Intimação — 8016022-**.2026.8.05.****
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Dados da publicação
Número do processo
8016022-**.2026.8.05.****
Partes
A - F****** F******* D* M******* | P - L******* M***** C*** | A - L*** A******…
Advogados
L*** A****** M*** (183486/R*) | N***** C***…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016022-**.2026.8.05.**** Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: F****** F******* D* M******* Advogado(s): L*** A****** M*** AGRAVADO: P******** T********* S*.A* - T********* Advogado(s):N***** C*** R******, L******* M***** C*** ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. ADVERTÊNCIA DE MULTA PROTELATÓRIA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Terceira Câmara Cível que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência voltado à admissão imediata de candidato aprovado em cadastro de reserva no emprego público de Engenheiro Químico. 2. O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto à prova documental de identidade de funções entre os trabalhadores terceirizados e as atribuições do cargo, bem como quanto à comprovação de vigência dos contratos de prestação de serviços no período de validade do certame. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios tipificados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a integração do julgado com a concessão de efeitos infringentes. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo descabida a sua utilização para reexame do conjunto fático-probatório ou para rediscutir a justiça da decisão. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia em sede recursal, explicitando que os documentos apresentados revelam objetos contratuais amplos e que a comprovação da alegada preterição arbitrária demanda regular dilação probatória, circunstância que afasta a probabilidade do direito em cognição sumária. 6. O julgador não é obrigado a se manifestar individualmente sobre tabelas, quadros ou argumentos secundários deduzidos pela parte quando já expôs os fundamentos determinantes e bastantes para a formação do seu convencimento. 7. A discordância da parte quanto à valoração probatória e ao resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, restando inviável a atribuição de efeitos infringentes. 8. Constatado o caráter protelatório de eventuais insurgências recursais futuras voltadas à mera rediscussão do mérito, impõe-se a advertência expressa quanto à incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido na íntegra. Tese de julgamento: "1. A discordância com a valoração probatória e a pretensão de rediscutir o mérito da decisão não caracterizam os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material do art. 1.022 do CPC. 2. A reiteração de expedientes recursais manifestamente protelatórios enseja a incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 489, § 1º, 1.019, I, 1.022, I e II, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.149.365/PE, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/05/2026.
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- O órgão informado na fonte pública é Desa. Marielza Brandão Franco.