TJBA Intimação 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSU…

Intimação — 8025839-**.2023.8.05.****

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Dados da publicação

Número do processo

8025839-**.2023.8.05.****

Partes

A - A***** O******* S***** | A - A**** L**** G**** | A - A**** L*** D* S****…

Advogados

P**** C**** C***** F**** (61746/R*) | N***** C***…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025839-**.2023.8.05.**** Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO AUTOR: A***** O******* S***** e outros (19) Advogado(s): M**** P**** G***** N**** B** S**** r*********(a*) c********* c*** M**** P**** G***** N**** B** S**** (OAB:BA63241), J*** L**** M****** B** S**** (OAB:BA14205) REU: P******** T********* S*.A* - T********* e outros Advogado(s): L**** M**** G***** B***** B**** (OAB:BA25026), N***** C*** R****** (OAB:PI4403), P**** C**** C***** F**** (OAB:RJ061746)   DECISÃO   Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e ambientais reflexos proposta por pescadores artesanais e marisqueiras em face de P******* B********* S*.A*. - P******** e PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, sob alegação de prejuízos decorrentes da introdução e proliferação da espécie exótica invasora Tubastraea spp. (Coral-Sol) na Baía de Todos os Santos e Baía de Aratu. As rés apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e inexistência de nexo causal, além de refutarem os danos alegados. Houve réplica. Sobreveio desmembramento do feito e redistribuição por competência territorial. As partes foram instadas à especificação de provas. I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES I.I. Competência da Justiça Estadual A preliminar de incompetência absoluta não merece acolhimento. Embora o mar territorial constitua bem da União (art. 20, VI, da CF), a controvérsia versa sobre direitos individuais homogêneos de natureza indenizatória, sem a presença necessária da União ou de autarquia federal no polo passivo. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que não há deslocamento automático para a Justiça Federal em demandas indenizatórias ambientais quando ausente ente federal no polo da lide, ainda que o dano recaia sobre bem da União. Rejeito, portanto, a preliminar. I.II. Incompetência das Varas de Relações de Consumo A matéria já foi superada por decisão anterior com trânsito interno, que determinou a remessa à Vara Cível comum. Mantém-se a competência deste Juízo. I.III. Ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, notadamente quanto ao nexo causal e à responsabilidade pela introdução da espécie invasora. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade é aferida em abstrato, à luz das alegações da inicial. Rejeito a preliminar. I.IV. Ilegitimidade ativa A Transpetro sustenta que os autores não comprovaram a condição de pescadores ou marisqueiras. Contudo, os autores acostaram documentos como carteiras de associações de pesca (ID 369733227). A efetiva prestação do serviço e a extensão do dano individual são matérias que se confundem com o mérito e serão objeto de instrução probatória. Assim, afasto a preliminar. I.V. Falta de interesse de agir Presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação da tutela jurisdicional. Rejeito. I.VI. Impugnação ao valor da causa O valor atribuído guarda correspondência com a soma das pretensões indenizatórias deduzidas. Eventual excesso deverá ser aferido no julgamento de mérito. Rejeito. II. Da delimitação dos pontos controvertidos Com fundamento no art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) A responsabilidade das rés (Petrobras e Transpetro) pela introdução, fixação ou dispersão da espécie invasora Tubastraea spp. (Coral-Sol) na Baía de Todos os Santos e Baía de Aratu; b) A existência de nexo de causalidade entre as atividades operacionais das rés (transporte, exploração e manutenção de estruturas marítimas) e a proliferação da espécie invasora nas áreas citadas; c) O efetivo impacto ecológico do Coral-Sol sobre as espécies nativas que constituem o objeto da pesca artesanal e mariscagem na região; d) A ocorrência de redução substancial da produtividade pesqueira nas áreas utilizadas pelos autores em razão da presença do coral invasor; e) A comprovação da condição de pescadores/marisqueiras artesanais dos autores e o exercício habitual da atividade nas áreas afetadas; f) A existência e a extensão dos danos materiais (lucros cessantes) e morais alegados pelos autores. III. Do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, cabe aos autores a prova do dano e do nexo causal mínimo, e às rés a prova de fatos impeditivos, modificativos ou excludentes. Indefiro, por ora, a inversão do ônus da prova, pois não se trata de relação de consumo, não verifico hipossuficiência técnica absoluta, diante da possibilidade de prova pericial judicial, bem como a controvérsia exige prova científica imparcial. Todavia, admito a distribuição dinâmica do ônus da prova em momento oportuno, caso demonstrada impossibilidade probatória concreta. IV. Da necessidade de dilação probatória A controvérsia é eminentemente técnica e envolve biologia marinha, dinâmica de espécies invasoras, impacto ecológico, e correlação com produtividade pesqueira. Os pareceres juntados são unilaterais, não substituindo prova pericial judicial. Assim, não é caso de julgamento antecipado do mérito. IV.I. Da Prova Pericial Defiro a produção de prova pericial ambiental, a ser realizada por perito especializado em ecologia marinha, com os seguintes objetivos: avaliar a presença e extensão da Tubastraea spp. nas áreas indicadas; verificar impactos na biodiversidade local; analisar eventual correlação com atividade pesqueira artesanal; examinar possíveis vetores de introdução. Assim, nomeio perita BIANCA DE MOURA CALIXTO para realização da perícia designada nos autos. Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo no endereço eletrônico ***@gmail.com ou contato telefônico 75 98863-4267. Ciente da nomeação, o perito, conforme dispõe o art. 465, § 2º, do CPC, apresentará, no prazo de 05 (cinco) dias, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais e proposta de honorários. Caso aceito o encargo, intimem-se as rés para realizar o depósito da verba honorária, em caso de concordância. Tão logo efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, através de seus procuradores. O laudo deve ser entregue em até 30 (trinta) dias. Desde já, fica autorizado o levantamento pelo Sr. Perito, mediante alvará, do valor correspondente a 50% dos honorários periciais, na forma do § 4º do art. 465 do CPC. IV.II. Da prova documental  Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Documental Complementar: Determino que as rés apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, relatórios de monitoramento ambiental, registros de limpeza de cascos de navios e plataformas operadas na região da Baía de Todos os Santos entre os anos de 2018 e 2023, bem como documentos relativos ao cumprimento do "Plano Coral-Sol" (Portaria IBAMA 3.642/18). b) Expedição de Ofícios: Defiro o requerimento dos autores (ID 534174424) para expedição de ofícios ao IBAMA, ICMBio, INEMA, Secretaria Estadual do Meio Ambiente e ANTAQ. Os órgãos deverão responder aos quesitos formulados pelos autores na petição de ID 534174424, especialmente quanto à existência de estudos técnicos sobre o impacto do Coral-Sol no pescado da região e registros de fiscalização das atividades das rés. V. Do prosseguimento do feito Deixo para a analisar a necessidade de produção de prova testemunhal e designação de audiência de instrução, após o cumprimento das diligências determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Simões Filho/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito   

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