TJBA Intimação V DOS FEITOS DE REL DE CONS …

Intimação — 0564288-**.2016.8.05.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0564288-**.2016.8.05.****

Partes

A - A*** D* S****** L**** | A - A****** C****** G**** | P - A****** M**********…

Advogados

J*** G******** F***** F**** (11475/B*) | L****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0564288-**.2016.8.05.**** Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTERESSADO: A*** D* S****** L**** e outros (14) Advogado(s): C***** P********** D*** I** R****** (OAB:BA33093) INTERESSADO: P******* B********* S* A* P******** e outros Advogado(s): L**** M**** G***** B***** B**** (OAB:BA25026), A****** M********** B******* M******* (OAB:BA21334), S***** G***** J***** (OAB:BA7510), F******** J*** G**** C**** (OAB:BA26160), L******* M***** C*** (OAB:BA25711), J*** G******** F***** F**** (OAB:BA11475)   SENTENÇA   A*** D* S****** L****, menor impúbere representado por sua genitora M***** M**** S**** D* S****** L****, ANTÔNIA CARDOSO GRAVE, CAMILA FONSECA MAGALHÃES, C********* C****** G****, E*** R**** M**** D* S******, I***** D** S***** S******, J****** N****** L***, JONATAS MIRANDA DA PAIXÃO, J******* D* S**** C***, JOSENILDA CONCEIÇÃO QUEIROZ, M***** M**** S**** D* S****** L****, M**** Q****** D* S****, M** D* A****** M******, R****** Q****** S********* e Y***** S**** S******, menor impúbere representada por sua genitora TATIANA PRISCILA DE JESUS SILVA, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, onde alegaram, em síntese, que residem no Município de Madre de Deus/BA e que, no dia 23 de setembro de 2015, por volta das 09h30min, ocorreu um incêndio em um tanque de armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) localizado no Parque Maria Quitéria, no Terminal Aquaviário de Madre de Deus (TEMADRE), administrado pelas requeridas. Sustentam que o aludido evento acarretou grave perigo de propagação para outros tanques e dutos que entrecortam a cidade, gerando pânico generalizado, temor de morte e abalo psicológico coletivo pela ordem de evacuação da cidade, cuja ligação terrestre se dá unicamente por uma ponte estreita. Afirmam que não receberam suporte ou orientação adequada das rés e que a paz social restou violada, postulando a condenação solidária das requeridas ao pagamento de compensação por danos morais no importe individual de R$ 5.000,00, com os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ofereceu contestação. Em sede preliminar, arguiu a conexão com demandas similares, o vício na representação processual dos menores, a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que o terminal e o tanque pertencem e são geridos com exclusividade pela TRANSPETRO. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e de dano moral individualizável, destacando que o laudo técnico do CENPES concluiu pela inexistência de impacto atmosférico e que os autores residem em locais que não foram objeto de evacuação, não tendo sofrido qualquer dano concreto. Impugnou a inversão do ônus da prova, combateu o montante indenizatório pleiteado e pugnou pela improcedência dos pedidos, além da condenação dos autores por litigância de má-fé. Também devidamente citada, a ré PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO apresentou contestação. Suscitou preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual em prol da Justiça Federal e de ilegitimidade passiva ad causam, além de salientar a pluralidade de ações. No mérito, defendeu a regularidade operacional dos equipamentos, destacando que na referida data ocorreu um princípio de incêndio na válvula de segurança (PSV) do tanque TQ-7203 devido a pico de pressão, prontamente controlado e totalmente extinto pela brigada interna em conjunto com o Corpo de Bombeiros Militar e a Defesa Civil. Ressaltou que não houve ordem de evacuação de toda a cidade, mas apenas medida cautelar e preventiva restrita aos imóveis contíguos ao muro do parque, não residindo os autores no perímetro evacuado. Sustentou a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral, postulando subsidiariamente a moderação de eventual indenização e a total improcedência da demanda. Ao longo da marcha processual, a ré PETROBRAS reiterou os termos de sua contestação, reforçou a ausência de dano moral e juntou decisões de improcedência proferidas em demandas de idêntico teor, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ante o manifesto desinteresse na produção de novas provas. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas remanescentes são de direito e de fato, encontrando-se a matéria fática suficientemente esclarecida pela robusta prova documental encartada aos autos. Com efeito, as partes rés declararam expressamente não possuir interesse em dilação probatória, pugnando pelo julgamento no estado em que se encontra o feito, ao passo que a prova constante dos autos mostra-se suficiente e apta para o deslinde das questões controvertidas, inexistindo necessidade de dilação instrutória. Quanto à preliminar de incompetência jurisdicional da Justiça Estadual, cumpre assinalar que resta superada qualquer discussão a respeito da competência da Justiça Federal, uma vez que a PETROBRAS e a TRANSPETRO são pessoas jurídicas que ostentam personalidade de direito privado, não incidindo o art. 109 da Constituição Federal na ausência de intervenção da União. De igual sorte, afasto a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deduzida em contestação. A presunção de insuficiência de recursos que milita em favor das pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC) não foi infirmada por prova concreta em sentido contrário, sendo pacífico que a contratação de patrono particular não obsta a fruição da benesse legal, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. No que tange à alegada irregularidade na representação processual dos menores, observa-se que as genitoras subscreveram adequadamente as declarações e outorgas de mandato, integrando a capacidade postulatória e viabilizando a higidez do desenvolvimento da lide, não havendo óbice à apreciação do mérito. Quanto ao pedido de reunião de feitos por suposta conexão, afasta-se a providência, porquanto a apreciação do dano reflexo individual demanda análise das circunstâncias particulares de moradia e afetação de cada grupo autor, não havendo risco de julgamentos inconciliáveis que justifique o sobrestamento ou reunião multitudinária de processos já instruídos. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por ambas as requeridas, não merece prosperar. A PETROBRAS e a TRANSPETRO integram o mesmo grupo econômico e participam conjuntamente do complexo de transporte e armazenamento de combustíveis no polo de Madre de Deus, atuando na cadeia produtiva e operacional que gerou a atividade sob enfoque. À luz da teoria da asserção e do regime de solidariedade incidente nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual e por acidente de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC, e art. 942 do Código Civil), ambas possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, confundindo-se a efetiva atribuição do dever ressarcitório com o próprio mérito da demanda. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de ato ilícito imputável às demandadas e a efetiva caracterização de danos morais individualizáveis em favor dos demandantes, decorrentes do princípio de incêndio havido no dia 23 de setembro de 2015 no Terminal Aquaviário de Madre de Deus (TEMADRE), administrado pela TRANSPETRO e integrado ao complexo industrial da PETROBRAS. A responsabilidade civil decorrente do fato do produto ou do serviço ostenta natureza estritamente objetiva, nos moldes delineados pelos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Em tal regime, despicienda a comprovação de culpa das rés na eclosão do sinistro. Todavia, a dispensa do elemento subjetivo da culpa não exime a parte autora de demonstrar a efetiva concorrência do trinômio nuclear da responsabilidade civil: a ocorrência de um dano juridicamente tutelado, a conduta atribuível ao agente e o nexo de causalidade entre ambos. A responsabilidade civil objetiva não se confunde com obrigação indenizatória automática desprovida de resultado lesivo. Conforme a regra geral de distribuição da carga probatória insculpida no art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado no abalo concreto e direto à sua esfera anímica e aos direitos da personalidade. A inversão do ônus da prova, prevista pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, opera a facilitação da defesa técnica do consumidor em juízo no que concerne à demonstração dos aspectos operacionais e de segurança da atividade fornecida. Não tem o condão, entretanto, de impor à parte requerida o dever de produzir prova negativa de sentimentos íntimos, nem desonera os postulantes de apresentarem um lastro probatório mínimo acerca da repercussão lesiva individualizada em suas esferas pessoais. No caso concreto, o conjunto probatório coligido aos autos desconstitui a narrativa de pânico generalizado e contaminação lesiva formulada na exordial. O Relatório Detalhado de Incidente demonstra que, às 09h22min do dia 23 de setembro de 2015, ocorreu um pico acentuado de pressão no tanque de armazenamento de GLP (TQ-7203), gerando a abertura das válvulas de segurança (PSVs) para a tocha e para a atmosfera, momento em que ocorreu a ignição da nuvem de gás no bocal de saída. Imediatamente acionou-se a Estrutura Organizacional de Resposta, sendo o combate às chamas