TJBA Intimação V DOS FEITOS DE REL DE CONS …

Intimação — 8003176-**.2023.8.05.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

8003176-**.2023.8.05.****

Partes

P - L******* M***** C*** | A - L****** P****** D** S***** | A - N******* G****…

Advogados

N***** C*** R****** (4403/P*) | N******* G**** D*…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003176-**.2023.8.05.**** Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: L****** P****** D** S***** Advogado(s): N******* G**** D* N********* r*********(a*) c********* c*** N******* G**** D* N********* (OAB:BA35768) REU: P******** T********* S*.A* - T********* Advogado(s): N***** C*** R****** (OAB:PI4403), L******* M***** C*** (OAB:BA25711)   SENTENÇA   Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por L****** P****** D** S***** em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, onde sustentou, em suma, que atua como pescadora artesanal e reside na Rodovia Madre de Deus, localidade de Caípe, no Município de São Francisco do Conde, extraindo da pesca e da mariscagem a sua subsistência familiar. Relatou que, na madrugada de 24 de junho de 2023, ocorreu vazamento de óleo e derivados proveniente de tubulação sob responsabilidade da ré no Terminal de Madre de Deus (TEMADRE), atingindo o manguezal e o ecossistema marinho local. Aduziu que a poluição marinha provocou mortandade de espécies e impediu a continuidade de sua atividade pesqueira, além de inviabilizar a venda de pescados perante a comunidade em decorrência do receio público de contaminação. Asseverou a responsabilidade objetiva da requerida sob a teoria do risco integral, ressaltando o abalo extrapatrimonial e a perda de renda mensal decorrente da paralisação de suas atividades cotidianas de pesca. Ao final, postulou a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da demandada ao pagamento de reparação pecuniária por danos materiais no importe de R$ 1.320,00, correspondente a um salário-mínimo com acréscimo de uma cesta básica, bem como de compensação por danos morais arbitrada no patamar de R$ 10.000,00, perfazendo o montante total de R$ 11.320,00, além de custas e honorários advocatícios. Distribuído originalmente o feito perante a Vara Cível da Comarca de Candeias, o Juízo declinou da competência territorial em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador. Recebidos os autos na 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, deferiu-se provisoriamente o benefício da assistência judiciária gratuita à parte requerente e determinou-se a citação da empresa requerida. Citada, a demandada apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, formulou impugnação à concessão da gratuidade da justiça e suscitou a inépcia da inicial ou ilegitimidade ativa ad causam por ausência de documentação indispensável à comprovação da condição de pescadora profissional na data do evento. No mérito, sustentou inexistir dano individual indenizável, ressaltando a ausência de nexo causal e de prova dos prejuízos materiais e morais alegados. Esclareceu que houve perda de contenção pontual em tubulação de água oleosa contendo volume diminuto, prontamente contida e limpa pelas equipes de contingência, sem que as autoridades ambientais tenham decretado a suspensão das atividades pesqueiras na região, pugnando pela improcedência dos pedidos. A demandante manifestou-se nos autos noticiando a realização de reunião entre a demandada e entidades de pesca da região com disponibilização de auxílio emergencial. A 6ª Vara Cível da Capital proferiu decisão interlocutória declinando da competência para uma das Varas de Relações de Consumo de Salvador, com base na figura de consumidor por equiparação e no julgamento do IRDR nº 8016908-**.2019.8.05.****. Distribuído o feito à 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a magistrada determinou a remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Francisco do Conde, foro do domicílio da consumidora. Recebidos os autos nesta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde, determinou-se a juntada do relatório ambiental e a intimação das partes. A demandada peticionou prestando esclarecimentos técnicos acerca das notificações do IBAMA, ressaltando que o incidente foi de pequena monta, sem emprego de dispersantes ou detergentes na área ambiental, e reiterou os termos de sua defesa quanto à inexistência de nexo causal e ausência de prova do dano. A parte autora apresentou manifestação sobre o relatório técnico, sustentando que o evento restou incontroverso pela própria narrativa da empresa, aduzindo a repercussão econômica negativa sobre a atividade pesqueira e invocando como precedente persuasivo sentença de parcial procedência proferida em feito análogo. Vieram os autos conclusos. Decido. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela ré. A demandada limitou-se a ventilar argumentos genéricos, desprovidos de elementos concretos aptos a infirmar a presunção legal de hipossuficiência econômica que milita em favor da pessoa física demandante, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a contratação de patrono particular não afasta a presunção de veracidade da insuficiência de recursos, ex vi do art. 99, § 4º, do CPC. De igual modo, afasto a alegação de inépcia da petição inicial. A peça vestibular preencheu os requisitos fundamentais traçados pelo art. 319 do CPC, descrevendo a causa de pedir e formulando pedidos delimitados, viabilizando o pleno exercício da ampla defesa pela ré. No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, cumpre assentar que a matéria se confunde com o próprio mérito da demanda. Saber se a postulante comprovou a sua qualificação funcional à época do evento e se experimentou prejuízos patrimoniais ou morais concretos diz respeito à demonstração do nexo causal e dos fatos constitutivos do direito material alegado, impondo o julgamento com base na aferição do conjunto probatório. O feito comporta julgamento imediato do mérito, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a elucidação integral da lide, tendo a requerida