TRT1 Intimação 2ª Vara do Trabalho de Campo…

Intimação — 0100363-**.2026.5.01.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0100363-**.2026.5.01.****

Partes

A - C******** D* N********* R**** | P - P******** T********* S*.A* - T*********

Advogados

R***** A**** G*** (182642/R*) | F******* M******…

Texto da publicação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70dbfbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por C******** D* N********* R**** em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO, decido: Rejeitar o requerimento de limitação da condenação aos valores estimados atribuídos aos pedidos na petição inicial. Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias relativas a parcelas exigíveis anteriormente a 20/11/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Declarar totalmente prescrita a pretensão de pagamento de diferenças relativas às horas extraordinárias trabalhadas em feriados, decorrentes da alegada alteração da metodologia de cálculo ocorrida em 2017, bem como os respectivos reflexos, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito remanescente, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar que o Adicional por Tempo de Serviço – ATS/anuênio possui natureza salarial e integra o salário em sentido jurídico, preservada sua autonomia como parcela própria, sem incorporação formal à rubrica de salário básico. Condenar a reclamada ao pagamento de indenização decorrente da redução do intervalo interjornadas, restrita às seguintes ocorrências: 13 minutos em 15/04/2021; 18 minutos em 15/08/2023; 8 minutos em 20/02/2025; 6 minutos em 10/04/2025; 16 minutos em 09/05/2025; 19 minutos em 19/05/2025; 41 minutos em 11/12/2025; e 20 minutos em 26/02/2026. Do total de 2 horas e 21 minutos, 31 minutos, correspondentes às ocorrências de 15/04/2021 e 15/08/2023, serão calculados com adicional de 50%; 49 minutos, correspondentes às ocorrências de 20/02/2025, 10/04/2025, 09/05/2025 e 19/05/2025, serão calculados com adicional de 100%; e 61 minutos, correspondentes às ocorrências de 11/12/2025 e 26/02/2026, serão calculados com adicional de 50%. A indenização será calculada sobre o valor da hora normal efetivamente devido em cada competência, considerada a remuneração salarial demonstrada pelos contracheques e fichas financeiras constantes dos autos, incluído o ATS/anuênio e as demais parcelas de natureza salarial que integrem a hora normal, observado o divisor 168. Não integram a base parcelas de natureza indenizatória ou valores pagos a título de horas extraordinárias. A parcela possui natureza indenizatória, não produz reflexos e fica limitada aos eventos acima individualizados, sem inclusão de prestações futuras. Somente poderão ser deduzidos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título de indenização pela redução do intervalo interjornadas e nas respectivas competências, vedada a dedução ou compensação genérica com horas extras ordinárias, horas extras de troca de turno, dobras, trabalho em folgas, banco de horas ou parcelas de natureza distinta. Rejeitar os pedidos de pagamento autônomo das alegadas folgas compensatórias ou repousos remunerados suprimidos e respectivos reflexos; de diferenças gerais de horas extras excedentes da décima segunda diária e da carga média semanal de 33 horas e 36 minutos e respectivos reflexos, ressalvada exclusivamente a condenação por intervalo interjornadas acima especificada; de incorporação formal do ATS/anuênio ao salário básico; de inclusão do ATS/anuênio na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno – ATN, com as respectivas diferenças, reflexos e alteração futura da folha; de declaração de nulidade do critério de seis meses contínuos ou oito meses descontínuos para a formação das médias de férias, gratificação de férias e gratificações natalinas, ante a ausência de demonstração de sua aplicação concreta a essas parcelas; e de diferenças decorrentes da integração das horas extras já pagas nas gratificações natalinas, férias, gratificação de férias e FGTS. A condenação será liquidada por cálculos, observados estritamente os parâmetros fixados na fundamentação, vedada a inovação do título executivo. A atualização monetária e os juros de mora observarão os critérios definidos na fundamentação. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão efetuados pela reclamada na forma e segundo as incidências definidas na fundamentação, autorizada exclusivamente a dedução das parcelas legalmente atribuídas à autora. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamada, no percentual de 10% sobre o somatório atualizado dos valores atribuídos às pretensões autônomas integralmente rejeitadas ou alcançadas pela prescrição total, correspondente ao montante histórico de R$ 139.039,69 na data do ajuizamento. Os honorários reciprocamente devidos não se compensam. Em razão da justiça gratuita deferida à autora, a exigibilidade dos honorários por ela devidos fica suspensa pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executados se, nesse período, os credores demonstrarem a superação da situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício. É vedada sua retenção, dedução, compensação ou abatimento com créditos obtidos pela autora neste ou em outro processo. Não demonstrada a alteração da situação econômica no prazo legal, extingue-se a obrigação. Para fins de custas, arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 1.000,00. Custas processuais de R$ 20,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********

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O órgão informado na fonte pública é 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes.
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