TJBA Intimação Desa. Dinalva Gomes Laranjei…

Intimação — 8011314-**.2023.8.05.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

8011314-**.2023.8.05.****

Partes

A - C**** S********* S*/A* | P - C***** A**** S**** A****** | P - E****** D*…

Advogados

K****** A**** D* L***** D***** (36701/P*) | L****…

Texto da publicação

  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011314-**.2023.8.05.**** Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: C**** S********* S*/A* Advogado(s): K****** A**** D* L***** D***** (OAB:PE36701-A) APELADO: C***** A**** S**** A****** e outros Advogado(s): L**** M**** R**** D** S***** (OAB:BA25861-A)   D E C I S Ã O   Trata-se de Apelação, com pleito de atribuição de efeito suspensivo, interposta por Caixa Seguradora S.A. contra r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação proposta pelo E****** d* M**** d* G***** S**** A******, julgou procedentes os pedidos para condenar a demandada à quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.0949079-5, considerada a data do sinistro, à restituição em dobro das prestações comprovadamente pagas após julho de 2021, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e das verbas sucumbenciais.     Em suas razões, a seguradora sustenta, inicialmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e sua ilegitimidade passiva quanto à devolução das prestações do financiamento. No mérito, afirma que a falecida possuía diabetes mellitus anteriormente à contratação e teria omitido conscientemente essa circunstância na declaração de saúde, atraindo os arts. 765 e 766 do Código Civil e a ressalva contida na Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça. Insurge-se, ainda, contra a restituição das parcelas, especialmente em dobro, por terem sido cobradas e recebidas pela Caixa Econômica Federal, bem como contra a indenização por danos morais e, subsidiariamente, contra o respectivo valor. Por fim, requer a adequação dos consectários legais, com aplicação da Taxa SELIC.     Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte apelada pugna pela manutenção da sentença, ressalvada eventual adequação dos consectários legais.     Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.     É o Relatório.   D E C I D O     Tempestivo e presentes, neste exame inicial, os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.     Cumpre examinar, neste momento, o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela recorrente.     Nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a Apelação é, como regra, dotada de efeito suspensivo por determinação legal. As hipóteses excepcionais em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente encontram-se discriminadas no § 1º do mesmo dispositivo, circunstâncias nas quais o recorrente poderá pleitear a suspensão de sua eficácia, observados os §§ 3º e 4º.     A espécie, entretanto, não se enquadra em qualquer das exceções legais. A tutela provisória postulada pela parte autora foi indeferida na origem, e a sentença recorrida não concedeu, confirmou ou revogou tutela provisória, limitando-se a resolver definitivamente os pedidos formulados na ação de conhecimento. Não há, portanto, eficácia imediata excepcional a ser neutralizada mediante tutela recursal.     A própria apelante requereu, na petição de interposição, o recebimento do recurso nos efeitos legais e fez expressa referência ao art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Embora posteriormente tenha invocado o § 4º do mesmo dispositivo, a eficácia suspensiva já decorre ope legis, independentemente de pronunciamento constitutivo desta Relatoria.     Mostra-se, desse modo, desnecessária providência específica de deferimento ou indeferimento da tutela suspensiva, pois qualquer decisão constitutiva a esse respeito seria destituída de utilidade prática. A sentença permanece com sua eficácia suspensa pela própria interposição da Apelação, nos limites previstos no Código de Processo Civil.     Do exposto, DETERMINO O REGULAR PROCESSAMENTO da Apelação, deixando de adotar providência específica quanto ao pleito de atribuição de efeito suspensivo formulado por Caixa Seguradora S.A., porquanto o recurso já é dotado de efeito suspensivo ope legis, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, não se verificando, na espécie, qualquer das hipóteses excepcionais previstas no § 1º do referido dispositivo.     Considerando que já foram apresentadas contrarrazões, cumpridas as intimações de praxe, voltem-me os autos conclusos para regular prosseguimento.     P., I., e Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema.         Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Relatora      R02   

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