TRT1 Intimação 8ª Turma

Intimação — 0102107-**.2016.5.01.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0102107-**.2016.5.01.****

Partes

A - A***** D* O******* J*** | P - E****** E********* E* C******* L******* | A -…

Advogados

A***** S***** M****** J***** (79553/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0102107-**.2016.5.01.**** DESTINATÁRIO: P******** T********* S*.A* - T*********   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. O acolhimento dos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos é medida que se impõe, a fim de sanar a omissão e explicitar as razões de inaplicabilidade dos precedentes invocados pelo exequente. A tese firmada no Tema 131 do TST e a diretriz da Súmula 69 do TRT1 versam sobre a preclusão para impugnação de cálculos integrantes de sentença líquida em situações ordinárias de liquidação. Todavia, tais normas locais e infraconstitucionais cederam diante do julgamento superveniente e vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Embargos acolhidos sem imprimir efeitos modificativos ao julgamento proferido.   ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 4 de setembro, às 10h, e encerrada no dia 11 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, Relatora, e do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios, e, no mérito, ACOLHER a presente medida, sem atribuir efeito modificativo ao julgamento, nos termos da fundamentação supra.   RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********

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