TRT1 Intimação 25ª Vara do Trabalho do Rio …

Intimação — 0100815-**.2018.5.01.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0100815-**.2018.5.01.****

Partes

P - P******** T********* S*.A* - T********* | A - R******** P***** D* S****…

Advogados

L****** P******* G******** A***** V**********…

Texto da publicação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 565e780 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. A controvérsia central dos autos diz respeito à exigibilidade do título executivo constituído pela sentença coletiva proferida na Ação Coletiva n. 0000429-**.2010.5.01.****, em que se condenou a executada ao pagamento de diferenças do Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, adotando-se o critério de que os adicionais de origem constitucional e legal deveriam ser excluídos da base de cálculo da referida parcela. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, com repercussão geral reconhecida, decidiu de forma diversa. A Primeira Turma do STF, manteve a decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que deu provimento aos recursos extraordinários das empresas do sistema Petrobras e da União para restabelecer a sentença que julgara improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade do modelo de cálculo da RMNR previsto nos acordos coletivos celebrados a partir de 2007. O título executivo judicial formado na ação coletiva - que adotava a tese de que os adicionais de origem constitucional e legal não poderiam integrar a base de cálculo da RMNR - está, portanto, fundado em interpretação declarada incompatível com a Constituição Federal pelo STF. Incide, na espécie, o disposto no art. 884, §5º, da CLT: "§5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal." Aplica-se, igualmente, o art. 525, §1º, III, e §§12 a 15, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, que autoriza a alegação de inexigibilidade do título executivo quando a decisão exequenda se fundar em aplicação ou interpretação da lei considerada incompatível com a Constituição Federal em precedente vinculante do STF. Ressalte-se que o STF, nos Temas 881 e 885 de repercussão geral, já firmara o entendimento de que a eficácia prospectiva das decisões em controle concentrado e em repercussão geral interrompe automaticamente os efeitos temporais de decisões transitadas em julgado relativas a relações jurídicas de trato continuado, como é o caso do contrato de trabalho e das obrigações salariais dele decorrentes (Complemento de RMNR). Nesse contexto, a declaração de constitucionalidade do modelo de cálculo da RMNR pelo STF opera efeitos ex nunc, cessando a partir da publicação da ata de julgamento  ou, no mínimo, a partir do trânsito em julgado do acórdão a exigibilidade de prestações futuras fundadas em interpretação diversa, independentemente do trânsito em julgado do título executivo. Por fim, registre-se que a matéria de ordem pública - inexigibilidade do título- pode ser conhecida de ofício ou provocada por qualquer das partes, em qualquer grau de jurisdição, não estando sujeita à preclusão. Isto posto, reconheço a inexigibilidade do título executivo e julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 884, §5º, da CLT e no art. 525, §1º, III, do CPC. Intimem-se. Após ao arquivo definitivo.   PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********

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