realizado com resfriamento contínuo das estruturas, culminando na extinção definitiva do fogo às 11h25min, com o fechamento manual das válvulas de bloqueio pelos brigadistas e militares do Corpo de Bombeiros, encerrando-se a emergência às 12h00min sem qualquer vítima. O Relatório Oficial emitido pela Coordenação Municipal de Defesa Civil de Madre de Deus - COMDEC atesta expressamente que às 09h34min a entidade foi acionada e realizou o bloqueio preventivo da pista de acesso e o controle do tráfego. O documento público evidencia que a evacuação preventiva foi restrita às famílias que residiam coladas ao muro do parque, ficando expressamente consignado que, em comum acordo entre a gerência e a Defesa Civil, não era necessária a evacuação dos moradores das demais localidades. Registrou-se, ademais, que o fogo foi extinto às 11h25min, a pista foi liberada às 11h35min e as famílias retornaram às suas casas, obtendo os procedimentos de comunicação, bloqueio, rapidez e evacuação a avaliação de "Boa" pelas autoridades locais. Outrossim, no que tange à alegação de exposição a substâncias tóxicas, o laudo pericial técnico consubstanciado no Estudo para Avaliação do Impacto Atmosférico devido ao Incidente no Terminal de Madre de Deus, elaborado pelo Centro de Pesquisas e Desenvolvimento Leopoldo Américo Miguez de Mello - CENPES (CT AMA 021/2015), apurou a qualidade do ar por meio da série histórica das estações de monitoramento. O estudo concluiu categoricamente que os padrões de qualidade do ar vigentes fixados pela Resolução CONAMA nº 003/1990 não foram violados em nenhum momento para a série avaliada, não tendo o evento acarretado poluição atmosférica prejudicial à saúde pública em razão da curta duração do sinistro (cerca de duas horas) e das condições meteorológicas amplamente favoráveis à dispersão rápida. Em contrapartida, os autores limitaram-se a acostar à exordial reportagens jornalísticas de caráter genérico, deixando de produzir qualquer elemento de convicção tendente a demonstrar a repercussão pessoal do evento. Não juntaram relatórios de atendimento médico, comprovantes de busca por socorro hospitalar, receitas médicas ou atestados de distúrbios respiratórios ou psicológicos. Ademais, conforme endereços declinados na qualificação inicial, os postulantes residem em ruas dos bairros Centro e Suape (como Rua Santos Dumont, Rua do Dendê, Rua Deraldo Araújo Bento, Rua Santa Cecília, Rua Orlando Portela, Rua Menino Jesus, Rua Nelson Barbosa Azevedo, Travessa Barbeirinho, Rua do Campo, Rua São João e Travessa Carlos Sebastião Cruz), localidades que sequer integraram o perímetro preventivamente isolado pela Defesa Civil. A situação vivenciada no dia do sinistro, em que pese ter despertado compreensível apreensão inicial diante do anúncio de princípio de incêndio em complexo industrial de gás, foi rapidamente contornada e debelada pelas equipes de contingência em menos de duas horas e meia, não transbordando os limites dos dissabores e incômodos decorrentes da convivência em áreas próximas a polos industriais e de infraestrutura energética. O mero receio hipotético de propagação de chamas ou a apreensão genérica desacompanhada de qualquer evento lesivo direto à saúde, integridade física, domicílio ou patrimônio não se erige à categoria de dano moral presumido (in re ipsa), revelando-se inadmissível a concessão de indenizações fundadas em perigo abstrato. Não restando comprovada a violação a quaisquer dos atributos da personalidade dos requerentes, tais como a dignidade, a integridade psicofísica, a honra ou a intimidade, impõe-se a rejeição integral dos pedidos condenatórios veiculados na petição inicial. Por derradeiro, no tocante ao pedido de condenação dos autores às sanções por litigância de má-fé formulado em contestação pela ré PETROBRAS, tem-se que a pretensão não merece acolhimento. O mero ajuizamento de ação indenizatória calcada em interpretação fática e jurídica refutada em juízo insere-se no exercício regular do direito de ação e de acesso à justiça, não restando demonstrado dolo processual específico, fraude ou intuito deliberadamente temerário na conduta das partes autoras. Firme em tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos das rés, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos em frações iguais entre as defesas das demandadas. Contudo, por serem as partes autoras beneficiárias da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente.   IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJBA.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJBA.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0564288-**.2016.8.05.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 22/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJBA