TRT1 Intimação 3ª Vara do Trabalho de Niterói

Intimação — 0101215-**.2026.5.01.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0101215-**.2026.5.01.****

Partes

P - E*** - E******** I*** S*/A* - E* R********** J******* | P - E*** M********…

Advogados

F******* M****** A******** (86424/R*) | D******…

Texto da publicação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3a7368 proferido nos autos. DESPACHO A Ré TRANSPETRO alega de prescrição extintiva, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença na ação principal - 011078-98.2014.5.01.0243: O prazo da prescrição começou a partir do trânsito em julgado da sentença de mérito no processo principal - em 23/09/2021, eis que constou na própria sentença a determinação de individualização da liquidação/execução. Tratando-se de execução de ação coletiva, incide à hipótese o microssistema das ações coletivas (integrado pela Lei de Ação Popular - Lei 4.717/65), Lei de Ação Civil Pública - Lei 7.347/85 e pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90) e não as normas de direito individual do trabalho previstas na CLT. Incidem, portanto, as normas específicas do microssistema a tutelar os direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos também nos aspectos relacionados à legitimidade e seus efeitos, litispendência, coisa julgada e prescrição. Nesse contexto, considerando que a Lei de Ação Popular, prevê o prazo prescricional de cinco anos (art. 21) e as Leis de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor não estipulam prazo prescricional, é aquele que deve ser aplicado às ações coletivas, especialmente as que tutelam direitos individuais homogêneos, como nesta hipótese. Os beneficiados pela sentença coletiva têm o prazo de 05 anos para reivindicar seu direito em juízo, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as questões relativas à prescrição para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças coletivas e ao termo a quo do prazo prescricional foram pacificadas por meio do julgamento de precedentes qualificados, que fixaram as seguintes teses relacionadas ao tema: Tema 515 – STJ (Resp 1273643/PR). Tese firmada: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. Tema 877 – STJ (REsp 1388000/PR). Tese Firmada: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. Desta forma, concluo que é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença coletiva transitada em julgado. E sendo quinquenal, não houve prescrição extintiva.   Com toda razão os Réus quanto à ausência de cálculos. Defiro 05 dias ao Exequente para que anexe seus cálculos, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por irregularidade na inicial. CBFM NITEROI/RJ, 22 de setembro de 2026. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********

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