Intimação — 8078310-**.2026.8.05.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
8078310-**.2026.8.05.****
Partes
P - A****** J**** F***** R*** | A - E***** D* B**** | P - M**** D* G***** S****…
Advogados
A****** J**** F***** R*** (53352/B*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E***** D* B**** Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078310-**.2026.8.05.**** Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: E***** D* B**** Advogado(s): AGRAVADO: M**** D* G***** S**** S***** Advogado(s): A****** J**** F***** R*** (OAB:BA53352-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo E***** D* B**** (ID 115482184) em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, tombado sob o nº 8031115-**.2026.8.05.****, movido por M**** D* G***** S**** S*****, que determinou a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre os proventos da parte exequente. A decisão agravada, nos termos relatados pelo ente recorrente em suas razões, determinou a imediata implantação da referida gratificação na folha de pagamento da exequente, nos seguintes termos: determinou a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe - GEAC no subsídio da parte exequente no percentual de 31,18%. Em suas razões recursais (ID 115482184), o E***** D* B**** pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para julgar improcedente o cumprimento de sentença. Sustenta a tempestividade recursal pelo prazo em dobro e o cabimento do agravo com fulcro no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ou pela incidência da fungibilidade recursal. Defende a inexigibilidade da obrigação decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-**.2020.8.05.**** (ID 115482185), ao argumento de que os proventos da servidora são remunerados sob o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, o qual veda o acréscimo de qualquer gratificação genérica, nos moldes do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal. Alega a ocorrência de liquidação com dano zero diante da absorção da parcela no subsídio e na VPNI, bem como a necessidade de considerar a GEAC na composição do piso salarial nacional do magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Assevera a presença de perigo de dano consubstanciado no impacto financeiro continuado na folha de pagamento e na dificuldade de repetição das verbas alimentares. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil de 2015, ao reestruturar o sistema recursal, limitou o cabimento do Agravo de Instrumento na fase de conhecimento. Contudo, consagrou recorribilidade ampla e irrestrita para as decisões proferidas em fases ou processos específicos de feição satisfativa ou coletiva. Constata-se que a decisão interlocutória impugnada foi prolatada em sede de Cumprimento de Sentença, atraindo a incidência direta e expressa da norma permissiva constante do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte Agravante ostenta legitimidade e interesse recursais, por ter figurado no polo sucumbente da decisão impugnada, inexistindo nos autos qualquer elemento indicativo de desistência, renúncia, aquiescência ou coisa julgada impeditiva deste recurso. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao requisito da dialeticidade. No que tange aos pressupostos extrínsecos, o recurso revela-se tempestivo, porquanto a interposição eletrônica ocorreu em 13 de setembro de 2026 (ID 115482184), observando o prazo de 30 (trinta) dias úteis assegurado à Fazenda Pública pelo artigo 183 c/c o artigo 1.003, § 5º, ambos do diploma processual civil. O ente estatal é isento do recolhimento de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO DO RECURSO. A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento submete-se à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, segundo o disposto no artigo 995, parágrafo único, c/c o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Em cognição sumária, identifica-se a probabilidade do direito alegado pelo ente público. A controvérsia recursal decorre da necessidade de aferição sobre a exigibilidade imediata da implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em folha de pagamento, diante do advento do regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e da eventual absorção ou compensação de rubricas remuneratórias. A matéria reclama exame atento sobre a exata extensão do título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-**.2020.8.05.**** e a situação funcional individual da servidora, demandando cautela para evitar distorções no cumprimento de sentença. Outrossim, no que toca ao debate acerca da consideração da GEAC frente à composição do piso salarial nacional do magistério disciplinado pela Lei Federal nº 11.738/2008, a questão ostenta complexidade jurídica suficiente para justificar a suspensão provisória dos atos materiais de pagamento até a deliberação definitiva pela Turma Julgadora. Por sua vez, o perigo de dano resta evidenciado pelo impacto financeiro contínuo e imediato na folha de pagamento da Administração Pública, associado à natureza alimentar das verbas remuneratórias percebidas por servidores públicos, cuja irrepetibilidade ou notória dificuldade de restituição ao erário, em caso de futuro provimento do recurso, pode acarretar prejuízo de difícil reparação ao erário estadual. Ante o exposto: a) CONHEÇO DO RECURSO e DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, com esteio no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender a eficácia da decisão agravada quanto à obrigação de implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em folha de pagamento e à produção de correspondentes efeitos financeiros, até o julgamento final do presente agravo de instrumento pelo Colegiado; b) Intime-se a parte M**** D* G***** S**** S***** para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, consoante o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
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