TJBA Intimação 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONS…

Intimação — 8198480-**.2025.8.05.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

8198480-**.2025.8.05.****

Partes

P - B******* S**** S*/A* | A - M**** D* G***** S**** F****** G**** | P - P****…

Advogados

P**** E****** P**** (33407/B*) | M**** D* G*****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8198480-**.2025.8.05.**** Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: R********** M********* C******* D* A******** L*** Advogado(s): M**** D* G***** S**** F****** G**** (OAB:BA10792) EMBARGADO: B******* S**** S*/A* Advogado(s): P**** E****** P**** (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por RESTAURANTE MANJERICÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face de BRADESCO SAÚDE S/A, relativamente à execução de título extrajudicial nº 8185403-**.2024.8.05.****, por meio da qual a embargada pretende receber valores correspondentes às mensalidades de seguro-saúde com vencimentos em 29/03/2024 e 29/04/2024, inicialmente atualizadas para R$ 10.753,78. O vínculo entre os feitos consta expressamente do cadastro do incidente. A embargante sustenta, em síntese, que o contrato coletivo empresarial, celebrado em benefício de apenas três integrantes de um mesmo núcleo familiar, foi objeto de pedido expresso de cancelamento, não sendo legítima a cobrança das mensalidades posteriores com fundamento em cláusula que estabelece aviso prévio de sessenta dias. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da referida disposição contratual e, ainda, a ausência de título executivo extrajudicial hábil. O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos foi anteriormente indeferido, prosseguindo a execução principal, conforme já registrado naquele feito.  A embargada apresentou impugnação, defendendo a higidez do título, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida entre seguradora e pessoa jurídica estipulante, a validade da cláusula de aviso prévio e a exigibilidade dos prêmios durante o período em que permaneceu disponibilizada a cobertura assistencial. Após nova manifestação da embargante, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia encontra-se suficientemente instruída por prova documental e versa, essencialmente, sobre questões jurídicas relativas à força executiva dos documentos apresentados e à exigibilidade dos prêmios cobrados após a manifestação de cancelamento, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De início, não prospera, em toda a sua extensão, a alegação de inexistência de título executivo apenas em razão da ausência de assinatura na proposta de adesão. A relação securitária entre as partes é incontroversa, tendo sido emitida apólice e executado o contrato por período considerável. Ademais, o art. 784, XII, do Código de Processo Civil reconhece como títulos executivos extrajudiciais aqueles aos quais disposição legal atribua força executiva, enquanto o art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 prevê a cobrança executiva dos prêmios decorrentes de contratos de seguro. Planalto Não se mostra pertinente, todavia, conferir à Lei nº 15.040/2024 eficácia retroativa para fundamentar a executividade de prestações vencidas antes de sua vigência. Embora seu art. 23 atualmente estabeleça o cabimento da execução para cobrança do prêmio quando frustrada a notificação realizada pela seguradora e suportado o risco garantido, a referida lei somente entrou em vigor após decorrido um ano de sua publicação.  Tal circunstância, contudo, não compromete a existência da via executiva sob o regime jurídico anteriormente aplicável. Questão distinta, e efetivamente determinante para a solução da lide, diz respeito à exigibilidade concreta das parcelas objeto da execução. O conjunto documental demonstra que a embargante solicitou expressamente o cancelamento do contrato em 28/03/2024, requerendo o desligamento imediato dos três beneficiários vinculados à apólice. As parcelas executadas, entretanto, correspondem precisamente aos períodos subsequentes: a primeira fatura, com vencimento em 29/03/2024, abrange o período de 29/03/2024 a 28/04/2024, enquanto a segunda, vencida em 29/04/2024, refere-se ao período subsequente, até maio de 2024. A cobrança, portanto, não decorre de prêmios constituídos anteriormente à manifestação de vontade da estipulante, mas da aplicação da cláusula contratual que estabelece a manutenção do vínculo durante sessenta dias após a comunicação da rescisão. Nesse particular, a controvérsia recebeu, recentemente, tratamento suficientemente claro pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte Superior vem reconhecendo que a exigência de aviso prévio remunerado de sessenta dias, anteriormente prevista no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, foi declarada nula na Ação Civil Pública nº 0136265-**.2013.4.02.