Intimação — 1006612-**.2017.4.01.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1006612-**.2017.4.01.****
Partes
A - T********* C******* B***** L*** - M*
Advogados
D****** M**** D* A****** O******* (36353/D*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006612-**.2017.4.01.**** CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: T********* C******* B***** L*** - M* REPRESENTANTES POLO ATIVO: R*** D* C***** G******** J****** - DF34548-A e D****** M**** D* A****** O******* - DF36353-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT DESTINATÁRIO(S): T********* C******* B***** L*** - M* R*** D* C***** G******** J****** - (OAB: DF34548-A) D****** M**** D* A****** O******* - (OAB: DF36353-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465589288) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006612-**.2017.4.01.**** PROCESSO REFERÊNCIA: 1006612-**.2017.4.01.**** CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: T********* C******* B***** L*** - M* REPRESENTANTES POLO ATIVO: R*** D* C***** G******** J****** - DF34548-A e D****** M**** D* A****** O******* - DF36353-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006612-**.2017.4.01.**** R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto por Transporte Coletivo Brasil Ltda. - ME contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação destinada à anulação de Resolução nº 5.364/2017 da ANTT por meio da qual lhe teria sido a aplicada a penalidade de cassação da autorização. Em razões de apelação, aduz a nulidade da r. sentença ao argumento de que “deixou de analisar fundamento essencial para o deslinde da ação...”. Sustenta que o ato praticado pela ANTT paralisou todas as atividades da empresa, suspendendo suas atividades sem comunicação prévia nem ciência de qualquer processo administrativo. Reitera a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e aduz que deveriam ser observados os princípios da razoabilidade de proporcionalidade. Sustenta não ser razoável a cassação da empresa após 4 (quatro) meses de sua autorização. Pugna pela reforma da sentença com a anulação da resolução. A ANTT apresentou contrarrazões e afirma não haver violação ao devido processo legal, esclarecendo que a Resolução nº 5.364/2017 decorreu do Processo Administrativo nº 50520.068306/2010-42, originado por denúncia de concorrência predatória formulada por outra empresa. Afirma que a apelante foi notificada para apresentar defesa prévia, restando inerte, e, posteriormente, apresentou alegações finais, exercendo o contraditório. Pugna pelo não provimento da apelação. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006612-**.2017.4.01.**** V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): De início, passo à análise do suscitado vício de fundamentação da sentença. Por expressa previsão legal no art. 489, §1º, do CPC, não se considera fundamentada a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A redação do dispositivo legal acima citado não deixa margem a dúvidas de que não está obrigado o julgador a enfrentar toda e qualquer questão suscitada pelo autor, mas tão somente aquelas capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Ao verificar que, em sentença, foram enfrentados os argumentos juridicamente relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia os quais, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão firmada no pronunciamento judicial, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício quanto à sua fundamentação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste em verificar a validade jurídica da Resolução ANTT nº 5.364/2017, que aplicou a pena de cassação da autorização deferida à empresa apelante, cuja legalidade é questionada pelo fundamento da ausência de devido processo legal e ofensa à proporcionalidade. A autora autuava sob o regime de autorização conferida pela ANTT para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, conforme Resolução ANTT nº 5.271/2017 (ID 199672462, pág. 2). A Resolução nº 5.364, de 23 de junho de 2017, anexa à ID 199672463, evidencia que a pena de cassação da autorização deferida decorreu após decisão proferida no âmbito do Processo nº 50520.068306/2010-42. Eis o seu teor: A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DSL – 063, de 8 de junho de 2017, e no que consta do Processo nº 50520.068306/2010-42, RESOLVE: Art. 1º Aplicar a pena de cassação da autorização deferida à empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA. - TCB, CNPJ nº **.***.