noutro giro, não prospera a alegação da autora de que a posse do Termo de Autorização Regular (TAR-200), por não possuir prazo de vencimento, garantiria a continuidade ininterrupta e inconteste de suas atividades. Conforme já assentado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, embora o TAR de fato não tenha prazo de vigência, os documentos atestadores da aptidão jurídica, financeira, fiscal, trabalhista, técnico-profissional e técnico-operacional possuem validade de 3 (três) anos. A revalidação dessa documentação é condição essencial de eficácia da habilitação, possuindo a agência reguladora a prerrogativa legal de solicitar a comprovação de sua manutenção a qualquer tempo. A ausência de prazo no instrumento autorizativo não confere, portanto, imunidade regulatória à autorizatária, tampouco dispensa a demonstração contínua dos requisitos de regularidade exigidos pela legislação de regência. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, inclusive em demanda envolvendo as mesmas partes e idêntico contexto fático-regulatório, firmou orientação no sentido de que a manutenção da autorização para exploração do serviço público depende da comprovação contínua de todas as condições legais e regulamentares exigidas, não sendo juridicamente admissível permitir o funcionamento da transportadora com base apenas na demonstração de aspectos técnico-operacionais isolados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGÊNCIA REGULADORA. ANTT. AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONDIÇÕES TÉCNICO-OPERACIONAIS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO REGULAR. LICENÇA DE OPERAÇÃO. COMPROVAÇÃO EXIGÍVEL. PREVISÃO EXPRESSA. ATO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há nulidade a ser pronunciada quando a tramitação do feito em primeiro grau observou o contraditório e a ampla defesa, bem como quando o pronunciamento de origem, que dispensou abertura de prazo para réplica e dilação probatória complementar, encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos que dizem respeito, especificamente, à demanda. 2. A decisão administrativa impugnada apenas restabeleceu os efeitos da medida cautelar administrativa anterior, após o decurso do prazo estipulado judicialmente. Era de conhecimento da empresa de transporte que, decorrido o lapso temporal, caso não atendidas as condições estabelecidas, a agência reguladora poderia restabelecer a medida. Ausente violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. 3. A prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiro, sob o regime de autorização, consubstancia forma de delegação, sem caráter de exclusividade, exercida em ambiente de livre e aberta competição, por conta e risco da autorizatária e formalizada por meio de Termo de Autorização (TAR). 4. A empresa de transporte não apresentou à agência reguladora elementos suficientes à comprovação da manutenção das condições de regularidade jurídica e econômica. 5. As normas que regulam a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiro, sob o regime de autorização, determinam a necessidade de manutenção não só das condições técnico-operacionais, mas também das demais condições de regularidade jurídica e econômica, podendo, para tanto, a ANTT, a qualquer momento, solicitar a sua comprovação. 6. Não encontra respaldo a pretensão da empresa de transporte para que sejam desconsideradas todas as demais condições de regularidade exigidas pela legislação e permitir o seu funcionamento tão somente com a demonstração das condições técnico-operacionais. 7. A medida aplicada pela ANTT possui natureza cautelar e visa resguardar a coletividade, evitando prejuízos irreparáveis que possam advir da inobservância das normas técnicas aplicáveis. 8. A segurança, a confiabilidade e a eficiência do transporte coletivo são indispensáveis ao próprio funcionamento da atividade, devendo a transportadora apresentar, na forma estabelecida pela ANTT, toda a documentação necessária. 9. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - (AC): 1049427-**.2023.4.01.****, Data de Julgamento: 30/04/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/04/2024 PAG PJe 30/04/2024 PAG). Com efeito, a análise do conjunto probatório constante dos autos evidencia que a autora não logrou demonstrar a manutenção de sua plena regularidade perante os órgãos competentes e perante a própria agência reguladora, circunstância que afasta a alegação de ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo impugnado. Ao contrário, os elementos documentais indicam a existência de inconsistências quanto à regularidade da empresa, incluindo registros de inscrições estaduais em situação irregular, ausência de documentação válida relacionada à utilização de terminais rodoviários e insuficiência de comprovação da regularidade operacional em diversas localidades estratégicas de sua malha de atuação. Ainda no que tange à regularidade, não se sustenta a afirmação formulada na impugnação de que a autora teria cumprido integralmente as exigências da superveniente Resolução ANTT n. 6.033/2023. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região consignou ser inequívoca a pendência de adequação da transportadora aos novos requisitos do marco regulatório vigente em 2024. Corrobora tal conclusão a própria documentação extraída do sistema SisHAB, anexada aos autos, a qual atesta expressamente a situação de "Existem Pendências" no quesito "Adimplência perante à ANTT". O novel ato normativo impõe a devida adequação dos atuais Termos de Autorização e Licenças Operacionais às suas regras, reforçando a legalidade da interrupção da comercialização de bilhetes. Tais circunstâncias confirmam que a suspensão cautelar não decorreu de inércia administrativa, mas de insuficiência de demonstração, por parte da própria autora, do cumprimento integral e contínuo das condições exigidas para a prestação do serviço público delegado. Não se verifica, portanto, a alegada mora administrativa. A jurisprudência pátria consolidada estabelece que a caracterização da mora administrativa pressupõe a existência de requerimento regularmente instruído e apto à apreciação, bem como a ausência de providência administrativa injustificada dentro de prazo razoável. No caso concreto, contudo, a persistência de pendências documentais e regulatórias impede o reconhecimento de mora imputável à Administração, porquanto a conclusão do processo administrativo depende, necessariamente, da demonstração, pela interessada, do atendimento integral dos requisitos legais. Igualmente descabida é a tese de nulidade do ato administrativo sob o argumento de que a empresa teria sido surpreendida pela medida restritiva, com ofensa ao devido processo legal. A jurisprudência destaca que, desde acórdão publicado em 2013, a autora tem plena ciência da necessidade de comprovar os requisitos mínimos para a prestação do serviço pretendido. A decisão da ANTT limitou-se a restabelecer medida cautelar anterior, após o decurso de prazo concedido judicialmente, lapso este que transcorreu sem que a empresa lograsse êxito em demonstrar sua plena regularidade. Passados anos das diversas decisões judiciais sobre o tema, a requerente segue sem comprovar sua adequação, o que afasta qualquer indício de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório por parte da autarquia. Ausente, portanto, fundamento para se reconhecer vício formal no ato impugnado. Outrossim, a medida administrativa adotada pela ANTT possui natureza cautelar e preventiva, voltada à proteção da coletividade e à garantia da segurança, confiabilidade e continuidade do serviço público de transporte rodoviário interestadual de passageiros, cuja adequada prestação envolve risco direto à integridade física dos usuários e à regularidade do sistema de mobilidade interestadual. Nesse sentido, o exercício do poder de polícia administrativa pela agência reguladora encontra respaldo nos princípios da legalidade, da supremacia do interesse público e da precaução regulatória, não se configurando abuso ou desvio de finalidade na adoção de medidas restritivas destinadas a assegurar a observância das normas técnicas e regulatórias aplicáveis ao setor. Também não prosperam as alegações de que a atuação da ANTT consubstanciaria perseguição a pequenas empresas ou favorecimento a grandes monopólios e cartéis. A prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual ocorre mediante delegação, exercida em ambiente de livre e aberta competição, por conta e risco da autorizatária. A exigência rigorosa de documentação não ofende a isonomia; ao contrário, trata-se de exercício legítimo do poder de polícia, consubstanciado em medida cautelar lícita que visa resguardar a coletividade, a segurança, a confiabilidade e a eficiência do sistema, evitando prejuízos irreparáveis aos passageiros. A sujeição da autora às mesmas exigências impostas a todas as transportadoras autorizadas é expressão, e não negação, do princípio da igualdade. Cumpre destacar, ainda, que o controle jurisdicional dos atos administrativos deve restringir-se à verificação de sua legalidade, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na avaliação técnica e regulatória inerente à atividade de fiscalização e regulação do serviço público. Não demonstrado vício de legalidade, abuso de poder ou ausência de motivação no ato administrativo impugnado, impõe-se reconhecer a legitimidade da atuação da agência reguladora. Dessa forma, conclui-se que a suspensão cautelar da comercialização de bilhetes de passagem constitui medida juridicamente válida, proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, inexistindo violação ao devido processo legal, aos princípios da eficiência ou da razoável duração do processo. Ausente, portanto, fundamento jurídico apto a ensejar a intervenção judicial para anular o ato administrativo ou determinar o restabelecimento das atividades da autora, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, mantendo hígida a medida administrativa de suspensão cautelar da comercialização de bilhetes de passagem aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, considerada a natureza da demanda, o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido. Havendo apelações, intimem-se as partes para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do mesmo diploma legal. Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF

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