reiterado desinteresse em dilação probatória adicional e a autora requerido o julgamento antecipado com base na prova documental já carreada. A responsabilidade civil decorrente de danos ambientais encontra sede constitucional no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, sendo expressamente estruturada pelo art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, que consagrou o regime da responsabilidade civil objetiva, informada pela teoria do risco integral. Consoante a sedimentada jurisprudência consolidada pelo STJ sob o regime de recursos repetitivos, o aplicador do direito afasta a exigência de culpa e a invocação de excludentes da causalidade, como o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro, conforme enunciado fixado no julgamento do Recurso Especial 1.374.284/MG: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.374.284/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 5/9/2014.) O mesmo entendimento resta proclamado no enunciado vinculante do Tema Repetitivo 681 da referida Corte Superior: TEMA REPETITIVO 681: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar. - Paradigma: REsp 1354536/SE Entretanto, o reconhecimento da responsabilidade civil sob a modalidade do risco integral não dispensa a presença do nexo causal e a demonstração cabal do dano individual suportado. A teoria do risco integral afasta as excludentes de responsabilidade civil, mas não exonera o demandante de demonstrar que a lesão patrimonial ou moral efetivamente existiu e que decorreu de forma direta da conduta comissiva ou omissiva atribuída ao agente poluidor. No cenário fático desenhado nos autos, é incontroversa a constatação do vazamento de água oleosa oriundo de uma tubulação interna do Terminal Aquaviário de Madre de Deus (TEMADRE) operado pela demandada, ocorrido no dia 24 de junho de 2023, fato expressamente admitido pela ré. Entretanto, as provas técnicas coligidas ao caderno processual revelam que a magnitude do evento foi estritamente localizada e prontamente contingenciada pelas equipes de controle de emergência. Com efeito, o Relatório Conclusivo de Incidente e o respectivo acervo fotográfico demonstram que o efluente liberado se constituiu de água oleosa, cuja concentração foi estimada inicialmente em 20 litros e, após balanço definitivo de 72 horas, ajustada em 56 litros de óleo disperso no ambiente estuarino. Verificou-se que as barreiras de contenção mecânica e as mantas absorventes foram dispostas tempestivamente no local em menos de uma hora da detecção da perda primária, retendo a lâmina do fluido nas imediações do muro perimetral do terminal. Outrossim, no Auto de Infração nº 01/2023 lavrado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Município de Madre de Deus (SEDUMAM), restou expressamente consignado pela fiscalização ambiental que não foi observado peixes ou crustáceos atingidos no local e que não houve propagação de óleo para meios externos, situando-se o impacto de modo delimitado na área fabril contígua. Além disso, restou cabalmente demonstrado nos autos que as autoridades ambientais, notadamente a SEDUMAM, o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) e a Capitania dos Portos da Bahia (CPBA), procederam à inspeção in loco e formalizaram a baixa no status de emergência já em 27 de junho de 2023, inexistindo ato de embargo, interdição ou suspensão formal das atividades pesqueiras no litoral circunvizinho. Diante desse panorama técnico, competia à parte autora desincumbir-se do encargo de demonstrar que sua esfera jurídica individual fora vulnerada pelo episódio lesivo, demonstrando sua efetiva atividade laborativa pesqueira na data do fato e o nexo de causalidade direto com os prejuízos aduzidos na peça inicial. Contudo, compulsando minuciosamente os autos, constata-se a fragilidade dos elementos trazidos para respaldar o exercício da atividade de pesca e o nexo causal com os prejuízos articulados. A autora reside no Município de São Francisco do Conde, enquanto o incidente pontual ocorreu nas imediações do píer do Terminal de Madre de Deus, não havendo comprovação de que a demandante realizasse faina pesqueira habitual naquela área estrita, tampouco demonstração de paralisação de trabalho ou decréscimo efetivo em seus rendimentos. A inicial veio instruída com documentos pessoais, conta de água, comprovante de inscrição no cadastro de segurado especial da Previdência Social e reportagens jornalísticas sobre o ocorrido. Embora matérias de jornais noticiem o fato do vazamento em Madre de Deus, notícias de imprensa não têm o condão de individualizar o dano sofrido por cada cidadão, sendo inidôneas para suprir a indispensável prova de efetiva perda financeira decorrente do sinistro. Lado outro, a invocação genérica de que a ré celebrou tratativas e disponibilizou auxílio emergencial a associações de pescadores locais igualmente não socorre a demandante. As notas de reunião espelham iniciativas de cunho voluntário e de responsabilidade social com entidades representativas, inexistindo confissão judicial de dívida individual nem dispensa do ônus da comprovação de prejuízo específico perante o Juízo. Por fim, o alegado dano moral também carece de pressuposto fático e normativo no caso concreto. Consoante a tese delineada no Tema Repetitivo 439 do Superior Tribunal de Justiça, a ofensa moral ao pescador artesanal somente se afigura devida quando comprovada a efetiva privação das condições de subsistência e trabalho em decorrência do dano ecológico. Inexistindo qualquer ato estatal de proibição ou interdição da pesca no mar territorial e ausente a comprovação de paralisação forçada das atividades da autora, não se verifica restrição ao trabalho, frustração de subsistência ou violação aos direitos da personalidade que extrapolem o mero aborrecimento abstrato. Firme em tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida à requerente. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente.   IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito

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