TRF1 Intimação Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDE…

Intimação — 1046129-**.2023.4.01.****

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1046129-**.2023.4.01.****

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P - T********* C******* B***** L*** - M*

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1046129-**.2023.4.01.**** PROCESSO REFERÊNCIA: 1034628-**.2022.4.01.**** AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT Advogado(s) do reclamante: GIOVANY RICARDO THIBES AGRAVADO: T********* C******* B***** L*** - M* EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. INDEFERIMENTO FUNDADO EM DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS EM OUTRAS EXECUÇÕES. AUTONOMIA DOS PROCESSOS. PRIMEIRO REQUERIMENTO DE PESQUISA NESTES AUTOS APÓS A CITAÇÃO. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA ANTES DA SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu a realização de pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD e de consultas aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, sob o fundamento de que diligências realizadas em outras execuções contra a mesma devedora haviam sido infrutíferas. A decisão determinou, ainda, na ausência de requerimento útil, a observância da sistemática prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980, com a suspensão do processo e posterior arquivamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o primeiro requerimento de pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD formulado em determinada execução fiscal, após a citação da executada, pode ser indeferido exclusivamente em razão de resultados negativos obtidos em diligências realizadas em outros processos autônomos envolvendo a mesma devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal é disciplinada pela Lei 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. A execução desenvolve-se no interesse do exequente, sendo o dinheiro o primeiro bem na ordem legal de preferência para a penhora, conforme os arts. 797 e 835 do Código de Processo Civil. O art. 854 do mesmo diploma autoriza a utilização de sistema eletrônico para localização e indisponibilidade de ativos financeiros. 4. No caso concreto, o pedido de consulta ao SISBAJUD constitui a primeira diligência dessa natureza requerida nestes autos após a citação da executada. Não se trata de renovação sucessiva de pesquisa anteriormente realizada nesta execução. 5. Os resultados obtidos em outras execuções não substituem a realização da diligência neste processo. Cada execução possui tramitação autônoma e deve conter os atos processuais e as diligências que lhe são próprios. A decisão agravada não identifica os processos utilizados como fundamento, as datas das pesquisas, os sistemas empregados ou o intervalo temporal entre as diligências, circunstâncias que impedem atribuir aos respectivos resultados eficácia para afastar a pesquisa requerida nestes autos. 6. A inexistência de ativos financeiros em momento anterior não demonstra a permanência dessa situação, pois a disponibilidade patrimonial da executada pode sofrer alterações ao longo do tempo. Também não é razoável exigir da exequente demonstração prévia de modificação da situação financeira da devedora, uma vez que a finalidade da consulta ao SISBAJUD consiste justamente em verificar a existência de ativos financeiros passíveis de constrição. 7. A pesquisa eletrônica constitui diligência ordinária, de baixa complexidade e prevista expressamente no Código de Processo Civil. Inexistindo repetição recente e injustificada de requerimentos nesta execução, não há fundamento para o seu indeferimento. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a sistemática prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980 tem início quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Embora a instauração dessa sistemática não dependa necessariamente de pesquisa pelo SISBAJUD, não se mostra adequada a suspensão do processo sem a realização da diligência patrimonial básica regularmente requerida nesta execução. 9. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada para determinar a realização de pesquisa de ativos financeiros da executada por meio do SISBAJUD, antes da adoção das providências previstas no art. 40 da Lei 6.830/1980, prosseguindo-se a execução conforme o resultado da diligência. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator

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