****, com eficácia erga omnes, não sendo admissível impor ao contratante o pagamento das mensalidades correspondentes ao período posterior ao pedido de cancelamento. No REsp nº 2.249.290/SP, julgado em 02/03/2026, a Quarta Turma assentou que a cláusula contratual que impõe o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento, a título de aviso prévio de sessenta dias, é nula por impor obrigação desproporcional e contrariar a boa-fé objetiva e a função social do contrato.  A mesma orientação foi reiterada no REsp nº 2.262.429/SP, julgado em 22/04/2026, no qual a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve pronunciamento que reconhecera a abusividade da cobrança de mensalidades referentes aos sessenta dias posteriores à rescisão de plano empresarial.  Também já decidiu o STJ que a atual RN nº 557/2022 não reproduziu a imposição anteriormente constante do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 e que a invocação da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos não é suficiente para restaurar cláusula cujo conteúdo foi reputado abusivo.  Com efeito, o art. 23 da RN nº 557/2022 limita-se a estabelecer que as condições de rescisão e suspensão da cobertura nos planos coletivos devem constar do contrato celebrado entre as partes, não instituindo, por si só, período obrigatório de sessenta dias nem legitimando toda e qualquer disposição contratual dessa natureza. A incidência dessa orientação mostra-se ainda mais adequada ao caso concreto porque não se está diante de contrato coletivo empresarial envolvendo expressivo contingente de empregados. A apólice abrangia apenas três beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, circunstância compatível com a figura do denominado plano coletivo atípico ou "falso coletivo". O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que planos empresariais com número diminuto de participantes recebam tratamento correspondente aos planos individuais ou familiares, justamente em razão da reduzida capacidade negocial do estipulante. Não prospera, portanto, a alegação da embargada de que a mera condição de pessoa jurídica da contratante seria suficiente para afastar a disciplina protetiva incidente à hipótese. Também não altera essa conclusão a circunstância de constar dos autos relatório indicando atendimento realizado por um dos beneficiários em 10/04/2024. A utilização ocorreu depois do pedido de cancelamento e durante o período em que a própria seguradora manteve ativa a cobertura por força do aviso prévio cuja exigibilidade ora se afasta. Não seria coerente admitir que a manutenção unilateral do vínculo pela operadora pudesse, por si própria, produzir o fato necessário à legitimação da cobrança integral do mesmo período. Além disso, o objeto da execução nº 8185403-**.2024.8.05.**** não consiste no ressarcimento individualizado do custo daquele atendimento, mas na cobrança integral dos prêmios referentes às competências posteriores ao pedido de cancelamento. Eventual pretensão relacionada especificamente a despesas assistenciais efetivamente suportadas, se juridicamente cabível, possui causa e dimensão próprias e não confere liquidez e exigibilidade às duas mensalidades integralmente executadas. Assim, embora não se reconheça a inexistência abstrata de título executivo em razão da mera falta de assinatura da proposta, verifica-se que o crédito especificamente levado à execução é inexigível, por decorrer da manutenção compulsória do contrato durante os sessenta dias posteriores ao pedido de cancelamento. A execução somente pode desenvolver-se para satisfação de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Ausente a exigibilidade do crédito que a aparelha, incide a hipótese do art. 803, I, do mesmo diploma. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR INEXIGÍVEIS os valores correspondentes às faturas com vencimento em 29/03/2024 e 29/04/2024 objeto da execução nº 8185403-**.2024.8.05.****, por decorrerem da aplicação da cláusula de aviso prévio remunerado de sessenta dias após o pedido de cancelamento formulado em 28/03/2024. Em consequência, DECLARO INSUBSISTENTE a execução nº 8185403-**.2024.8.05.**** quanto ao crédito nela perseguido e DETERMINO sua extinção, nos termos dos arts. 803, I, e 924, III, do Código de Processo Civil, devendo ser levantadas, após o trânsito em julgado, eventuais constrições realizadas exclusivamente em razão do débito ora declarado inexigível. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da patrona da embargante, que, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o valor econômico discutido, fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 8185403-**.2024.8.05.****, onde deverá ser certificada a presente decisão, ficando prejudicado, por ora, o requerimento de novas medidas constritivas formulado pela exequente, inclusive pesquisa de ativos financeiros, diante do reconhecimento da inexigibilidade do crédito. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.   SALVADOR/BA, 25 de setembro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito   

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJBA.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJBA.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 8198480-**.2025.8.05.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJBA