TJBA Intimação V DOS FEITOS DE REL DE CONS …

Intimação — 8003220-**.2023.8.05.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

8003220-**.2023.8.05.****

Partes

P - D***** L**** R*** | I******** B*** D* M*** A***** E* D** R** N** R*********…

Advogados

N***** C*** R****** (4403/P*) | N******* G**** D*…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003220-**.2023.8.05.**** Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: M****** D* S**** O******* Advogado(s): N******* G**** D* N********* r*********(a*) c********* c*** N******* G**** D* N********* (OAB:BA35768) REU: P******** T********* S*.A* - T********* Advogado(s): D***** L**** R*** (OAB:PI3450), N***** C*** R****** (OAB:PI4403)   SENTENÇA   Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por M****** D* S**** O******* em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, onde sustentou, em suma, que atua como pescadora profissional artesanal e reside no Município de São Francisco do Conde/BA, tendo a pesca e a mariscagem como fontes de subsistência familiar. Narrou que, na madrugada de 24 de junho de 2023, ocorreu vazamento de óleo decorrente de falha em tubulação sob responsabilidade da empresa ré no Terminal de Madre de Deus (TEMADRE), atingindo a faixa de areia e o manguezal da região. Aduziu que o sinistro provocou mortandade de espécies marinhas e inviabilizou a continuidade da atividade pesqueira, acarretando desconfiança pública e recusa de compra por parte dos consumidores locais. Defendeu a responsabilidade civil objetiva da requerida, pautada na teoria do risco integral, asseverando ter experimentado severos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. Ao final, postulou a concessão da gratuidade de justiça e a total procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 11.320,00, englobando lucros cessantes no valor de um salário-mínimo e o fornecimento de uma cesta básica, bem como reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além da condenação da requerida em honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identidade, carteira de pescador profissional artesanal, comprovante de residência e matérias jornalísticas. A ação foi distribuída originariamente à Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, cujo juízo declinou da competência territorial em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador. Remetidos os autos à 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, o juízo cível declarou sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição para as Varas de Relações de Consumo da Capital, com espeque no reconhecimento da figura do consumidor por equiparação em danos ambientais individuais. Recebidos os autos na 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, invertido o ônus da prova e designada audiência de conciliação. Citada, a demandada PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO apresentou contestação. Em preliminar, requereu a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita e arguiu a inépcia da petição inicial, bem como a ilegitimidade ativa ad causam por ausência de documentação indispensável à propositura da demanda. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal e a ausência de provas dos danos materiais e morais alegados. Afirmou que o evento ocorrido em 24/06/2023 consistiu na perda pontual de contenção de tubulação interna de água oleosa, com baixo volume recolhido tempestivamente pelas equipes de resposta a emergências, sem causar impactos relevantes à fauna ou à flora marinha e sem determinação de embargo ou proibição da pesca pelas autoridades ambientais. Impugnou a pretensão indenizatória e pugnou pela improcedência dos pedidos. Acostou atos constitutivos, procuração, substabelecimentos e relatórios técnicos. Realizada a sessão de conciliação perante o CEJUSC virtual, a autocomposição restou infrutífera ante a ausência da ré, tendo a parte autora requerido a aplicação dos efeitos da revelia. A autora atravessou petição informando a realização de reunião entre a acionada e determinadas entidades pesqueiras para distribuição de auxílio financeiro e cestas básicas, juntando a respectiva ata e reiterando a procedência da demanda. O juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador determinou a expedição de ofícios aos órgãos ambientais competentes (INEMA e IBAMA) para envio de relatórios sobre o acidente e as ações mitigadoras. O INEMA requereu dilação de prazo. O IBAMA prestou informações por meio de relatório de vistoria preliminar e ofícios requisitórios direcionados à demandada. Sobreveio decisão declarando a incompetência funcional-territorial e determinando a redistribuição dos autos para a Comarca de São Francisco do Conde, em cumprimento à Resolução TJBA nº 19, de 23 de julho de 2025. Distribuídos os autos a esta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Francisco do Conde, foi proferida decisão rejeitando a impugnação à gratuidade da justiça, afastando as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa ad causam, fixando os pontos controvertidos e facultando às partes a especificação de provas. Em resposta, a parte autora peticionou informando expressamente não possuir interesse na produção de novas provas além daquelas já constantes dos autos. A acionada TRANSPETRO manifestou-se acerca dos expedientes encaminhados pelo IBAMA e esclareceu o atendimento aos questionamentos administrativos da autarquia federal, reforçando a inexistência de prova de uso de substâncias nocivas no ecossistema e demonstrando o pronto controle do evento, reiterando a tese de ausência de nexo de causalidade. Em petição subsequente, a ré pugnou pelo julgamento da lide no estado em que se encontra e pela total improcedência dos pedidos, trazendo aos autos sentenças proferidas em demandas congêneres. Intimada para se manifestar sobre os novos documentos, a demandante ofereceu réplica reiterando a aptidão do feito para julgamento antecipado e dispensando a colheita de prova oral. Vieram os autos conclusos. Decido. