TJBA Intimação 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE S…

Intimação — 8083720-**.2025.8.05.****

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Dados da publicação

Número do processo

8083720-**.2025.8.05.****

Partes

A - A****** J**** F***** R*** | P - E***** D* B**** | A - M**** D* G***** S****…

Advogados

A****** J**** F***** R*** (53352/B*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO E***** D* B****   8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8083720-**.2025.8.05.**** Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: M**** D* G***** S**** C****** Advogado(s): A****** J**** F***** R*** (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: E***** D* B**** Advogado(s):     DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por M**** D* G***** S**** C****** em face do E***** D* B****, fundado no título judicial coletivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-**.2019.8.05.****, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do E***** d* B**** (AFPEB) perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do E***** d* B**** (ID 500843459).   A exequente pleiteou o adimplemento das diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação do Piso Salarial Nacional do Magistério, no período compreendido entre a impetração da ação mandamental coletiva em 17/08/2019 e a deflagração da obrigação de fazer, apresentando planilha que apurou a quantia total de R$ 160.220,69 atualizada até 15/05/2025 (ID 500843469).     Por intermédio da decisão interlocutória proferida em 25 de junho de 2025, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a intimação do E***** d* B**** para apresentar impugnação, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 506341531). Devidamente intimado, o E***** d* B**** ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 514283142). Em sede preliminar, arguiu a incompetência dos Juizados Especiais, a necessidade de prévia liquidação individualizada pelo procedimento comum com esteio no Tema 482 do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de suspensão do feito com amparo no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil por prejudicialidade externa decorrente da tramitação de recursos no incidente coletivo, a iliquidez do título executivo e a ilegitimidade ativa da exequente ante a ausência de filiação à associação impetrante e de comprovação da paridade vencimental (ID 514283142). No mérito, sustentou a necessidade de cômputo e absorção das rubricas relativas ao reenquadramento judicial e à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, a impossibilidade de quitação em folha suplementar com imposição do regime de precatórios, a necessidade de retificação do valor da causa e o excesso de execução decorrente da indevida capitalização mensal da taxa SELIC na planilha inicial, apresentando parecer da Coordenação de Cálculos e Perícias (COCAP) que apontou como devido o montante total de R$ 153.507,31, além de indicar retenção de R$ 17.321,36 a título de FUNPREV (ID 514283142, ID 514283143 e ID 514283144). Intimada para se manifestar sobre a defesa estatal (ID 547319011), a parte exequente peticionou concordando expressamente com o valor apurado pela COCAP no importe de R$ 153.507,31, insurgindo-se unicamente contra a dedução antecipada da contribuição previdenciária destinada ao FUNPREV nos cálculos da execução, postulando que tal retenção ocorra apenas no momento da liberação do pagamento pelo Juízo competente da Presidência do Tribunal de Justiça, bem como requereu a condenação do executado em honorários sucumbenciais (ID 549071371). Vieram os autos conclusos para julgamento (Mov. 1125847455). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES De início, afasta-se a preliminar de incompetência do juízo, porquanto o feito tramita perante esta 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, sob o rito do cumprimento de sentença estabelecido no art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, não tendo sido distribuído aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No tocante à necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça e à arguição de ausência de prévia liquidação individual, a preliminar deve ser rejeitada. Com efeito, a obrigação exequenda demanda meros cálculos aritméticos a partir do cotejo entre o valor histórico do piso nacional fixado pelo Ministério da Educação e os vencimentos efetivamente recebidos pelo servidor, aplicando-se os reflexos já delimitados no título judicial e os índices legais de correção e juros, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, no bojo do próprio Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-**.2019.8.05.****, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça julgou o incidente de liquidação coletiva do julgado, oportunidade na qual foram uniformizadas todas as balizas e parâmetros materiais de cálculo para as execuções individuais, tornando despicienda a deflagração de prévio procedimento de conhecimento liquidatório autônomo (ID 500843460). De igual modo, inexiste prejudicialidade externa apta a suspender o curso processual com espeque no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a ordem mandamental concessiva da segurança transitou em julgado em 24/06/2021 (ID 500843461), restando plenamente exigível o título judicial que ampara a presente pretensão satisfativa. Quanto à ilegitimidade ativa, a preliminar não merece prosperar. No mandado de segurança coletivo impetrado por associação na qualidade de substituta processual (art. 5º, LXX, "b", da Constituição Federal), a eficácia subjetiva da coisa julgada alcança todos os membros da categoria profissional representada, independentemente da comprovação de filiação pretérita ou de autorização individual expressa, salvo expressa restrição no dispositivo do julgado, o que não ocorreu na espécie. Outrossim, no que tange à comprovação do direito à paridade vencimental, os documentos acostados aos autos revelam que a exequente foi admitida no serviço público estadual em 15/05/1970 no cargo de Professora e teve sua aposentadoria concedida em data pretérita à Emenda Constitucional nº 41/2003, consoante ato publicado no Diário Oficial do E***** d* B**** de 13 e 14 de julho de 1996 (ID 500843468) e histórico funcional (ID 500843467), assegurando-se a extensão integral de reajustes e vantagens concedidos aos servidores em atividade, restando demonstrada a condição de beneficiária do título. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares. 2.2. MÉRITO Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito da impugnação. No que concerne às pretensões de inclusão da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) e de abatimento da rubrica de reenquadramento judicial ("Enquad. Dec. Judicial") para o alcance do piso nacional, a matéria foi definitivamente dirimida pelo título executivo transitado em julgado e pelo acórdão da Seção Cível de Direito Público que liquidou a ordem mandamental coletiva (ID 500843460). O comando judicial exequendo assentou que o piso salarial incide estritamente sobre o vencimento básico da carreira do magistério, repercutindo nas vantagens que o utilizam como base de cálculo, sem admitir a absorção da VPNI ou a compensação de valores oriundos do reenquadramento funcional judicial, sob pena de vulneração à coisa julgada material (art. 508 do Código de Processo Civil). Quanto ao regime de pagamento das diferenças pretéritas, a pretensão executória versa exclusivamente sobre obrigação de pagar quantia certa devida pela Fazenda Pública, compreendendo as parcelas vencidas entre a impetração e a data base dos cálculos, submetendo-se compulsoriamente à expedição de ofício requisitório sob o regime constitucional de precatórios ou RPV (art. 100 da Constituição Federal), consoante tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 831 e na ADPF 250. No que tange ao excesso de execução, o E***** d* B**** demonstrou que a exequente aplicou índice de atualização pela taxa SELIC capitalizada mensalmente de forma composta no patamar de 47,95%, em desacordo com a metodologia legal simples fixada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, apurando a quantia correta de R$ 153.507,31 atualizada até 15/05/2025 (ID 514283144). Instada a se manifestar, a exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela COCAP, reconhecendo o valor principal de R$ 153.507,31, tornando incontroversa a referida quantia e impondo o acolhimento do excesso de execução apontado pelo ente público (ID 549071371). Por outro lado, assiste razão à exequente quanto à impossibilidade de dedução antecipada da contribuição previdenciária (FUNPREV) no cálculo da execução. A retenção na fonte das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de ordem judicial rege-se pelo regime de caixa, operando-se o fato gerador tributário e previdenciário unicamente no momento em que os valores são disponibilizados ao credor por meio do levantamento da respectiva requisição de pagamento. A retenção prévia na fase de liquidação/homologação de cálculos é indevida, devendo as deduções legais cabíveis ser processadas perante o Juízo da Central de Precatórios por ocasião do efetivo pagamento, respeitadas eventuais faixas de isenção e o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). O Tribunal de Justiça do E***** d* B**** pacificou o momento adequado para as retenções tributárias e previdenciárias: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E***** D* B**** Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067785-**.2025.8.05.**** Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: E***** D* B**** Advogado(s): AGRAVADO: VANDIRA NEIVA SANTANA FILHA MOURA e outros (5) Advogado(s):RAFAEL DE JESUS GOMES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). BASE DE CÁLCULO. OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO SERVIDOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. INCIDÊNCIA DA EC Nº 113/2021. RETENÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MOMENTO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo E***** d* B**** contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologando cálculos de diferenças remuneratórias de servidores públicos (CET). O ente estatal alega excesso de execução quanto à base de cálculo da gratificação, aos índices de juros e à ausência de abatimento prévio de retenções tributárias e previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se a CET, para servidores em cargos comissionados, deve ser calculada sobre o símbolo ou sobre o vencimento básico; b) se os juros e correção monetária aplicados observam os precedentes vinculantes; c) se é obrigatório o abatimento das retenções de IRRF e FUNPREV na fase de cálculos ou se estas devem ocorrer no momento do pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 78 da Lei Estadual nº 6.677/94, o servidor investido em cargo temporário pode optar pelo valor integral do símbolo, sendo esta a base de cálculo para a gratificação CET em atenção ao princípio da norma mais favorável ao servidor. Ademais, o art. 1º da Lei Estadual nº 11.919/2010 também confere a faculdade de incidência do percentual da CET sobre o vencimento básico ou o símbolo. 4. A atualização do débito deve observar o IPCA-E e juros da caderneta de poupança (Temas 810/STF e 905/STJ) até 08/12/2021, e a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). 5. As retenções de IRRF e FUNPREV possuem fato gerador no efetivo pagamento (regime de caixa), motivo pelo qual devem ser realizadas quando da expedição do ofício requisitório. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO: 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo da CET, para ocupantes de cargos comissionados, pode incidir sobre o valor do símbolo ou do vencimento básico, aplicada a norma mais favorável ao servidor. 2. As retenções de Imposto de Renda e contribuição previdenciária devem ocorrer apenas no momento do pagamento do precatório ou RPV.  Dispositivos relevantes citados: Art. 78 da Lei Estadual nº 6.677/94; Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; Art. 1º da Lei Estadual nº 11.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); TJBA, Agravo de Instrumento nº 8037074-**.2021.8.05.****, Rel. Des. Cícero Landim, Data de publicação: 13/09/2022; Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067785-**.2025.8.05.****, em que figuram o E***** D* B**** (como apelante) e VANDIRA NEIVA SANTANA FILHA MOURA e outros (como apelados). ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do E***** d* B****, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8067785-**.2025.8.05.****,Relator(a): GRACA MARINA VIEIRA FURTADO,Publicado em: 12/03/2026 ) Destarte, impõe-se a homologação do crédito bruto apurado pela COCAP no montante de R$ 153.507,31 (cento e cinquenta e três mil, quinhentos e sete reais e trinta e um centavos) em 15/05/2025, ressalvando-se que as deduções previdenciárias e tributárias deverão ser processadas no momento da expedição e pagamento do respectivo precatório. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva, verifica-se que a exequente postulou inicialmente a quantia de R$ 160.220,69, ao passo que o E***** d* B**** impugnou o excesso de R$ 6.713,38, com o qual a credora expressamente anuiu. Nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Havendo impugnação parcial restrita ao excesso de execução, a condenação em honorários deve incidir apenas sobre a parcela controvertida. Tendo o ente público obtido êxito integral no acolhimento do excesso apontado diante da concordância da exequente, descabe a condenação do E***** d* B**** ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela incontroversa. Em contrapartida, responde a exequente por honorários sucumbenciais incidentes sobre a parcela controvertida de que decaiu (R$ 6.713,38), restando suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas pelo E***** d* B**** (ID 514283142); b) ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo E***** D* B****, reconhecendo o excesso de execução originário e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela COCAP (ID 514283144), fixando o crédito bruto exequendo no valor de R$ 153.507,31 (cento e cinquenta e três mil, quinhentos e sete reais e trinta e um centavos), atualizado até 15/05/2025; c) DETERMINO que a dedução relativa à contribuição previdenciária (FUNPREV) e eventual retenção de imposto de renda sejam apuradas e retidas no momento do efetivo pagamento pelo Juízo competente da Presidência do Tribunal de Justiça do E***** d* B****, observadas as normas de regência e as faixas de isenção aplicáveis; d) INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente sobre a parcela incontroversa, com amparo no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil; e) CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do E***** d* B****, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução acolhido (R$ 6.713,38), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil); f) Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente ofício requisitório de pagamento (Precatório) em favor da exequente, observando-se o destaque dos honorários contratuais requeridos mediante a juntada do respectivo contrato (ID 500843464), na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 3 de setembro de 2026. Marcia Cristie Leite Vieira Juíza Designada Dec. n. 1109/2026   gsag  

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O órgão informado na fonte pública é 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR.
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