TJBA Intimação 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SA…

Intimação — 8103787-**.2022.8.05.****

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Dados da publicação

Número do processo

8103787-**.2022.8.05.****

Partes

A - J******* G**** A**** | P - L******* M***** C*** | A - L*** A****** M*** | P…

Advogados

L*** A****** M*** (183486/R*) | N***** C***…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8103787-**.2022.8.05.**** Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: J******* G**** A**** Advogado(s): L*** A****** M*** (OAB:RJ183486) REU: P******** T********* S*.A* - T********* Advogado(s): N***** C*** R****** (OAB:PI4403), L******* M***** C*** (OAB:BA25711)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de petição da parte autora (ID 570373614), pugnando pela reconsideração da ordem de remessa dos presentes autos à Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ e consequente prosseguimento do feito nesta 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Para tanto, sustenta a ocorrência de fato novo decorrente de decisão proferida pelo Juízo da 49ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ (Processo nº 0828252-**.2025.8.19.**** - ID 570373616), a qual teria declinado da competência para este Juízo soteropolitano em razão de suposta prevenção decorrente da distribuição anterior da presente lide indenizatória. Por sua vez, a ré PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO peticionou requerendo a habilitação de novos patronos com juntada de substabelecimento e atos de representação (IDs 571101370 e 571101371), acostando, adiante, cópia de contrarrazões a embargos de declaração (ID 572337786), na qual reitera a higidez do declínio de competência e pugna pelo envio incontinenti dos autos ao foro do Rio de Janeiro/RJ. É o breve relatório. Passo a decidir. Não assiste razão à parte autora em sua pretensão de paralisar ou reverter o comando de redistribuição do feito. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 531512314, devidamente fundamentada nos ditames do art. 53, inciso III, alíneas "a" e "d", do Código de Processo Civil, ACOLHEU a preliminar de incompetência relativa arguida pela ré em sede de contestação (ID 228872847), determinando expressamente a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Naquela mesma oportunidade, acolheu-se a impugnação ao valor da causa, revogou-se o benefício da gratuidade judiciária outrora deferido e rejeitou-se a preliminar de litispendência. Irresignado com o declínio de foro, o autor interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Processo nº 8002014-**.2026.8.05.****), distribuído à relatoria do Eminente Desembargador Rolemberg José Araújo Costa, integrante da Colenda Primeira Câmara Cível. Ocorre que, consoante certidão e ofício juntados aos autos (IDs 541972407, 541972408 e 541976009), a Superior Instância INDEFERIU o pedido de tutela recursal antecipada formulado pelo agravante, assentando a manifesta ausência de probabilidade do direito e mantendo, por conseguinte, a plena eficácia da decisão proferida por este Juízo de primeiro grau. Restou consignado na decisão do Agravo de Instrumento que o autor é domiciliado no Estado do Rio de Janeiro, local onde a ré igualmente mantém sua sede principal e para onde o candidato concorreu às vagas do certame, inexistindo liame concreto ou ato praticado pela filial em Salvador capaz de atrair a competência territorial da Comarca de Salvador/BA. Assim, diante do indeferimento do efeito suspensivo e da tutela recursal pleiteada em segundo grau, a decisão interlocutória de ID 531512314 foi mantida não havendo qualquer óbice processual à sua imediata execução. Ressalte-se que a decisão proferida pelo Juízo da 49ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ (ID 570373616) - exarada em ação conexa/continente de obrigação de fazer - não ostenta força vinculante para sobrestar ou desconstituir o provimento jurisdicional exarado por este Juízo de Salvador, o qual foi ratificado pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Eventual divergência ou conflito instaurado entre juízos vinculados a Tribunais de Justiça de Estados federados distintos deverá ser dirimido perante a instância competente (Superior Tribunal de Justiça, ex vi do art. 105, I, "d", da CF), refugindo à esfera de deliberação deste órgão de primeiro grau alterar ato decisório já submetido ao crivo da Instância Superior. De igual modo, a tentativa da parte autora de rediscutir a matéria após a decisão de ID 569674515 não encontra respaldo procedimental, impondo-se o estrito cumprimento da baixa e remessa dos autos, na forma já exaustivamente deliberada. Por fim, defiro a habilitação dos novos procuradores da acionada, anotando-se a exclusividade das futuras publicações em nome do causídico indicado na petição de ID 571101370. Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado pelo autor na petição de ID 570373614 e mantenho integralmente a decisão de ID 531512314 em todos os seus termos, tendo em vista o indeferimento da liminar no Agravo de Instrumento nº 8002014-**.2026.8.05.**** (IDs 541972408 e 541976009). Em cumprimento ao comando judicial preexistente:  DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata baixa definitiva do feito no sistema PJe desta Comarca de Salvador/BA e à REMESSA ELETRÔNICA DOS AUTOS para distribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de estilo;  DEFIRO o pedido de habilitação formulado pela ré (ID 571101370), devendo o Cartório proceder ao cadastramento do patrono L******* M***** C*** (OAB/BA nº 25.711), anotando-se a exclusividade para futuras intimações e publicações, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador/BA, 8 de setembro de 2026. Karla Kristiany Moreno de Oliveira Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 393/2026    

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