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas remanescentes são de direito e de fato, encontrando-se a matéria fática suficientemente esclarecida pela densa documentação encartada aos autos, tendo ambas as partes dispensado expressamente a dilação probatória em audiência. As questões preliminares atinentes à impugnação à assistência judiciária gratuita, à alegação de inépcia da petição inicial e à arguição de ilegitimidade ativa ad causam já foram devidamente apreciadas e repelidas na decisão saneadora, restando preclusas. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a existência do nexo causal e a efetiva ocorrência de danos materiais (lucros cessantes) e morais individualmente experimentados pela autora em razão do vazamento de água oleosa ocorrido em 24 de junho de 2023 no Terminal Aquaviário de Madre de Deus (TEMADRE), operado pela ré TRANSPETRO. A responsabilidade civil decorrente de degradação ambiental encontra assento expresso no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, bem como no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), o qual preceitua a obrigação do poluidor de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Em sintonia com o microssistema protetivo ambiental, os arts. 186 e 927 do Código Civil consagram o dever de reparação independentemente de culpa quando a atividade normalmente desempenhada pelo agente implicar risco aos direitos alheios. A doutrina e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelecem que a responsabilidade civil por dano ecológico fundamenta-se na teoria do risco integral. Sob esse prisma hermenêutico, a caracterização da obrigação reparatória prescinde de elemento culposo ou doloso na conduta do poluidor, descabendo a invocação das excludentes tradicionais da responsabilidade aquiliana comum, tais como caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro. Todavia, a aplicação da teoria do risco integral e a objetivação da responsabilidade civil não importam na presunção irrestrita da existência do dano individual, tampouco dispensam a inequívoca comprovação do nexo de causalidade entre o evento poluidor e o prejuízo concreto suportado por cada demandante. Com efeito, a dispensa de culpa atua na valoração da conduta do agente causador, mas jamais autoriza a concessão de indenizações sem que a vítima demonstre ter sofrido lesão patrimonial ou extrapatrimonial decorrente diretamente do fato lesivo. A causalidade permanece como elemento estruturante e indispensável do dever indenizatório, competindo à parte autora demonstrar a subsunção do seu caso à hipótese de incidência do dano alegado, encargo do qual não se exonera pelo simples fato de se tratar de matéria ambiental. Com efeito, em demandas nas quais pescadores artesanais pleiteiam reparações individuais em razão de acidentes ambientais, o dano invocado possui natureza individual reflexa (dano por ricochete), distinguindo-se do dano ambiental difuso ou coletivo puro. Enquanto a degradação ambiental difusa afeta a coletividade indeterminada e a higidez do ecossistema, o dano individual exige a comprovação cabal de que a esfera jurídica subjetiva daquele profissional foi diretamente atingida pelo evento danoso. Para a configuração do nexo causal e da legitimidade em pleitos dessa natureza, a jurisprudência firmou critérios objetivos indispensáveis, estabelecendo que o autor deve demonstrar: a condição de pescador profissional artesanal com registro ativo perante os órgãos competentes da pesca na data do acidente; o exercício habitual e efetivo da pesca como atividade de subsistência na área geográfica alcançada pelo poluente; e a ocorrência de concreta privação do trabalho ou diminuição expressiva e temporária de sua renda produtiva em decorrência direta do sinistro. Quanto ao tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO DE OLEODUTO DA PETROBRAS NO RIO SÃO PAULO (BAÍA DE TODOS OS SANTOS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES, PESCADORES ARTESANAIS.RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. PROVA DO DANO INDIVIDUAL. ÔNUS DO AUTOR.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VALIDADE A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, fundada na teoria do risco integral (art. 14, §1º, da Lei 6.938/81). No entanto, para a configuração do dever de indenizar na esfera individual (dano ricochete), é imprescindível a comprovação do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo particular, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A teor do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. A mera ocorrência do acidente ambiental, por si só, não é suficiente para presumir o prejuízo individual de cada pescador, que depende da demonstração da efetiva redução de sua renda ou da privação do trabalho, o que não se confunde com o dano ambiental difuso. As provas documentais juntadas (carteiras de pesca vencidas) são insuficientes para comprovar a condição de pescador à época do fato, conforme critérios do Tema 439/STJ. A tese fixada no Tema 439/STJ estabelece que o dano moral do pescador artesanal é devido quando há a efetiva privação das condições de trabalho em consequência do dano ambiental. A inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, VIII, do CDC é aplicável de forma subsidiária nas ações ambientais por equiparação, não tem o condão de transferir para o réu o dever de provar fato negativo (a ausência de prejuízo individual) ou de suprir a ausência total de demonstração dos danos concretamente sofridos, sob pena de violação ao art. 373, §2º, do CPC. Considerando que a prova do dano individual é essencialmente documental (comprovação de renda, registros de pesca, etc.) e que a prova técnica acerca do impacto ambiental já estava nos autos, o julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, nos termos do art. 355, I, do CPC e da jurisprudência do STJ. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJBA - Apelação nº 8049254-**.2019.8.05.****, Relator Des. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 28/05/2026) In casu, a minuciosa análise dos elementos fáticos e documentais acostados aos presentes autos demonstra a total improcedência das pretensões indenizatórias veiculadas pela requerente. O evento ocorrido em 24 de junho de 2023 consistiu na perda temporária de contenção de uma tubulação de drenagem pluvial contendo água oleosa, com fração de óleo estimada em aproximadamente 56 litros, nas dependências do Terminal de Madre de Deus (TEMADRE). As inspeções técnicas e a documentação oficial acostada aos autos demonstram que as equipes de emergência da concessionária atuaram de forma célere, lançando barreiras de contenção mecânica e mantas absorventes que retiveram os resíduos nas imediações do muro perimetral da unidade industrial, restando a área totalmente limpa em prazo exíguo. Com efeito, no Auto de Infração nº 01/2023 lavrado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Município de Madre de Deus (SEDUMAM), a fiscalização ambiental atestou expressamente que "não foi observado peixes ou crustáceos atingidos no local" e que "não houve propagação de óleo para meios externos, pela ação da equipe de CRE da TRANSPETRO e que o impacto foi localizado na área atingida". Ademais, as vistorias conjuntas realizadas pelo órgão ambiental municipal e pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) ensejaram a formalização da baixa do status de emergência já em 27 de junho de 2023, não tendo havido determinação de embargo, interdição do mar ou proibição formal da pesca pelas autoridades competentes. Em contrapartida, a demandante limitou-se a apresentar alegações genéricas na petição inicial, instruída com notícias jornalísticas de circulação regional e fotografias extraídas da internet, desacompanhadas de qualquer lastro comprobatório individualizado de prejuízo financeiro, perda de petrechos ou inviabilidade do exercício de seu ofício. Conquanto a autora tenha colacionado carteira de pescador profissional artesanal e comprovante de residência situado no Município de São Francisco do Conde, distante do local pontual do incidente, não há nos autos notas de venda de pescado, registros de produção comercializada, comprovantes de rendimentos pretéritos ou histórico de seguro-defeso recente que evidenciem a atividade pesqueira habitual na exata coordenada do Terminal de Madre de Deus e o alegado decréscimo patrimonial decorrente do sinistro. A inversão do ônus probatório, embora deferida, não tem o condão de transferir à ré o dever de produzir prova diabólica negativa de inexistência de prejuízo íntimo ou de renda particular, tampouco desonera a requerente de demonstrar um lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos do direito invocado (art. 373, I, do Código de Processo Civil). De igual modo, a invocação da ata de reunião realizada pela demandada com associações locais não socorre a demandante, porquanto o ajuste de medidas preventivas de responsabilidade socioambiental ou concessão voluntária de auxílio comunitário não implica reconhecimento de culpa nem autoriza a presunção automática de prejuízos individuais a terceiros não contemplados. Nesse diapasão, à míngua de comprovação da efetiva atuação nas áreas estritamente impactadas e do efetivo decréscimo produtivo individual, resta rompido o nexo de causalidade indispensável à responsabilização civil. Diante do arcabouço fático e probatório delineado, a rejeição integral dos pedidos cumulados na petição inicial constitui medida que se impõe. No tocante aos danos materiais (lucros cessantes), sua concessão pressupõe a prova concreta daquilo que o postulante razoavelmente deixou de lucrar em virtude direta do ato ilícito. Na espécie, não houve interdição oficial da pesca pelos órgãos ambientais competentes em extensão temporal que impedisse o labor pesqueiro. Além disso, a autora não comprovou o volume de pesca habitual anterior ao evento, a média de rendimento auferida, tampouco a efetiva impossibilidade de comercialização de pescado em decorrência do vazamento mitigado em poucos dias. A indenização não pode albergar dano hipotético ou abstrato. No que concerne aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.114.398/PR (Tema 439), pacificou que a reparação extrapatrimonial em favor do pescador artesanal decorre da patente e intensa privação das condições de trabalho provocada pelo dano ambiental: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. 1.- É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas. 2.- Teses firmadas: a) Não cerceamento de defesa ao julgamento antecipado da lide.- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por pescador profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta devido a avaria do Navio "N-T Norma", a 18.10.2001, no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA (da data do fato até 14.11.2001); b) Legitimidade ativa ad causam.- É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) Configuração de dano moral.- Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário-mínimo. e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; f) Ônus da sucumbência.- Prevalecendo os termos da Súmula 326/STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência. 3.- Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento das teses ora firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das ações de indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o Navio N-T Norma, no Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas, naquilo que encerram teses gerais, aplicáveis a consequências de danos ambientais causados em outros acidentes semelhantes, serão, como natural, evidentemente considerados nos julgamentos a se realizarem. (REsp n. 1.114.398/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 16/2/2012.) Na hipótese vertente, não restou caracterizada a privação do trabalho da requerente, a interdição prolongada do exercício da pesca, tampouco ofensa aos atributos de sua personalidade ou exposição a situação humilhante e vexatória. O mero receio subjetivo ou notícias na imprensa desacompanhadas de dano concreto à saúde, integridade física ou privação efetiva da atividade profissional não se erigem à categoria de dano moral indenizável. Firme em tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à demandante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça deferida nos autos, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente.   IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito

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