***/****-**, em conformidade com o art. 78-A, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e art. 79, inciso I, alínea “d”, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. A premissa central suscitada pelo recorrente seria a de que a empresa foi surpreendida, sem qualquer notificação prévia ou conhecimento de processo administrativo em seu desfavor, entretanto o acervo documental anexado pela ANTT evidencial que tais informações não procedem. O procedimento punitivo originou-se a partir de denúncia (ID 199672486, pág. 1, fl. 98) que apontava o uso indevido de autorização judicial (trecho Santa Maria/RS – Belém/PA) para a realização de trecho não autorizado. O documento de ID 199672487, pág. 1, fl. 106 da íntegra dos autos, evidencia a ciência inequívoca do apelante quanto à existência do processo administrativo no curso do qual apresentou inclusive recurso administrativo em julho de 2017. À vista das alegações de desconhecimento da existência do processo administrativo, o recurso administrativo de ID 199672487, pág. 1, infirma integralmente as alegações do autor, corroborando o afirmado pela ANTT quanto ao atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa ofertados no âmbito do processo administrativo. O princípio do contraditório e da ampla defesa resta plenamente atendido quando a Administração Pública cientifica validamente o interessado e lhe faculta os prazos legais para manifestação. Não há nulidade sem violação concreta à forma processual, restando insubsistente o pedido de anulação calcado nesta premissa normativa. A apelante sustenta que a cassação de suas atividades é desproporcional, especialmente por ter logrado obter nova autorização da ANTT poucos meses antes. O fato de a empresa ter obtido recentemente a Resolução nº 5.271/2017 não lhe confere imunidade perante a fiscalização ostensiva nas rodovias, nem lhe atribui presunção absoluta e vitalícia de idoneidade e regularidade. A autorização precária concedida não possui o condão de proteger a empresa das consequências de um processo administrativo. As condutas apuradas pela ANTT demonstram gravidade suficiente a justificar a penalidade aplicada e expunham os usuários dos serviços a riscos. A gravidade do quadro é confirmada pela ANTT que afirma serem mais de 4.300 autuações concentradas no biênio 2016-2017. Nesse contexto e à vista do acervo documental, não vislumbro violação aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse contexto, não vislumbro ilegalidade no ato administrativo impugnado. Ante o exposto, nego provimento apelação do autor. Honorários sucumbenciais majorados em 5% sobre o valor arbitrado em sentença. É como voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006612-**.2017.4.01.**** PROCESSO REFERÊNCIA: 1006612-**.2017.4.01.**** CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: T********* C******* B***** L*** - M* REPRESENTANTES POLO ATIVO: R*** D* C***** G******** J****** - DF34548-A e D****** M**** D* A****** O******* - DF36353-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E INTERVENÇÃO NOS AUTOS ADMINISTRATIVOS. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. HISTÓRICO E GRAVIDADE COMPROVADA. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por empresa de transporte rodoviário contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da Resolução ANTT nº 5.364/2017, a qual cassou suas autorizações operacionais. 2. A autora autuava sob o regime de autorização conferida pela ANTT para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. 3. A Resolução nº 5.364, de 23 de junho de 2017 evidencia que a pena de cassação da autorização deferida decorreu após decisão proferida no âmbito de processo administrativo no qual interveio o autor, nele se manifestando. 4. A premissa central suscitada pelo recorrente seria a de que a empresa foi surpreendida, sem qualquer notificação prévia ou conhecimento de processo administrativo em seu desfavor, entretanto o acervo documental anexado pela ANTT evidencial que tais informações não procedem. 5. O acervo documental evidencia a ciência inequívoca do apelante quanto à existência do processo administrativo no curso do qual apresentou inclusive recurso administrativo em julho de 2017, infirmando integralmente as suas alegações. 6. Além disso, a despeito dos argumentos lhe ter sido aplicada a penalidade meses após a autorização, o fato de a empresa ter sido autorizado poucos meses antes não lhe confere imunidade perante a fiscalização ostensiva nas rodovias, nem lhe atribui presunção absoluta e vitalícia de idoneidade e regularidade. A autorização precária concedida não possui o condão de proteger a empresa das consequências de um processo administrativo. 7. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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